Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1013266-67.2019.8.11.0041..
REU: PABLO YURI BARONI, CARLOS EDUARDO ESPINOLA DIAS
AUTOR(A): SXS TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA LTDA - ME ESPÓLIO: LUIS CARLOS DOS REIS DIAS
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes movida por SXS TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS E LOGÍSTICA LTDA - ME em face de LUIS CARLOS DOS REIS DIAS e outros. A autora alega que, em 24/10/2018, seu veículo IVECO/STRALIS colidiu com semoventes na rodovia MT-251, os quais seriam de propriedade do réu. Pleiteia o ressarcimento dos custos de conserto e indenização pelo período de inatividade do caminhão. A petição inicial veio instruída com os documentos necessários. O réu apresentou contestação (ID 22844803), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, contestou os valores e a dinâmica do acidente. Houve réplica e o feito foi suspenso para habilitação dos herdeiros após o falecimento do réu originário. Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pela prova oral (ID 224588140) e o réu requereu o julgamento antecipado (ID 225689038). Os autos me vieram conclusos para análise. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, analiso as preliminares alvitradas. As teses de ilegitimidade ativa e passiva suscitadas pela defesa referem-se, em última análise, à verificação da responsabilidade civil e à validade do contrato de arrendamento/posse do veículo, bem como à titularidade dos semoventes. Tais questões demandam dilação probatória e análise do nexo causal, confundindo-se, portanto, com o próprio mérito da causa. Por tal razão, serão apreciadas por ocasião da sentença. Quanto à inépcia, esta já foi devidamente repelida em decisão anterior (ID 34209667), que ora ratifico por seus próprios fundamentos. Assim, REJEITO, as preliminares de mérito suscitadas. O feito está em ordem, as partes são capazes e estão devidamente representadas, de forma que DOU POR SANEADO O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: I) a propriedade ou guarda dos semoventes envolvidos no acidente e a titularidade da propriedade rural de onde teriam evadido; II) a dinâmica do sinistro; III) a efetiva extensão dos danos materiais; e, por fim, IV) a comprovação do real período de inatividade do veículo. Os pontos sobre os quais deve recair a instrução probatória não são facilmente comprovados apenas com os documentos encartados aos autos, sendo fulcral a oitiva de testemunhas que possam melhor elucidar a dinâmica dos fatos. Todavia, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das partes. O depoimento pessoal é instituto que visa provocar a confissão real ou ficta do depoente. No caso dos autos, as versões apresentadas em petições são diametralmente opostas e firmes, não havendo qualquer indício de que a oitiva das partes em audiência resultará em confissão. Assim, sua realização apenas oneraria o andamento processual, ferindo os princípios da celeridade e economia, sem utilidade prática ao convencimento deste juízo. À vista disso, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em 15/09/2026 às 16h00min, de forma presencial no gabinete desta vara. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas, sendo que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Todavia, caso presente alguma das hipóteses do §4º do art. 455 do CPC, a intimação da testemunha deverá ser efetuada por mandado. Expeça-se o necessário. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito