Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1040430-85.2023.8.11.0002..
SUSCITANTE: DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA SUSCITADO: JONES MONTEIRO ESCORCIO Vistos etc. O polo ativo pediu a citação por edital do passivo (Id. 197323268). O Código de Processo Civil é claro ao dispor que, somente após ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas, e estas resultarem infrutíferas, poderá ser procedida citação por edital. Compulsando os autos, verifico que o suscitante não demonstrou ter esgotado todos os meios disponíveis para a localização do endereço do demandado, uma vez que não foram realizadas diligências junto aos órgãos oficiais, tampouco houve requerimento específico nesse sentido. Deste modo indefiro o pedido para citar a parte por edital. Posto isso, indefiro o petitório do id. 197323268 e determino nova vista à parte autora para manifestar acerca das certidões negativas e impulsionar o processo. Prazo: 10 (dez) dias. Às providências. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito