Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001215-49.2023.8.11.0052 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. REU: D DA SILVA CASSEMIRO PRODUTOS ALIMENTICIOS, VALTEMIS ANTUNES DE SOUZA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida no dia 28 de fevereiro de 2026 (ID 224548060), que julgou procedente o pedido monitório para constituir título executivo judicial no valor de R$ 129.262,13 (cento e vinte e nove mil, duzentos e sessenta e dois reais e treze centavos). A parte embargante sustenta, em sua petição de ID 226745964, a existência de omissão na sentença. Argumenta que este Juízo, ao fixar os critérios de atualização do débito, estabeleceu a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, afastando os encargos livremente pactuados no contrato bancário sem a devida fundamentação ou declaração de abusividade. Alega ainda violação ao princípio da congruência, pois o pedido inicial requeria a manutenção das taxas contratuais até o efetivo pagamento. O histórico processual revela que a ação foi ajuizada em novembro de 2023, fundamentada em Contrato para Desconto de Títulos. Após diversas tentativas de citação, o corréu Valtemis foi citado pessoalmente e permaneceu inerte. A empresa ré foi citada por edital, após decisão em sede de Agravo de Instrumento que autorizou pesquisas em sistemas eletrônicos. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou embargos por negativa geral. A sentença ora embargada reconheceu a prova escrita do débito, mas determinou a aplicação de índices legais de correção a partir do ajuizamento e juros de mora a partir da citação. Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, a Defensoria Pública apresentou contrarrazões no ID 229147291. Defendeu que a fixação de juros e correção é matéria de ordem pública e que a sentença apenas aplicou o direito, não havendo omissão ou erro a ser sanado. Os autos vieram conclusos para julgamento dos embargos. II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo à análise da admissibilidade do recurso e verifico que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis, conforme certificado pela secretaria judicial. A pretensão recursal baseia-se no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permite o uso deste recurso para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. O ponto central da controvérsia reside na substituição dos encargos financeiros previstos no contrato por índices legais fixados na sentença de mérito. A parte embargante afirma que o contrato bancário deve ser respeitado em sua integralidade, inclusive no que tange aos juros e correções pactuados para o período de inadimplência. Observo que a sentença de ID 224548060, ao julgar o mérito, de fato alterou a forma de atualização da dívida, estabelecendo o INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês. Conforme os princípios do Direito Civil, o contrato validamente celebrado entre partes capazes faz lei entre elas e deve ser cumprido nos termos acordados. Este Juízo reconhece que os fatos incontroversos incluem a celebração do contrato bancário e a efetiva utilização do crédito pela parte devedora. A prova escrita que sustenta a ação monitória é o próprio instrumento contratual, que contém as cláusulas financeiras e os encargos de mora específicos. No ordenamento jurídico brasileiro, a intervenção judicial nos contratos deve ser excepcional e motivada por ilegalidade ou abusividade demonstrada. Ao analisar a fundamentação da sentença embargada, nota-se que não houve uma análise específica sobre a nulidade das cláusulas de encargos moratórios do contrato. O Código de Processo Civil, em seu artigo 489, parágrafo primeiro, exige que o juiz analise todos os argumentos relevantes trazidos pelas partes. A fixação de encargos diversos dos pactuados, sem a declaração de que os juros contratuais são abusivos, configura, de fato, uma omissão quanto à validade do pacto. O princípio da força obrigatória dos contratos, previsto no Código Civil, garante a previsibilidade das relações econômicas e a segurança jurídica. Em ações de cobrança e monitórias, a dívida deve ser atualizada conforme o título ou documento que a originou, desde que as taxas não superem os limites permitidos pelo Banco Central. O artigo 492 do Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência, impedindo o magistrado de decidir além ou fora do que foi pedido. A petição inicial foi clara ao requerer o pagamento do montante acumulado, que já incluía as taxas de juros e multa previstas no instrumento de crédito. Ao converter o mandado monitório em título executivo, a sentença deve espelhar o direito material reconhecido como existente no documento escrito. A aplicação de índices legais de forma genérica acaba por modificar a natureza da obrigação financeira assumida pelas partes no momento da contratação. Nas relações bancárias, a capitalização de juros e as taxas remuneratórias possuem regramento próprio que deve ser observado pelo Poder Judiciário. Este Juízo entende que a manutenção dos encargos contratuais é a medida que melhor se ajusta ao dever de lealdade e boa-fé objetiva. A omissão apontada pela parte embargante é relevante, pois afeta diretamente o valor final do crédito a ser perseguido na fase de cumprimento de sentença. Não se trata de mera rediscussão do mérito, mas de correção de uma lacuna na fundamentação sobre a validade das cláusulas financeiras. A linguagem simples e direta deve nortear as decisões, garantindo que as partes compreendam exatamente os limites de sua condenação. Este Juízo reforça que a proteção ao consumidor ou ao devedor não implica na alteração de ofício de taxas contratuais sem fundamentação técnica. A citação por edital da empresa ré e a defesa por negativa geral não retiram a validade do documento assinado que comprova a obrigação. Portanto, faz-se necessário integrar a sentença para que os encargos moratórios contratuais prevaleçam sobre os índices legais anteriormente fixados. A correção monetária deve seguir o índice pactuado ou, na sua falta, o índice oficial, mas os juros devem respeitar a taxa mensal definida no contrato. Os juros de mora contratuais e a multa de 2% são penalidades previstas para o descumprimento do prazo de pagamento e devem incidir até a satisfação da dívida. Assim, acolho os argumentos do Banco embargante para garantir que o título executivo judicial represente fielmente a dívida contratada. A retificação do dispositivo é a consequência lógica do reconhecimento desta omissão, conferindo efeitos infringentes aos presentes embargos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 226745964), com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar o dispositivo da sentença de ID 224548060, que passa a ter a seguinte redação: "JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando os requeridos D DA SILVA CASSEMIRO PRODUTOS ALIMENTICIOS e VALTEMIS ANTUNES DE SOUZA, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 129.262,13. Referido valor deverá ser acrescido dos encargos moratórios previstos no contrato (juros remuneratórios para a inadimplência, juros de mora e multa), incidentes desde a data da última atualização da planilha que acompanha a inicial até o efetivo pagamento. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação." Ficam mantidos os demais termos da sentença não alterados por esta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito