Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1002175-13.2020.811.0051. Ação de Inventário. Vistos etc. ENIO GAMPERT ajuizou ação de inventário ajuizado por para fins de partilha dos bens deixados pela falecida BELMIRA SOLENE GAMPERT, apontando como herdeiros ELIANE MARIA GAMPERT e LAERCIO LUIZ GAMPERT, todos qualificados. Sustenta o primeiro requerente ter sido casado com a extinta por aproximadamente 51 (cinquenta e um) anos e, nesse período, advieram os filhos ELIANE MARIA GAMPERT e LAERCIO LUIZ GAMPERT, ambos maiores e capazes. Assevera ainda terem construído patrimônio, ao que pleiteia a abertura do inventário e a respectiva partilha dos bens. Ato contínuo fora determinada a emenda à inicial para fins de comprovação da hipossuficiência do espólio, especificar o patrimônio deste e retificar o valor da causa de acordo com o patrimônio deixado pelo extinto, apresentar certidão negativa de testamento e qualificar corretamente os herdeiros, além de indicar seus respectivos endereços, tendo o inventariante atendido o comando judicial (id. 36185543, 52470573, 57407726). Recebida a inicial, o requerente ENIO GAMPERT foi nomeado inventariante, ocasião em que foi determinada a apresentação das primeiras declarações, citação dos demais herdeiros, intimação das fazendas Públicas, edital de terceiros, juntada do comprovante de quitação/isenção do ITCMD, dentre outras incumbências, bem como deferidos os benefícios da justiça gratuita (id. 59996365). Termo de inventariante (id. 79617532). Com vista dos autos, o inventariante ofertou as primeiras declarações, contendo a relação de bens e o plano de partilha, o qual contempla apenas os herdeiros, suprimindo o viúvo (id. 81409853). Intimadas as Fazendas Públicas, a União indica a inexistência de interesse no feito (id. 113701171). Por sua vez, o Estado de Mato Grosso pleiteia a pesquisa de bens via RENAJUD e SISBAJUD, assim como a juntada de: a) GIA-ITCD ou declaração de isenção; b) Certidão negativa da PGE/SEFAZ (id. 114239594). O município, na mesma sintonia, assevera a existência de pendências tributárias sobre o patrimônio a partilhar, ao que requer a inclusão destas nas declarações do inventário (id. 115144793). Na sequência, o inventariante informou o pagamento dos débitos existentes junto à Fazenda Pública Municipal, bem como procedeu a juntada da certidão negativas de débitos fiscais perante o fisco municipal, acostou aos autos boleto de ITCMD em nome do herdeiro LAÉRCIO LUIZ GAMPERT e comprovante do recolhimento do tributo (id. 123612213, id. 125087461, id. 125087462). Intimado a apresentar o plano de partilha e requerer o que entender de direito, o inventariante informa que à herdeira ELIANE MARIA GAMPERT tocará o imóvel registrado sob a matrícula 7.169, enquanto a LAÉRCIO LUIZ GAMPERT àquele sob a matrícula 7.168, ambos do RGI de Dom Aquino/MT. O julgamento foi convertido em diligência a fim de que: a) a doação da meação do viúvo fosse formalizada por meio de Escritura Pública; b) providenciar a juntada da GIA-ITCMS integral ou adequar o rito ao de arrolamento; c) apresentar o plano de partilha contendo todos os bens deixados pela extinta, assim como as certidões fiscais estaduais e federais. O inventariante atendeu parcialmente ao comando judicial com o aporte da GIA-ITCMD completa, assim como a Certidão Negativa de Débitos perante a União e reiterou, ao final, a homologação da partilha da forma apresentada, se quedando silente quanto à formalização da doação da meação por meio de Escritura Pública (id. 174441175). Instada, a fazenda pública estadual pleiteia a retificação da GIA-ITCMD para que, tanto os imóveis, quanto o veículo façam parte do mesmo documento a fim de apurar com clareza o imposto devido, além da impossibilidade jurídica de renúncia à meação (id. 195493591). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De proêmio, vislumbra-se que diante da inexistência de conflito de interesses entre os envolvidos, possível se faz a conversão do processo de inventário em arrolamento comum, nos termos do que dispõe os artigos 664 e 665, ambos do CPC, já que o patrimônio do espólio é avaliado em valor inferior a 1.000 (um mil salários-mínimos). Deste modo, com amparo na fundamentação acima, CONVERTO a ação de inventário em arrolamento comum, nos termos do que disciplinam os artigos 664 e 665, ambos do CPC, o que esvazia a celeuma a respeito da quitação ou não do ITCMD pelos herdeiros, nestes autos. E o argumento a dar suporte a essa assertiva centraliza-se no fato de que a apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados pelas vias administrativas, sem com isto enfraquecer as garantias do fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros Públicos[1]). A propósito, em 26/10/2022 a matéria relativa à dispensa de prévia comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis prevista no art. 622 do CPC, foi submetida a julgamento em sede de recurso repetitivo, cuja tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça prevê: Tema 1074: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. (REsp 1896526/DF e REsp 1895486/DF). Com lastro nesses argumentos e acentuando que, por força do disposto no artigo 664, §4º, CPC, aplicam-se aos arrolamentos comuns as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, tem-se que ausência de comprovação do pagamento ou a isenção do ITCD não obsta o julgamento da causa. Não obstante, a parte autora comprova o recolhimento do aludido tributo em relação às frações dos imóveis partilhados, assim como a isenção deste em no que toca ao veículo (id. 174441176, 174441177, 174441178). Superadas as ponderações acima, tem-se que o processo seguiu rigorosamente a legislação vigente, tendo o inventariante indicado os demais herdeiros e apresentado o plano de partilha dos bens imóveis e móvel, os documentos do respectivo patrimônio a ser recebido, além das certidões negativas emitidas pelas entidades fazendárias. Logo, a divisão deverá ocorrer como esboçada no plano de partilha apresentado no id. 138521532, com a ressalva de que a meação será destinada ao viúvo meeiro, haja vista a inexistência de previsão legal para renúncia da meação ou disposição desta por meio de doação sem o atendimento do regramento jurídico processual vigente, notadamente a realização do ato de doação por meio de Escritura Pública, nos termos do artigo 541, c/c artigo 108[2], ambos do Código Civil, conforme facultado ao inventariante por este juízo, cujo comando judicial não foi atendido.
Diante do exposto, estando preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o arrolamento e partilha dos bens deixados pela falecida BELMIRA SOLENE GAMPERT (falecida em 7.3.2020), na forma do plano de partilha colacionado no id. 138521532, com a ressalva acima mencionada, atribuindo aos beneficiários nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erros ou omissões e ressaltando-se possíveis direitos de terceiros eventualmente prejudicados, nos termos delineados abaixo: ð Caberá ao viúvo ENIO GAMPERT, 50% (cinquenta por cento) dos bens imóveis registrados sob as Matrículas n°s. 7.168 e 7.169 do RGI de Dom Aquino/MT; ð À herdeira ELIANE MARIA GAMPERT 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel registrado sob a Matrícula n°s. 7.169 do RGI de Dom Aquino/MT, bem como 100% (cem por cento) do veículo HYUNDAI HB20X 1.6 STYLE, placas QCV-5820, ano modelo 2018/2019, cor branca, chassi 9BHBG51DBKP966235, renavam 01176470075, deixado pela extinta; ð Ao herdeiro LAERCIO LUIZ GAMPERT 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel registrado sob a Matrícula n°s. 7.168 do RGI de Dom Aquino/MT; Transitada em julgado, cumpridas as demais formalidades legais, EXPEÇAM-SE os respectivos formais de partilha dos bens imóveis deixados pelo de cujus em favor do viúvo e demais herdeiros, observados os percentuais acima, com observância aos artigos 655[3] c.c. art. 667[4], ambos do CPC. No que se refere ao veículo HYUNDAI HB20X 1.6 STYLE, placas QCV-5820, ano modelo 2018/2019, cor branca, chassi 9BHBG51DBKP966235, RENAVAM 01176470075, EXPEÇA-SE o ALVARÁ de transferência em favor da herdeira ELIANE MARIA GAMPERT, eis que indicada pelos demais herdeiros como beneficiária única do referido bem. No mais, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, se houverem, a serem calculadas sobre a totalidade dos bens informados no plano de partilha. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, uma vez que beneficiários da gratuidade de justiça. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde, 1 de setembro de 2025. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 143. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no artigo 142, § 1°. (Renumerado do art. 144 pela Lei nº 6.216, de 1975). [2] Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. [...] Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. [3] Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V - sentença. [4] Art. 667. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo.