Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1010658-94.2022.8.11.0040..
REU: SELMA HRENHEVITCZ DA SILVA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. VISTOS ETC, BANCO DO BRASIL S.A., opõem embargos de declaração contra a sentença de id. 135416482, que julgou procedente o pedido monitório postulado na inicial para constituir em título executivo judicial a obrigação do requerido em pagar à autora a importância de R$ 76.923,38 (setenta e seis mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos, oriunda de “CDC EMPRÉSTIMO – BB CRED. RENOVAÇÃO n. 974206456” Aduz, em brevíssima síntese, a existência de contradição na sentença de id. 135416482, uma vez que constituiu título executivo judicial com valor diverso do montante devido pela parte ré. É o necessário. Decido. Como é cediço, o artigo 1.022 do diploma processual civil, define que o Recurso de Embargos de Declaração é oponível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. No caso em comento, assiste razão à parte embargante. Isso porque, aplicável a atualização a partir do vencimento, caso em que incide o art. 397 do Código Civil: ‘‘O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” O termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios é o do vencimento, exatamente como calculado pela credora, porque o dies a quo se dá pela natureza da obrigação e não pela data do ajuizamento da ação. No caso, a credora atualizou o débito com incidência de juros até a data da propositura da demanda e, com a procedência do pedido, incidirão a partir do ajuizamento da demanda. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTA FISCAL – AÇÃO PROCEDENTE – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEITADA – IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO PELA DEMORA NA CITAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA CREDORA QUE EMPREENDEU INÚMEROS ESFORÇOS NA BUSCA POR ENDEREÇO DA REQUERIDA – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 240, §1º DO CPC – CITAÇÃO RETROAGIU À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - MÉRITO – CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CC – VENCIMENTO CERTO – DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO – CORREÇÃO E JUROS DE MORA QUE CONTAM DO VENCIMENTO DA NOTA FISCAL E APÓS, DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não se reconhece a prejudicial de mérito da prescrição se os atos processuais evidenciam que a autora empreendeu inúmeros esforços na busca pelo recebimento de seu crédito, tendo havido diversas tentativas para citação, diligenciando sempre que necessário com a busca de endereços, até que finalmente conseguiu descobrir que o recorrente havia se mudado para outro estado e, com isso, postulou a expedição de carta precatória. A correção monetária e os juros de mora ação monitória incidem desde o vencimento de cada nota fiscal inadimplida, porquanto se trata de dívida positiva e líquida, com vencimento certo. Casuística em que a autora realizou a atualização do débito com incidência de juros moratórios até a data da propositura da demanda e com a procedência do pedido, incidirão a partir do ajuizamento da demanda, como bem decidiu a sentença. (N.U 1000416-47.2019.8.11.0019, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2023, Publicado no DJE 17/11/2023) Pelo exposto, acolho os embargos declaratórios para CONSTITUIR em título executivo judicial a obrigação da ré de pagar à autora a importância de R$ 109.306,98 (cento e nove mil, trezentos e seis reais e noventa e oito centavos) Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, datado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito