Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006031-86.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DARCI SCHERER
Vistos etc. CIENTE, nesta data, acerca da decisão proferida no agravo de instrumento (id. 213306651). Desta feita, AGUARDE-SE o julgamento do recurso no arquivo provisório. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento
04/11/2025, 07:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006031-86.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DARCI SCHERER
Vistos etc. CIENTE, nesta data, acerca da decisão proferida no agravo de instrumento (id. 213306651). Desta feita, AGUARDE-SE o julgamento do recurso no arquivo provisório. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento
04/11/2025, 07:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/11/2025, 07:48
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 17:40
Documento
30/10/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 11:36
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:19
Publicação
03/10/2025, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006031-86.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DARCI SCHERER
Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por DARCI SCHERER (ID 200612836) em face da execução que lhe move o BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, uma vez que, embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, não houve citação válida do executado dentro do triênio legal, afastando os efeitos interruptivos da prescrição. O exequente apresentou impugnação (ID 202488605), sustentando a impossibilidade jurídica da exceção de pré-executividade no presente caso, bem como a inocorrência da prescrição, argumentando que não permaneceu inerte, tendo diligenciado por diversas vezes na tentativa de localizar o executado para citação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto à admissibilidade da exceção de pré-executividade, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal instrumento processual é cabível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, independentemente de garantia do juízo, como é o caso da prescrição. Nesse sentido, PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CEDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 3 ANOS - ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA - ART 10 DA LEI 8.929/94 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO CITATÓRIO - MANDADO NÃO CUMPRIDO - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE - SÚMULA 106 DO STJ - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. A cedula de produto rural financeira é titulo de crédito e está sujeita as regras do direito cambial, por força do art. 10 da Lei 8.929/94, sofrendo prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 70 da LUG. 2. Conforme a legislação cambial, a interrupção da prescrição só produz efeito em relação aquele contra quem operada e não se estende aos coobrigados (art. 71 da LUG). 3. Consoante a Súmula 106 do STJ,"proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 4. Constatando-se nos autos que o exequente foi diligente e que a demora na citação de dois dos executados não pode ser a ele atribuída, mas ao mecanismo da justiça, não há que se declarar a prescrição intercorrente. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25239341920248130000, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 01/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024) Portanto, sendo a prescrição matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, é plenamente cabível sua arguição por meio de exceção de pré-executividade, razão pela qual conheço da presente exceção. No mérito, contudo, a exceção não merece acolhimento. O excipiente alega que a pretensão executória do exequente está fulminada pela prescrição, uma vez que, entre o vencimento do título (25/04/2016) e o término do prazo prescricional aplicável à espécie (3 anos, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - Decreto nº 57.663/66), não houve citação válida do executado. Deflui-se dos autos que a ação foi proposta em 15/10/2018, portanto, dentro do prazo prescricional trienal, que se encerraria em 25/04/2019. Contudo, o excipiente sustenta que, não tendo havido citação válida dentro desse prazo, o efeito interruptivo da prescrição não retroagiria à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC. Ocorre que, conforme se verifica dos autos, o exequente não permaneceu inerte, tendo diligenciado por diversas vezes na tentativa de localizar o executado para citação. Logo após o despacho inicial, o exequente apresentou o título executivo para cadastro e registro, conforme determinado. Posteriormente, diante da não localização do executado no endereço indicado, o exequente requereu a realização de consultas via sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), o que foi deferido pelo juízo. Verifica-se, portanto, que o exequente adotou todas as providências que estavam ao seu alcance para viabilizar a citação do executado, não podendo ser penalizado pela não efetivação da citação dentro do prazo prescricional, especialmente quando tal fato decorreu da dificuldade de localização do executado. Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJMT, AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Deve ser mantida a decisão que desproveu o recurso de apelação, haja vista que, no caso dos autos, a demora na efetivação da citação válida não ocorreu por culpa do recorrente, mas por situação alheia à sua vontade, consistente na dificuldade de localização do devedor. Com efeito, compulsando os autos do processo de execução, constata-se que o credor envidou inúmeros esforços para localização do devedor, bem como de bens passíveis de penhora. Por tais particularidades, não subsiste o entendimento de que se concretizou a prescrição, por não ter havido a citação nos prazos dos §§ 2º e 3º, do art. 240, do Código de Processo Civil. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 0027871-50.2010.8.11.0041, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 16/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024) No caso em apreço, o exequente promoveu todas as diligências necessárias para localização do executado, não havendo que se falar em inércia ou desídia de sua parte. Pelo contrário, o que se verifica é a dificuldade de localização do executado, que aparentemente não se encontrava no endereço indicado no contrato. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, devendo a execução prosseguir regularmente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado DARCI SCHERER. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, ficando desde já intimado a proceder o recolhimento da diligência e/ou taxa devida, se for o caso. Não havendo manifestação no prazo assinalado, suspendo a execução e determino que aguarde no arquivo provisório até que haja manifestação do interessado. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 19:00
Exceção de pré-executividade
29/09/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 09:30
Publicação
16/07/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1006031-86.2018.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, acerca da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 12:32
Ato ordinatório
14/07/2025, 12:31
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:17
Publicação
09/06/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006031-86.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DARCI SCHERER
Vistos etc. DEFIRO o pedido de formulado em id. 182458576. Sendo frutíferas as diligências, EXPEÇA-SE o necessário a citação. Por outro lado, sendo infrutíferas as pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 13:42
Outras Decisões
05/06/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 18:16
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:33
Publicação
21/01/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte, para no prazo legal, manifestar-se acerca da Certidão Negativa do Meirinho.
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento
10/01/2025, 17:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/10/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 12:37
Mandado
25/09/2024, 15:06
Expedição de documento
23/09/2024, 12:19
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:14
Publicação
25/07/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica intimada a parte Autora do retorno da pesquisa, bem como, requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, dando regular andamento ao feito.
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 13:59
Ato ordinatório
23/07/2024, 13:57
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 12:38
Publicação
07/05/2024, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006031-86.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DARCI SCHERER
Vistos etc. Sem delongas, INDEFIRO a consulta junto ao INFOJUD, eis que já realizada, consoante se visualiza em id. 135298895. Sem prejuízo, DEFIRO a busca junto aos demais órgãos conveniados. Sendo exitosas as diligências, EXPEÇA-SE o necessário ao cumprimento do mandado de citação. Caso infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte exequente. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento
03/05/2024, 16:26
Outras Decisões
03/05/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 13:34
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:50
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:20
Publicação
30/11/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006031-86.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DARCI SCHERER
Vistos etc. Recolhidas as custas devidas, realizou a consulta de endereço na forma postulada, conforme espelho anexo. Caso ainda não tentada a citação do executado no endereço que consta do anexo, expeça-se o necessário à sua citação. Se já tentada sua citação no endereço informado, intime-se o exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:40
Publicação
10/07/2023, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a pesquisa SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD fica condicionada à a efetivação do recolhimento das custas previstas na Lei Estadual n. 11.077, de 10 de Janeiro de 2020, impulsiono os autos para intimar a parte requerente para proceder o seu recolhimento, no prazo de 05 dias.
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 13:38
Decurso de Prazo
28/03/2023, 09:00
Publicação
20/03/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao processo, requerendo o que entender de direito.
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento
16/03/2023, 15:27
Decurso de Prazo
17/02/2023, 02:17
Decurso de Prazo
17/02/2023, 02:17
Publicação
02/02/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, por meio de seu advogado via DJE, para manifestar-se acerca da diligência no prazo de 10 (dez) dias.
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, por meio de seu advogado via DJE, para manifestar-se acerca da diligência no prazo de 10 (dez) dias.
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento
31/01/2023, 13:26
Expedição de documento
31/01/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 17:07
Mandado
07/11/2022, 17:36
Expedição de documento
04/11/2022, 15:54
Decurso de Prazo
05/09/2022, 06:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:45
Publicação
12/08/2022, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora, através de seu advogado, para efetuar o pagamento devido pela diligência do oficial de justiça, retirando-se a respectiva guia de pagamento no site do Tribunal de Justiça: www.tjmt.jus.br, juntando-se posteriormente o comprovante de depósito nos autos.