Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC
DECISÃO
Processo: 1032042-04.2020.8.11.0002.
Exequente: Estado de Mato Grosso
Executado: Constil Construções e Terraplenagem Ltda
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de Constil Construções e Terraplenagem Ltda e outros, visando à cobrança de créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa indicadas na inicial. Foi determinada a citação da executada, com previsão expressa de que, frustradas as diligências pelas vias ordinárias, procedesse-se à citação por edital, nos termos do art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80 (Id. 186413518). Sobreveio certidão negativa do Oficial de Justiça, atestando a impossibilidade de cumprimento do mandado de citação no endereço indicado, por não localização do número constante no mandado (Id. 190271542). Diante disso, o Estado de Mato Grosso requereu expressamente a citação por edital da devedora, com fundamento no art. 8º, IV, da Lei de Execução Fiscal (Id. 192205689). É o relato necessário. Decido. A citação constitui pressuposto processual de validade da relação jurídica processual, sendo imprescindível para o regular desenvolvimento da execução fiscal. Dispõe o art. 8º da Lei nº 6.830/80: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. No caso, houve decisão anterior autorizando a adoção das medidas legais cabíveis após o esgotamento das tentativas de citação (Id. 186413518). Contudo, apesar da tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça (Id. 190271542) e do requerimento do exequente para a citação editalícia (Id. 192205689), não se verifica a efetiva expedição e publicação do edital. Assim, a relação processual ainda não se encontra regularmente constituída, impondo-se o cumprimento da decisão anterior, observadas as formalidades previstas no art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, determino que a Secretaria proceda à citação por edital de Constil Construções e Terraplenagem Ltda, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se integralmente as exigências previstas no art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, nomeio a Defensoria Pública desta Comarca como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, devendo ser intimada para atuar no feito. Determino, ainda, a complementação da certidão (Id. 209827454), devendo a Secretaria indicar expressamente qual é o processo mais antigo ainda em curso dentre os relacionados e seu respectivo estágio processual. Após, voltem conclusos para análise dos requerimentos pendentes. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito