ANIELA KENSY KUSIACK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANIELA KENSY KUSIACK
OAB/MT 18479·CPF·Representa: Autor
PHILIPE BARCELOS DE OLIVEIRA
OAB/MG 206696·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:04
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:03
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:38
Publicação
04/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: GLOBO CLUBE DE BENEFICIOS. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e do artigo 35 do CNGC, fica INTIMADA a parte requerida para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento da diferença de custas judiciais e taxa judiciária, conforme cálculo constante dos autos ID 182452832 Para emissão de guia de custas judiciais e taxa judiciária a parte deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, no campo "serviços", "guias", "emitir guias", escolher o serviço CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, clicar em próximo, dar ok, colocar o nº do CPF do pagante, clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado no cálculo. Em seguida, clicar em TAXA e incluir o valor discriminado no cálculo. Após, clicar em gerar GUIA o sistema gera um BOLETO ÚNICO para pagamento. Com a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos ou via e-mail: [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF do devedor junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 do CNGC-TJMT. Primavera do Leste, 31 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:15
Ato ordinatório
31/01/2025, 15:13
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:29
Publicação
23/01/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: GLOBO CLUBE DE BENEFICIOS. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e do artigo 35 do CNGC, fica INTIMADA a parte requerida para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, conforme cálculo constante dos autos. Para emissão de guia de custas judiciais e taxa judiciária a parte deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, no campo "serviços", "guias", "emitir guias", escolher o serviço CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, clicar em próximo, dar ok, colocar o nº do CPF do pagante, clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado no cálculo. Em seguida, clicar em TAXA e incluir o valor discriminado no cálculo. Após, clicar em gerar GUIA o sistema gera um BOLETO ÚNICO para pagamento. Com a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos ou via e-mail: [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF do devedor junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 do CNGC-TJMT. Primavera do Leste, 21 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: GLOBO CLUBE DE BENEFICIOS. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e do artigo 35 do CNGC, fica INTIMADA a parte requerida para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento da diferença de custas judiciais e taxa judiciária, conforme cálculo constante dos autos ID 182452832 Para emissão de guia de custas judiciais e taxa judiciária a parte deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, no campo "serviços", "guias", "emitir guias", escolher o serviço CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, clicar em próximo, dar ok, colocar o nº do CPF do pagante, clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado no cálculo. Em seguida, clicar em TAXA e incluir o valor discriminado no cálculo. Após, clicar em gerar GUIA o sistema gera um BOLETO ÚNICO para pagamento. Com a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos ou via e-mail: [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF do devedor junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 do CNGC-TJMT. Primavera do Leste, 31 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:15
Ato ordinatório
31/01/2025, 15:13
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:29
Publicação
23/01/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: GLOBO CLUBE DE BENEFICIOS. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e do artigo 35 do CNGC, fica INTIMADA a parte requerida para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, conforme cálculo constante dos autos. Para emissão de guia de custas judiciais e taxa judiciária a parte deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, no campo "serviços", "guias", "emitir guias", escolher o serviço CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, clicar em próximo, dar ok, colocar o nº do CPF do pagante, clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado no cálculo. Em seguida, clicar em TAXA e incluir o valor discriminado no cálculo. Após, clicar em gerar GUIA o sistema gera um BOLETO ÚNICO para pagamento. Com a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos ou via e-mail: [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF do devedor junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 do CNGC-TJMT. Primavera do Leste, 21 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 17:47
Remessa
21/01/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 16:17
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 15:34
Remessa (outros motivos)
01/08/2024, 02:10
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:10
Definitivo
31/05/2024, 20:19
Publicação
23/05/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Josué Lourenço da Silva
Requerido: Globo Clube de Benefícios
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1008498-76.2020.8.11.0037 Ação de Indenização de Danos Materiais c/c Lucros Cessantes c/c Danos Morais Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização de danos materiais c/c lucros cessantes c/c danos morais proposta por Josué Lourenço da Silva em face de Globo Clube de Benefícios, ambos qualificados nos autos em epígrafe. No decorrer do trâmite processual, as partes transigiram (Num. 155283481), postulando pela homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Formalizados os autos, vieram para deliberação. É o relatório. Fundamento. Decido. Traduzindo o procedimento composição sobre direitos passíveis de transação, homologo o acordo formulado entre as partes, com fulcro no artigo 200, caput, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes e honorários advocatícios na forma pactuada. Expirado o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, intimem-se as partes para prestarem informação sobre o adimplemento do acordo, em 5 (cinco) dias, valendo o silêncio pela comunicação de pagamento integral. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 14:36
Homologação de Transação
21/05/2024, 14:36
Conclusão (para julgamento)
21/05/2024, 10:47
Documento
10/05/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:44
Documento
17/04/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –- ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – LUCRO CESSANTE – PERCENTUAL CORRENPONDENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA RENDA BRUTA MENSAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL EM 2% (DOIS POR CENTO), QUE SE ESTENDE PARA OS ADVOGADOS TANTO DA PARTE AUTORA QUANTO DA PARTE DEMANDADA DIANTE DO DESPROIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. Os Embargos de Declaração consistem no meio adequado para sanar eventual erro material apontado. No caso a sentença de primeiro grau foi mantida em seus termos no pertinente ao reconhecimento da sucumbência recíproca da seguinte forma: ”Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% para a requerida e 30% para o autor. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o causídico da parte autora e em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido para o causídico da parte requerida, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em especial pela baixa complexidade da ação. Tendo em vista que ambos os recursos de Apelação foram desprovidos tanto do Autor como da ré, houve apenas a majoração dos honorários em 2% (dois por cento) em favor dos patronos das partes, sendo elevado para 12% (doze por cento).
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Abril de 2024 a 12 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Abril de 2024 a 12 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – SEGURO - ROUBO E MANUTENÇÃO DO SEGURADO EM CARCERE PRIVADO – IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DO ROUBO DE FORMA IMEDIATA À SEGURADORA – SITUAÇÃO QUE DEVE SER AVALIADA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE OCORRERAM OS FATOS E QUE NO PRESENTE CASO NÃO EXIME A SEGURADORA DA SUA RESPONSABILIDADE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU DANOS MATERIAIS PLEITEADOS – LUCRO CESSANTE COMPROVADO NOS AUTOS – DEVER DE INDENIZAR - ARTIGOS 402 E 403 DO CC – TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO– DATA DA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – ABORRECIMENTO QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS – RECURSOS DESPROVIDOS Apesar da comunicação em atraso do roubo para a Seguradora não enseja a exclusão da cobertura quando a situação concreta justifica referido atraso, valendo ressaltar que deve ser levado em consideração a função social do contrato, além de princípios que norteiam o direito entre os quais o da boa fé objetiva. Tendo o segurado ficado em cárcere privado quando da ação de criminosos que roubaram seu veículo resta evidente a impossibilidade de fazer a comunicação do roubo imediatamente à seguradora, estando justificável o atraso de alguns dias. Os lucros cessantes devidamente comprovados devem ser indenizados e devem ser apurados no caso com base percentual de 50% (quarenta por cento) sobre o lucro bruto que que o Autor deixou de auferir com o veículo no período em que o caminhão estava no conserto (art. 9º da lei 7.713/88). No caso, incide a correção monetária da celebração do contrato até a data do efetivo pagamento, conforme Súmula 632 do STJ. Este Tribunal firmou entendimento de que o mero descumprimento contratual pela Seguradora não enseja sua responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto que o mero aborrecimento ou dissabor não justifica referida indenização. Em sede recursal tem pertinente a majoração dos honorários advocatícios que fixo em 12% sobre o valor do proveito econômico obtido.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – SEGURO - ROUBO E MANUTENÇÃO DO SEGURADO EM CARCERE PRIVADO – IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DO ROUBO DE FORMA IMEDIATA À SEGURADORA – SITUAÇÃO QUE DEVE SER AVALIADA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE OCORRERAM OS FATOS E QUE NO PRESENTE CASO NÃO EXIME A SEGURADORA DA SUA RESPONSABILIDADE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU DANOS MATERIAIS PLEITEADOS – LUCRO CESSANTE COMPROVADO NOS AUTOS – DEVER DE INDENIZAR - ARTIGOS 402 E 403 DO CC – TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO– DATA DA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – ABORRECIMENTO QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS – RECURSOS DESPROVIDOS Apesar da comunicação em atraso do roubo para a Seguradora não enseja a exclusão da cobertura quando a situação concreta justifica referido atraso, valendo ressaltar que deve ser levado em consideração a função social do contrato, além de princípios que norteiam o direito entre os quais o da boa fé objetiva. Tendo o segurado ficado em cárcere privado quando da ação de criminosos que roubaram seu veículo resta evidente a impossibilidade de fazer a comunicação do roubo imediatamente à seguradora, estando justificável o atraso de alguns dias. Os lucros cessantes devidamente comprovados devem ser indenizados e devem ser apurados no caso com base percentual de 50% (quarenta por cento) sobre o lucro bruto que que o Autor deixou de auferir com o veículo no período em que o caminhão estava no conserto (art. 9º da lei 7.713/88). No caso, incide a correção monetária da celebração do contrato até a data do efetivo pagamento, conforme Súmula 632 do STJ. Este Tribunal firmou entendimento de que o mero descumprimento contratual pela Seguradora não enseja sua responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto que o mero aborrecimento ou dissabor não justifica referida indenização. Em sede recursal tem pertinente a majoração dos honorários advocatícios que fixo em 12% sobre o valor do proveito econômico obtido.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Fevereiro de 2024 a 01 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2024, 14:06
Petição (Contra-razões)
17/01/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 15:54
Petição (Contra-razões)
18/12/2023, 20:01
Publicação
08/12/2023, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 05:12
Publicação
08/12/2023, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte requerida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. Prazo: 15 dias.
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. Prazo: 15 dias.
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 16:07
Expedição de documento
05/12/2023, 16:06
Desarquivamento
05/12/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:55
Definitivo
29/11/2023, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Josué Lourenço da Silva
Requerido: Globo Clube de Benefícios
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1008498-76.2020.8.11.0037 Ação de Indenização de Danos Materiais c/c Lucros Cessantes c/c Danos Morais Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização de danos materiais c/c lucros cessantes c/c danos morais proposta por Josué Lourenço da Silva em face de Globo Clube de Benefícios, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se na adesão ao Plano de Assistência Recíproca (PAR) nº 006850, por meio do qual o autor assegurou a carreta Scania T113 H, 4x2, 360, Azul, ano/mod 1995/95, placa GRN 5544, RENAVAN 00634320556 e um Semirreboque/carroc, preta, RENAVAN 00681040386, placa IGO 1478, pelo valor de R$76.745,00 (setenta e seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais) e o semi reboque em R$30.000,00 (trinta mil reais), com substituição do Semirreboque/carroc, preta, RENAVAN 00681040386, placa IGO 1478 pelo semirreboque de placa INS 3267, ano 2007/07, RENAVAM 00913640689. Segundo narrativa exordial, o autor foi vítima de um roubo, no dia 09/07/2020, rendido mediante o uso de arma de fogo e permanecendo em cárcere privado por 2 (dois) dias. Há relato de que, ao ser libertado, após conseguir ligar para um amigo, foi até a Polícia Judiciária Civil de Campinas, formalizando o Boletim de Ocorrência nº 4747/2000 e nº 4748/2000, dando sequência ao Processo Criminal n.º 1503188-14.2020.8.26.0296 na 2ª Vara da Comarca de Jaguariúna. No mesmo dia, entrou em contato com a seguradora informando o ocorrido e, no dia 14/07/2020, retornando para sua residência, formalizou o Aviso de Acidente – Auto/RCF, com a referência: Evento: 2020451 – Scania GRN-5544; Evento: 2020452 – SR/Librelato INS-3267. A causa de pedir é o indeferimento administrativo do pedido de reembolso sob o fundamento de que o autor não entrou imediatamente com a informação de roubo e lavratura do boletim de ocorrência. Os pedidos de mérito consubstanciam-se na condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos, nos seguintes termos: i) dano material no valor de R$94.570,50 (noventa e quatro mil quinhentos e setenta reais e cinquenta centavos); ii) lucros cessantes no valor de R$11.697,95 (onze mil seiscentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) por mês, a contar de 23/10/2020 até o efetivo pagamento; iii) danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos. Despacho inicial (Num.47153289). A tentativa de conciliação foi infrutífera (Num.61666860). A parte requerida apresentou contestação impugnando a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, afirmou que o autor descumpriu a disposição da cláusula 9.8 das “Condições Gerais & Garantias”, especificamente no que tange a comunicação imediata as autoridades policiais e acionamento da empresa prestadora de serviço para tomar as devidas providências para a localização, rastreamento e bloqueio do veículo. Pontua que o autor esperou praticamente um dia para procurar as autoridades policiais e onze dias para noticiar formalmente o fato à associação após o término do sequestro, bem como que foram constatadas divergências entre o narrado no boletim de ocorrência e o narrado pelo autor quando da realização da mencionada auditoria, mencionando datas e horários distintos para um mesmo fato. Refutou o pedido de indenização por danos (Num.62847824). A contestação foi instruída com documentos. Impugnação à contestação (Num.64408668). Manifestação da parte requerida suscitando a inovação processual relativa ao pedido de declaração de nulidade das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, em sede de impugnação, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que o aludido pedido não integrou a petição inicial e o mandado de citação (Num.62848356). Saneamento processual (Num.95565780). Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquirida a testemunha Gabriela Buscarioli Rogatto (Num.102477910). Alegações finais (Num.104980619). Intimada a parte requerida para indicar a relação de pertinência entre o Plano de Assistência Recíproca PAR (Num.62847837) – cujas Condições Gerais e Garantias foram apresentadas no documento incluído no identificador 62847838 - e as Condições Gerais e Garantias do Programa de Reposição de Perdas (Num.46310010) e, acaso vinculados, a divergência entre as cláusulas 2.1, ‘d’, e 9.8, sobreveio manifestação da requerida (Num. 115792628), oportunidade em que alegou que o Estatuto é um documento formalmente mais rígido, permanecendo incólume por um longo período de tempo para conferir estabilidade à estrutura organizacional da associação, sendo comum que o Regulamento (documento que estipula as regras concernentes à finalidade associativa) sofra alterações para fins de adaptação às situações vivenciadas pelos associados, e que no caso, o documento denominado Plano de Assistência Recíproca (PAR) era o Regulamento antigo, entregue quando da contratação. Contudo, houve sua substituição posterior por novo Regulamento, denominado Programa de Reposição de Perdas, o qual estava vigente na data do evento. Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Tem-se dos autos, como fatos incontroversos, o roubo do caminhão no dia 09/07/2020 e a comunicação à autoridade policial apenas no dia 11/07/2020. Assim, a questão central cinge-se à análise da consequência do atraso do segurado em comunicar o sinistro, qual seja, o roubo do caminhão, notadamente se resultaria em perda do direito à indenização securitária oriunda do Programa de Reposição de Perdas. Isso porque, conforme sustentado pela ré Globo Clube de Benefícios, a imediata comunicação do sinistro pelo autor seria determinante para recuperação do caminhão. Quanto ao tema, há jurisprudência consolidada: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ROUBO DO VEÍCULO. AVISO DE SINISTRO. COMUNICAÇÃO. ATRASO.INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERDA DO DIREITO. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA DA PENA. ART.771 DO CC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. OMISSÃO JUSTIFICADA DO SEGURADO. AMEAÇAS DE MORTE DO CRIMINOSO. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. RECUPERAÇÃODO BEM. CONSEQUÊNCIAS DANOSAS À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA.1. Cinge-se a controvérsia a saber se o atraso do segurado em comunicar o sinistro à seguradora, qual seja, o roubo de veículo, é causa de perda do direito à indenização securitária oriunda de contrato de seguro de automóvel, considerando os termos da norma inscrita no art. 771 do Código Civil (CC).2. O segurado não apenas deve informar à seguradora o sinistro ocorrido logo que o saiba, mas deve também tomar medidas razoáveis e imediatas que lhe estejam à disposição para atenuar as consequências danosas do evento, sob pena de perder o direito à indenização securitária. Assim, é ônus do segurado comunicar prontamente ao ente segurador a ocorrência do sinistro, já que possibilita a este tomar providências que possam amenizar os prejuízos da realização do risco bem como a suapropagação.3. A pena de perda do direito à indenização securitária inscrita no art.771 do CC, ao fundamento de que o segurado não participou o sinistro ao segurador logo que teve ciência, deve ser interpretada de forma sistemática com as cláusulas gerais da função social do contrato e de probidade, lealdade e boa-fé previstas nos arts. 113, 421, 422 e 765 do CC, devendo a punição recair primordialmente em posturas de má-fé ou culpa grave, que lesionem legítimos interesses da seguradora.4. A sanção de perda da indenização securitária não incide de forma automática na hipótese de inexistir pronta notificação do sinistro, visto que deve ser imputada ao segurado uma omissão dolosa, injustificada, que beire a má-fé, ou culpa grave, que prejudique, de forma desproporcional, a atuação da seguradora, que não poderá se beneficiar, concretamente, da redução dos prejuízos indenizáveis com possíveis medidas de salvamento, de preservação e de minimização dasconsequências.5. Na hipótese dos autos, fatos relevantes impediram o segurado de promover a imediata comunicação de sinistro: temor real de represálias em razão de ameaças de morte feitas pelo criminoso quando da subtração do bem à mão armada no interior da residência da própria vítima. Assim, não poderia ser exigido comportamento diverso, que poderia lhe causar efeitos lesivos ou a outrem, o que afasta a aplicação da drástica pena de perda do direito à indenização, especialmente considerando a presença da boa-fé objetiva, princípio-chave que permeia todas as relações contratuais, incluídas as de natureza securitária.6. É imperioso o pagamento da indenização securitária, haja vista a dinâmica dos fatos ocorridos durante e após o sinistro e a interpretação sistemática que deve ser dada ao art. 771 do CC, ressaltando-se que não houve nenhum conluio entre os agentes ativo e passivo do episódio criminoso, tampouco vontade deliberada de fraudar o contrato de seguro ou de piorar os efeitos decorrentes do sinistro, em detrimento dos interesses da seguradora. Longe disso, visto que o salvado foi recuperado, inexistindo consequências negativas à seguradora com o ato omissivo de entrega tardia do aviso de sinistro.7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.546.178/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016.) Seguindo este entendimento, nos termos do artigo 771 do Código Civil, o segurado possui o ônus de comunicar a seguradora, sob pena de perda do direito da indenização securitária. No entanto, tal sanção (perda da indenização) não se dá de forma automática, devendo o artigo 771 do Código Civil ser interpretado de forma sistemática com as cláusulas gerais da função social do contrato e de probidade, lealdade e boa-fé previstas nos arts. 113, 421, 422 e 765 do CC. Assim, a punição deve recair primordialmente em posturas de má-fé ou culpa grave, que lesionem legítimos interesses da seguradora, devendo-se ponderar a existência de fatos que impediram a imediata comunicação do sinistro. Nesse passo, a análise aos autos indica que, ainda que o autor efetuasse a comunicação à autoridade policial e à seguradora imediatamente após a libertação do cativeiro, tal medida não seria mais suficiente para a recuperação do veículo roubado, uma vez que o relatório de rastreio do veículo efetuou o último registro no dia 10/07/2020, 21:04:06, quando o autor ainda estava em cativeiro (Num. 62847835). Ademais, o fato de não ter comunicado imediatamente a ré e a autoridade policial, não implica necessariamente na ocorrência de simulação, aliado ao fato do atraso, por si só, não ser suficiente para excluir a garantia securitária. Por sua vez, não houve qualquer implicação criminal ao autor, consoante se extrai da ação penal nº 1503188-14.2020.8.26.0296 que tramitou perante a 2ª Vara Judicial de Jaguariúna/SP. Portanto, não há que se falar em excludente da cobertura contratada. Desse modo, plausível a condenação da Seguradora ao pagamento da indenização prevista na apólice referente ao veículo e ao reboque. Quanto aos juros de mora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual ( AgInt no REsp 1.809.185/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020). No tocante à correção monetária, nos termos da Súmula 632/STJ, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (AgInt nos EDcl no REsp 1.925.440/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 03/12/2021). DOS LUCROS CESSANTES Os lucros cessantes traduzem-se como uma indenização devida a título de danos materiais, quando demonstrado pelo autor que, efetivamente, deixou de auferir algo, em razão da conduta do agente causador do prejuízo. Em outras palavras, os lucros cessantes são prejuízos causados pela interrupção de qualquer atividade profissional cujo objeto seja o lucro. Sobre os lucros cessantes, dispõe o art. 402 do CC: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Assim, embora os lucros cessantes não reclamem uma certeza absoluta, exige-se a produção de prova objetiva de sua ocorrência, ou seja, devem fundar-se em base segura, de modo a não compreenderem o lucro hipotético ou imaginário. Na hipótese, é evidente que o sinistro ocorrido, associado à negativa da ré em efetuar o pagamento na esfera administrativa, ensejou prejuízo ao autor, na medida em que retirava seu sustento do caminhão roubado e não teve condições de adquirir um novo veículo para continuar laborando. Nesse ponto, sobreleva registrar que a condenação por lucros cessantes não decorre da existência ou não de cobertura contratual, mas simplesmente da recusa indevida ao pagamento na esfera administrativa. Ou seja, a indenização em referência se funda nos artigos 402 e 403 do Código Civil e não propriamente na apólice, razão pela qual não há falar em risco excluído. Na hipótese, o autor provou que auferia renda mensal bruta, em média, de R$23.395,90 (vinte e três mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme planilha inclusa na petição inicial e extratos bancários que instruem a exordial, o que sequer foi controvertido pela parte ré. A controvérsia, nesse ponto, cinge-se ao valor das despesas ordinárias com combustível, pedágios, manutenção, etc., as quais o autor atribuiu o percentual de 50% do faturamento bruto. É cediço que as despesas inerentes ao serviço de transporte de cargas (combustível, motorista, impostos, pedágio, manutenção, etc.), oscila entre 40% e 60% da renda bruta, sendo a média 50%. Nesse sentido: Recurso de Ereno Trennepohl – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATÉRIAIS E LUCRO CESSANTES. DANO MORAL – TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO – VERIFICADO. CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria do dano direto e imediato, de maneira que se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão). A inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes por dívidas vencidas no período em que o caminhão ficou na oficina, configura dano moral puro, ou seja, a ofensa decorre da simples negativação indevida. A fixação do valor arbitrado a título de dano moral deve observar a dupla finalidade: reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor. Além disso, deve ser balizada na razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto. No que tange ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização pelo dano material, haverá incidência a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). Recurso de Essor Seguros S/A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATÉRIAIS E LUCRO CESSANTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO LUCRO CESSANTE – CÁLCULO COM BASE NA RENDA MÉDIA DO AUTOR – PERÍODO EQUIVALENTE AO TEMPO QUE FICOU EFETIVAMENTE PRIVADO DE UTILIZAR O VEÍCULO PARA SEU TRABALHO. DEDUÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS – 40%. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ADSTRITA AOS LIMITES DA APÓLICE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Na apreciação do lucro cessante apura-se os ganhos mais prováveis a fim de mitigar os efeitos da lesão, de forma a restabelecer o credor na posição que teria, se o devedor tivesse cumprido a obrigação que lhe incumbia. Depreende dos "recibos e notas de fretes realizados pelo requerente" os valores aferidos para o período, cuja média aritimética indica que a renda mensal do autor. O tempo que o caminhão esteve em conserto até a efetiva liberação para voltar a circular foi de 73 dias, período que deve ser considerado para o cálculo da indenização pelo lucro cessante. Para o fim de fixar indenização por lucros cessantes não se pode considerar o faturamento total, sendo necessária a dedução dos custos operacionais que a autor teria para a execução do trabalho de transportador, na hipótese, em 40%. A seguradora responde solidariamente com o segurado, nos limites contratados na apólice. (TJ-MS - AC: 08020719420178120014 MS 0802071-94.2017.8.12.0014, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 27/09/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - LUCRO CESSANTE C/C INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – DESPRENDIMENTO DE PARTE DO RODADO DO CAMINHÃO CONDUZIDO PELO RÉU, QUE ATINGIU O CAMINHÃO DA AUTORA CAUSANDO DANOS MATERIAIS – CONSERTO REALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PAGAMENTO DO CONSERTO EFETUADO PELA SEGURADORA DA EMPRESA EMPREGADORA DO RÉU -SEGURADORA LITISDENUNCIADA NESTA DEMANDA – LUCROS CESSANTES – COMPROVADOS – MÉDIA MENSAL DO FATURAMENTO BASEADA NO RENDIMENTO DOS TRÊS MESES ANTERIORES AO ACIDENTE - NOTAS FISCAIS REFERENTES À ATIVIDADE DE TRANSPORTE REALIZADA PELO CAMINHÃO AVARIADO – REGULARIDADE DA ATIVIDADE – DESCONTO DE 60% DO RENDIMENTO BRUTO PARA AUFERIR A RENDA LÍQUIDA – ART. 629, I, DO DECRETO Nº 3000/99 – PERÍODO EM QUE O CAMINHÃO FICOU INUTILIZÁVEL – 86 DIAS – 30 DIAS PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO – IRRELEVANTE - SEGURORA RESPONSÁVEL PELA COBERTURA DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO SINISTRO OCASIONADO PELO SEGURADO – COBERTURA ADICIONAL PELA PERDA DO FATURAMENTO NÃO CONTRATADA – DESNECESSIDADE – LUCROS CESSANTES ESTÃO ENGLOBADOS NA COBERTURA POR DANOS MATERIAIS – ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – JUROS DESDE O EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO – DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – INDENIZAÇÃO AFASTADA - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0015339-39.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 14.03.2019) (TJ-PR - APL: 00153393920148160017 PR 0015339-39.2014.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 14/03/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2019) Destarte, o valor atribuído pelo autor encontra-se dentro da média e deve ser considerado como parâmetro para a condenação a título de lucros cessantes. Desse modo, deve ser indenizado pelo que deixou de lucrar, em valor correspondente a R$11.697,95 (onze mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), a partir da recusa administrativa até o efetivo pagamento. DOS DANOS MORAIS O dano moral teria por gênese, segundo narrativa exordial, a ausência de pagamento da indenização securitária na via administrativa. Como é cediço, o dano moral pressupõe abalo acentuado no patrimônio imaterial do indivíduo, com violação significativa aos direitos da personalidade, sob pena de conversão de simples situações incômodas em atos ilícitos passíveis de reparação pecuniária, com a instalação efetiva da indústria do dano moral. A caracterização da mácula moral deve ser apreciada com parcimônia, com o reconhecimento do dano em casos que demonstrem inegável eficácia lesiva. Em verdade, o dano moral demanda a gravidade da violação ao patrimônio imaterial. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado (original sem destaque - Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 5 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2004). Sob tal perspectiva, o mero descumprimento contratual, em regra, não configura dano moral. Não há, de fato, dano moral decorrente da mera negativa administrativa. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de indenização de danos materiais c/c lucros cessantes c/c danos morais proposta por Josué Lourenço da Silva em face de Globo Clube de Benefícios e condeno a requerida ao pagamento da indenização prevista no contrato debatido nos autos, com a incidência de correção monetária desde a data da contratação até o efetivo pagamento e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes no valor de R$11.697,95 (onze mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) por mês, a partir da recusa administrativa até o efetivo pagamento, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da recusa administrativa e juros de mora desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% para a requerida e 30% para o autor. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o causídico da parte autora e em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido para o causídico da parte requerida, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em especial pela baixa complexidade da ação. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art.98, §2º). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art.98, §3º). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), 28 de novembro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 14:14
Expedida/certificada
28/11/2023, 14:14
Expedição de documento
28/11/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 09:59
Decurso de Prazo
14/05/2023, 11:37
Publicação
27/04/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo a parte autora para manifestar-se acerca da manifestação constante no ID 115792628, conforme decisão.
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento
25/04/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Josué Lourenço da Silva
Requerido: Globo Clube de Benefícios
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE PJe nº 1008498-76.2020.8.11.0037 Ação de Indenização de Danos Materiais c/c Lucros Cessantes c/c Danos Morais Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização de danos materiais c/c lucros cessantes c/c danos morais proposta por Josué Lourenço da Silva em face de Globo Clube de Benefícios, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se na adesão ao Plano de Assistência Recíproca (PAR) nº 006850, por meio do qual o autor assegurou a carreta Scania T113 H, 4x2, 360, Azul, ano/mod 1995/95, placa GRN 5544, RENAVAN 00634320556 e um Semirreboque/carroc, preta, RENAVAN 00681040386, placa IGO 1478, pelo valor de R$76.745,00 (setenta e seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais) e o semi reboque em R$30.000,00 (trinta mil reais), com substituição do Semirreboque/carroc, preta, RENAVAN 00681040386, placa IGO 1478 pelo semirreboque de placa INS 3267, ano 2007/07, RENAVAM 00913640689. Segundo narrativa exordial, o autor foi vítima de um roubo, no dia 09/07/2020, rendido mediante o uso de arma de fogo e permanecendo em cárcere privado por 2 (dois) dias. Há relato de que, ao ser libertado, após conseguir ligar para um amigo, foi até a Polícia Judiciária Civil de Campinas, formalizando o Boletim de Ocorrência nº 4747/2000 e nº 4748/2000, dando sequência ao Processo Criminal n.º 1503188-14.2020.8.26.0296 na 2ª Vara da Comarca de Jaguariúna. No mesmo dia, entrou em contato com a seguradora informando o ocorrido e, no dia 14/07/2020, retornando para sua residência, formalizou o Aviso de Acidente – Auto/RCF, com a referência: Evento: 2020451 – Scania GRN-5544; Evento: 2020452 – SR/Librelato INS-3267. A causa de pedir é o indeferimento administrativo do pedido de reembolso sob o fundamento de que o autor não entrou imediatamente com a informação de roubo e lavratura do boletim de ocorrência. Os pedidos de mérito consubstanciam-se na condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos, nos seguintes termos: i) dano material no valor de R$94.570,50 (noventa e quatro mil quinhentos e setenta reais e cinquenta centavos); ii) lucros cessantes no valor de R$11.697,95 (onze mil seiscentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) por mês, a contar de 23/10/2020 até o efetivo pagamento; iii) danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos. Despacho inicial (Num.47153289). A tentativa de conciliação foi infrutífera (Num.61666860). A parte requerida apresentou contestação impugnando a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, afirmou que o autor descumpriu a disposição da cláusula 9.8 das “Condições Gerais & Garantias”, especificamente no que tange a comunicação imediata as autoridades policiais e acionamento da empresa prestadora de serviço para tomar as devidas providências para a localização, rastreamento e bloqueio do veículo. Pontua que o autor esperou praticamente um dia para procurar as autoridades policiais e onze dias para noticiar formalmente o fato à associação após o término do sequestro, bem como que foram constatadas divergências entre o narrado no boletim de ocorrência e o narrado pelo autor quando da realização da mencionada auditoria, mencionando datas e horários distintos para um mesmo fato. Refutou o pedido de indenização por danos (Num.62847824). A contestação foi instruída com documentos. Impugnação à contestação (Num.64408668). Manifestação da parte requerida suscitando a inovação processual relativa ao pedido de declaração de nulidade das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, em sede de impugnação, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que o aludido pedido não integrou a petição inicial e o mandado de citação (Num.62848356). Saneamento processual (Num.95565780). Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquirida a testemunha Gabriela Buscarioli Rogatto (Num.102477910). Alegações finais (Num.104980619). Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. IMPULSIONO. Em cumprimento ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para indicar a relação de pertinência entre o Plano de Assistência Recíproca PAR (Num.62847837) – cujas Condições Gerais e Garantias foram apresentadas no documento incluído no identificador 62847838 - e as Condições Gerais e Garantias do Programa de Reposição de Perdas (Num.46310010) e, acaso vinculados, a divergência entre as cláusulas 2.1, ‘d’, e 9.8, respectivamente, em 10 (dez) dias. Aportando o esclarecimento, ouça-se a parte autora em idêntico prazo. Em seguida, conclusos para julgamento. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 20 de abril de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento
20/04/2023, 15:45
Outras Decisões
20/04/2023, 15:17
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:25
Conclusão (para julgamento)
01/12/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2022, 17:32
Publicação
25/11/2022, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
requerida: 1) Gabriela buscarioli Rogatto, brasileira, solteira, administração de empresas, Mogi Mirim-SP, CEP: 13800-748. A parte requerida desistiu da oitiva da testemunha Altair. Foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, conforme mídia em anexo. Foi inquirida a testemunha arrolada pela parte requerida, conforme mídia em anexo. A seguir, a MMª. Juíza deliberou: “Homologo a desistência formulada. Apresentando a causa questões complexas, substituo as alegações finais orais por apresentação das razões finais escritas, que serão apresentadas pela parte autora e pelo réu, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. Expirados os prazos para as alegações finais, conclusos para julgamento. As partes saem intimadas. Cumpra-se.” Nada mais. Determinou a M.Ma. Juíza que às 13h38min encerrasse o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito (Assinado Digitalmente)
Intimação - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de 2022, nesta cidade e Comarca de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, a Meritíssima Juíza de Direito Patrícia Cristiane Moreira, às 13h00min, declarou aberta a presente audiência nos autos da Ação de Indenização de Danos Materiais c/c Lucros Cessantes c/c Danos Morais nº 1008498-76.2020.8.11.0037. Presentes, por videoconferência, a parte autora, Josué Lourenço da Silva, acompanhado por suas mandatárias legais Dra. Aniela Kensy Kusiack e Dra. Maria Roseli Aparecida Correia, o mandatário legal da parte requerida Dr. Lucas Borges Santos, bem como a testemunha arrolada pela parte
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento
23/11/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 19:23
Ato ordinatório
10/10/2022, 16:06
Ato ordinatório
05/10/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:00
Publicação
29/09/2022, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 03:12
Publicação
29/09/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 01:56
Mandado
28/09/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Requerente: Josué Lourenço da Silva
Requerido: Globo Clube de Benefícios
Intimação - DECISÃO Processo nº 1008498-76.2020.8.11.0037 Ação de Indenização de Danos Materiais c/c Lucros Cessantes c/c Danos Morais Vistos etc. A ré apresentou impugnação à gratuidade judiciária. É cediço que a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, se tem como demonstrada pela simples declaração, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Essa declaração, porém, produz mera presunção juris tantum, de natureza relativa, podendo, inclusive ser rejeitada de ofício pelo magistrado se contrariada pelos elementos existentes nos autos. No caso dos autos, sem razão o impugnante quanto à necessidade de afastamento do benefício. Com efeito, R$11.697,95 (onze mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) era a renda líquida auferida pelo autor antes de ter seu caminhão roubado, quando podia trabalhar para auferir tal renda, de modo que não mais reflete sua realidade econômica.
Diante do exposto, rejeito a presente impugnação e mantenho a assistência judiciária concedida ao autor. Quanto ao pedido de declaração de nulidade das clausulas contratuais 4.1.b.c, de fato, tendo a parte ré apresentado contestação, o aditamento ou alteração dos pedidos e da causa de pedir dependem do consentimento do réu. Todavia, considerando que o CDC veda a estipulação de cláusulas contratuais que impinjam o consumidor, notadamente no âmbito dos contratos de adesão, em obrigações abusivas, iníquas, incompatíveis com a boa-fé, isto é, sujeitem-no em desvantagem exagerada, uma vez detectadas cláusulas de tal estirpe, deve o juízo declarar a nulidade delas, inclusive ex officio, a teor dos artigos 6º, caput, V e X e 51, caput, IV e § 1º, incisos II e III. Portanto, se em cognição exauriente ficar demonstrada a abusividade das cláusulas, nada impede que este Juízo declare sua nulidade. Da declaração de saneamento Julgo, por conseguinte, o processo saneado. Dos pontos controvertidos A questão controvertida cinge-se à responsabilidade da ré em indenizar o autor em decorrência dos danos materiais, morais e lucros cessantes sofridos em razão do roubo de seu caminhão. Destarte, fixo os pontos controvertidos: 1) se houve descumprimento contratual pela ré diante da negativa de proteção; 2) a responsabilidade da ré pelos danos sofridos pelo autor em razão do sinistro e da negativa; 3) se o autor, quando da contratação do seguro, tinha conhecimento acerca das coberturas e de cláusula de exclusão de coberturas; 4) existência ou não de fraude, por parte do autor, visando o recebimento da indenização securitária; 5) lucros cessantes e respectiva cobertura securitária. Da questão relevante de direito para o mérito As normas que disciplinam a responsabilidade civil e as normas de Direito Civil relativas aos contratos. Do deferimento de provas e ônus processuais das partes Reconhecida a hipossuficiência do autor, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora e testemunhal) e a prova documental requerida pelo autor, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para sua vinda aos autos. Indefiro, todavia, a expedição de ofício ao Juízo Criminal (Num. 79815433), haja vista a plena viabilidade da parte interessada diligenciar para obtenção de cópia e respectiva juntada nestes autos, sobretudo por se tratar de ação penal pública, com tramitação eletrônica. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (CPC, art.357, §4º c/c art.450). Designo audiência de instrução para a data de 26 de outubro de 2022, às 13h00min. A audiência será realizada virtualmente, por meio do sistema Teams ou outro disponível no momento, cujo link de acesso será disponibilizado mediante certidão, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antecedentes à data do ato processual, competindo ao advogado encaminhá-lo à testemunha. Compete aos advogados informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu endereço eletrônico profissional, da parte por ele representada e testemunhas por ele arroladas. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art.455). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art.455, §1º). As testemunhas serão ouvidas virtualmente no local onde estiverem, por meio do sistema mencionado, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa do ambiente e coleta da manifestação (Provimento nº 15/2020/CGJ/MT, art.4º, §7º). Deferido o depoimento pessoal, a parte autora deverá ser intimada pessoalmente para comparecer à audiência a fim de prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, art.385, §1º). Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 27 de setembro de 2022. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Requerente: Josué Lourenço da Silva
Requerido: Globo Clube de Benefícios
Processo nº 1008498-76.2020.8.11.0037 Ação de Indenização de Danos Materiais c/c Lucros Cessantes c/c Danos Morais Vistos etc. A ré apresentou impugnação à gratuidade judiciária. É cediço que a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, se tem como demonstrada pela simples declaração, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Essa declaração, porém, produz mera presunção juris tantum, de natureza relativa, podendo, inclusive ser rejeitada de ofício pelo magistrado se contrariada pelos elementos existentes nos autos. No caso dos autos, sem razão o impugnante quanto à necessidade de afastamento do benefício. Com efeito, R$11.697,95 (onze mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) era a renda líquida auferida pelo autor antes de ter seu caminhão roubado, quando podia trabalhar para auferir tal renda, de modo que não mais reflete sua realidade econômica.
Diante do exposto, rejeito a presente impugnação e mantenho a assistência judiciária concedida ao autor. Quanto ao pedido de declaração de nulidade das clausulas contratuais 4.1.b.c, de fato, tendo a parte ré apresentado contestação, o aditamento ou alteração dos pedidos e da causa de pedir dependem do consentimento do réu. Todavia, considerando que o CDC veda a estipulação de cláusulas contratuais que impinjam o consumidor, notadamente no âmbito dos contratos de adesão, em obrigações abusivas, iníquas, incompatíveis com a boa-fé, isto é, sujeitem-no em desvantagem exagerada, uma vez detectadas cláusulas de tal estirpe, deve o juízo declarar a nulidade delas, inclusive ex officio, a teor dos artigos 6º, caput, V e X e 51, caput, IV e § 1º, incisos II e III. Portanto, se em cognição exauriente ficar demonstrada a abusividade das cláusulas, nada impede que este Juízo declare sua nulidade. Da declaração de saneamento Julgo, por conseguinte, o processo saneado. Dos pontos controvertidos A questão controvertida cinge-se à responsabilidade da ré em indenizar o autor em decorrência dos danos materiais, morais e lucros cessantes sofridos em razão do roubo de seu caminhão. Destarte, fixo os pontos controvertidos: 1) se houve descumprimento contratual pela ré diante da negativa de proteção; 2) a responsabilidade da ré pelos danos sofridos pelo autor em razão do sinistro e da negativa; 3) se o autor, quando da contratação do seguro, tinha conhecimento acerca das coberturas e de cláusula de exclusão de coberturas; 4) existência ou não de fraude, por parte do autor, visando o recebimento da indenização securitária; 5) lucros cessantes e respectiva cobertura securitária. Da questão relevante de direito para o mérito As normas que disciplinam a responsabilidade civil e as normas de Direito Civil relativas aos contratos. Do deferimento de provas e ônus processuais das partes Reconhecida a hipossuficiência do autor, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora e testemunhal) e a prova documental requerida pelo autor, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para sua vinda aos autos. Indefiro, todavia, a expedição de ofício ao Juízo Criminal (Num. 79815433), haja vista a plena viabilidade da parte interessada diligenciar para obtenção de cópia e respectiva juntada nestes autos, sobretudo por se tratar de ação penal pública, com tramitação eletrônica. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (CPC, art.357, §4º c/c art.450). Designo audiência de instrução para a data de 26 de outubro de 2022, às 13h00min. A audiência será realizada virtualmente, por meio do sistema Teams ou outro disponível no momento, cujo link de acesso será disponibilizado mediante certidão, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antecedentes à data do ato processual, competindo ao advogado encaminhá-lo à testemunha. Compete aos advogados informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu endereço eletrônico profissional, da parte por ele representada e testemunhas por ele arroladas. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art.455). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art.455, §1º). As testemunhas serão ouvidas virtualmente no local onde estiverem, por meio do sistema mencionado, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa do ambiente e coleta da manifestação (Provimento nº 15/2020/CGJ/MT, art.4º, §7º). Deferido o depoimento pessoal, a parte autora deverá ser intimada pessoalmente para comparecer à audiência a fim de prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, art.385, §1º). Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 27 de setembro de 2022. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento
27/09/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:26
Expedição de documento
27/09/2022, 15:03
de Instrução (Facilitador; designada)
27/09/2022, 14:20
Expedição de documento
27/09/2022, 12:49
Expedição de documento
27/09/2022, 12:49
Decisão de Saneamento e Organização
27/09/2022, 12:49
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 18:55
Decurso de Prazo
13/04/2022, 15:59
Publicação
05/04/2022, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 08:40
Expedição de documento
01/04/2022, 17:03
Decurso de Prazo
17/03/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 22:24
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 19:21
Publicação
09/03/2022, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 03:06
Expedição de documento
07/03/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 16:44
Petição (Contestação)
11/08/2021, 19:55
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)