Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0000002-05.1988.8.11.0035..
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A.
EXECUTADO: ISAIAS T FILHO & CIA LTDA - ME, ISAIAS TINOCO FILHO, CECILIA CARVALHO TINOCO
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 1988 e que perdura até a data atual (ID 72303612 - Pág. 17). O autor se manifestou sobre possível prescrição intercorrente em ID 174653147. É o relatório. Fundamento e Decido. Trata a matéria de análise quanto à prescrição da ação de execução de título extrajudicial (cheque). Para que se possa reconhecer a prescrição intercorrente é imperativa a prévia intimação do credor, para que tenha oportunidade de suscitar algum fator apto a afastá-la: "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. " (IAC no REsp nº 1.604.412/SC). Razão assiste aos executados. Faço uma linha do tempo dos eventos para explicar como a prescrição ocorreu: Em 07 de maio de 1988 (ID 72303612 - Pág. 17), houve o despacho ordenando a citação. Em 07 de abril de 1998 (ID 72303612 - Pág. 51), houve tentativa de citação do executado. Em 20 de maio de 1988 (ID 72303612 - Pág. 86), os executados foram citados. Em 24 de maio de 1998 (ID 72303612 - Pág. 88), foi penhorado um imóvel, consistente em um terreno urbano. Em 30 de junho de 1988 (ID 72303612 - Pág. 104), foi realizada a avaliação do imóvel penhorado. Em 29 de maio de 1988 (ID 72303612 - Pág. 111), foi publicado edital para alienação do imóvel penhorado. Em 03 de novembro de 1988 (ID 72303612 - Pág. 146), foi determinada a intimação da penhora. Em 6 de janeiro de 1989 (ID 72303612 - Pág. 149), certificou-se a intimação da penhora. Em 13 de janeiro de 1989 (ID 72303612 - Pág. 146), certificou-se a apresentação de embargos à execução. Em 26 de março de 1991 (72303612 - Pág. 167), certificou-se que os embargos à execução foram julgados improcedentes. Em 17 de dezembro de 1992 (72303612 - Pág. 167), certificou-se que o recurso de apelação foi julgado improcedente. Entre 17 de maio de 1993 até 10 de setembro de 1997 (ID 72303612 - Pág. 193), os autos ficaram sem qualquer movimentação por parte do exequente. Em 11 de maio de 1998 (ID 72303612 - Pág. 213), foi determinada a expedição de carta precatória para proceder a avaliação e alienação do imóvel penhorado. Em 29 de março de 2004, mais de 5 anos depois (ID 72303612 - Pág. 216), certificou-se que o exequente não adotou providências para dar andamento ao feito. Em 20 de outubro de 2005 (ID 72303612 - Pág. 218), certificou-se, novamente, que os autos permaneciam paralisados por inércia do exequente há amis de 05 anos. Em 19 de janeiro de 2006 (ID 72303612 - Pág. 223), certificou-se que, mesmo intimado, o exequente não deu andamento ao feito. Em 24 de janeiro de 2006 (ID 72303612 - Pág. 226), o exequente foi intimado novamente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Em 26 de abril de 2006 (ID 72303612 - Pág. 228), certificou-se, mais uma vez, que o credor se manteve inerte. Em 30 de maio de 2006 (ID 72303612 - Pág. 229), foi determinada nova intimação do credor para dar andamento ao feito. Em 06 de outubro de 2006 (ID 72303612 - Pág. 247), o exequente se manifestou nos autos, requerendo a expedição de nova carta precatória, para proceder a avaliação e alienação do imóvel penhorado. Em 18 de maio de 2007 (ID 72303612 - Pág. 283), foi realizada nova avaliação do imóvel penhorado. Em 02 de outubro de 2009 (ID 72303612 - Pág. 316), foi determinada a intimação do exequente para comprovar a distribuição da carta precatória expedida. Em 4 de janeiro de 2011 (ID 72303612 - Pág. 319), foi determinada, novamente, a intimação pessoal do exequente para comprovar a distribuição da carta precatória expedida. Em 28 de setembro de 2015 (ID 72303612 - Pág. 398), realizada, em sede de carta precatória, nova avaliação do imóvel penhorado. Em 4 de julho de 2018 (ID 72303612 - Pág. 416), noticiado que o imóvel penhorado foi usucapido em outros autos. Em 7 de outubro de 2020 (ID 72303615 - Pág. 353), determinado o cancelamento da penhora do imóvel penhorado e determinada a lavratura de termo de penhora de outros bens. Em 13 de outubro de 2020 (ID 72303615 - Pág. 358), o exequente apresentou atualização do débito. Em 09 de fevereiro de 2021 (ID 72303615 - Pág. 360), lavrado auto de penhora de bens imóveis. Em 18 de março de 2022 (ID 80049579), lavrado termo de penhora de bens imóveis. Em 31 de maio de 2022 (ID 86368997), o exequente apresentou matrícula atualizada dos imóveis penhorados. Em 24 de fevereiro de 2023 (ID 110813493), determinada avaliação dos imóveis penhorados. Em 23 de março de 2023 (ID 113239178), intimação para exequente recolher verba para cumprimento de mandado de avaliação dos bens penhorados. Em 4 de abril de 2023 (ID 114395567), reiterada a intimação para exequente recolher verba para cumprimento de mandado de avaliação dos bens penhorados. Em 12 de maio de 2023 (ID 117544846), apresentada avaliação dos imóveis penhorados. Em 30 de maio de 2023 (ID 119276740), o exequente concordou com a avaliação dos imóveis penhorados. Em 20 de fevereiro de 2024 (ID 141780579), os executados apresentaram exceção de pré-executividade. Em 4 de março de 2024 (ID 143296240), o exequente se manifestou em relação à exceção de pré-executividade. Em 24 de maio de 2024 (ID 156921993), determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto a eventual prescrição intercorrente. Em 14 de junho de 2024 (ID 159137127), o exequente se manifestou contrário ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Pois bem. No caso dos autos, em se tratando de título extrajudicial, a Lei n°. 7.357 (Lei do cheque) trata do prazo prescricional em seu artigo 59, nos seguintes termos: “Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.” De acordo com o art. 921, §4°-A, do CPC, o que interrompe a prescrição intercorrente é a efetiva citação ou intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis. Outrossim, o art. 206-A do Código Civil, ensina que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (grifamos). No presente caso, a citação dos executados ocorreu em 20 de maio de 1988 (ID 72303612 - Pág. 86). Depois disso, foram diversos os atos de desídia da parte exequente, deixando o feito, entre um intervalo e outro, por diversas vezes, paralisado por prazo superior a 5 (cinco) anos. Observe: Entre 17 de maio de 1993 até 10 de setembro de 1997 (ID 72303612 - Pág. 193), os autos ficaram sem qualquer movimentação por parte do exequente. Em 11 de maio de 1998 (ID 72303612 - Pág. 213), foi determinada a expedição de carta precatória para proceder a avaliação e alienação do imóvel penhorado. Em 29 de março de 2004, mais de 5 anos depois (ID 72303612 - Pág. 216), certificou-se que o exequente não adotou providências para dar andamento ao feito. Em 20 de outubro de 2005 (ID 72303612 - Pág. 218), certificou-se, novamente, que os autos permaneciam paralisados por inércia do exequente há amis de 05 anos. Em 19 de janeiro de 2006 (ID 72303612 - Pág. 223), certificou-se que, mesmo intimado, o exequente não deu andamento ao feito. Dessa forma, nota-se que o feito se arrasta a quase quarenta anos, com sucessivos atos de desídia da parte exequente, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente, não incumbindo ao judiciário à inércia do próprio exequente. O que a parte exequente busca é a imprescritibilidade do seu direito, o que é impossível de ser chancelado pelo Judiciário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXTINÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme entendimento do STJ, “a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes”. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR) Demonstrado que já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, sem o encontro de bens suficientes para penhora, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. (N.U 0026565-46.2010.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023) Assim, conclui-se que o presente feito encontra-se eivado da prescrição intercorrente. Com a nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, com a redação da Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição no curso do processo obsta a imposição de ônus para as partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, do CPC. Não há ônus para as partes nos termos do art. 921, §5°, do CPC. Desde já, PROCEDAM-SE as baixas nos eventuais arrestos, penhoras ou bloqueios, realizados nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se Alto Garças/MT, 25 de fevereiro de 2025. LUIZ ANTONIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito