Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1014812-41.2023.8.11.0002.
EMBARGANTE: M. I. DOS SANTOS - ME
EMBARGADO: AGUIA SISTEMAS DE ARMAZENAGEM S/A
Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução em que a parte embargante, citada por edital e representada por curador especial, apresenta defesa por negativa geral. Os embargos foram recebidos no Id. 116935464. Impugnação da parte credora no Id. 120012815, na qual refutou as alegações do embargante e requereu a improcedência do pedido. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Não procedem estes embargos. O processo comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Respeitado o articulado da nobre curadora, em que pese os embargos por negativa geral torne controversa toda matéria, não afasta o direito da credora ao percebimento de seu crédito, notadamente à falta de elementos que indiquem pagamento dos valores estampados nos títulos que servem a ação executiva. Dispõe o artigo 784 do Código de Processo Civil: São títulos executivos extrajudiciais: (...) II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor (...). A ação executiva está aparelhada por notas fiscais, protocolo de recebimentos de mercadorias e duplicatas (Ids. 1948428, 1948434 e 1948434 dos autos principais), sendo, portanto, exigível o título executivo extrajudicial. Ademais, os títulos executivos são hígidos e encontram-se devidamente firmados pela parte embargante, como se sabe, possui natureza de título executivo extrajudicial a teor do que dispõe o artigo 784, inciso II, Código de Processo Civil, conforme já dito. A defesa por negativa geral não tem o condão de ilidir a ação executiva, pois não comprova a alegação de qualquer das hipóteses legais passíveis de ilidirem a excussão de bens (art. 917) e, ainda, não verifico qualquer vício que possa macular a ação executiva. Importante ainda considerar que os embargos apresentados não trouxeram um elemento sequer que apontasse excesso ou abuso na cobrança, razão pela qual deverá a ação executiva prosseguir normalmente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e determino o prosseguimento da execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. A execução da verba de sucumbência está subordinada ao disposto no § 3º do artigo 98, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade cópia desta decisão aos autos principais, arquivando o feito no seguimento. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito