Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 0000849-83.2005.8.11.0108.
REQUERENTE: EXEQUENTE: ETERNIT S A
REQUERIDO: EXECUTADO: ROMEU TAVARES
Número do
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o ato decisório tombado sob o ID. 172111319. Os embargantes alega que a decisão embargada incorreu em omissão, deixando de enfrentar todos os argumentos deduzidos pelos embargantes. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração podem ser opostos a qualquer decisão judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para melhor aclarar as hipóteses que autorizam o manejo dos aclaratórios, digo que decisão será obscura quando lhe falte clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão, comprometendo a adequada compreensão da ideia exposta no decisum atacado. E contraditória quando encerra duas ou proposições inconciliáveis. Por fim, será omissa no caso do juiz deixar de analisar o ponto sobre o qual devia se pronunciar, constituindo flagrante denegação de justiça. Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. De outra banda, os declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2 TURMA, ED NO RESP 930.515/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, J. EM 02.10.2007, DJ 18.10.2007, P. 338) Cumpre consignar, também, que diferentemente de outras espécies de recursos, como a apelação e o agravo, que podem ser manejados de forma livre, os embargos de declaração consistem em um recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só poderá ser empregado visando sanar contradição ou obscuridade ou integrar decisório guerreado, no caso de omissão, não tendo o condão de anular a decisão proferida. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual os conheço. Todavia, não observo contradição, obscuridade, tampouco omissão na decisão exarada, portanto, não os acolho. Conforme já explicitado em momentos anteriores, as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração estão elencadas no art. 1022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Logo, não deve prosperar os embargos de declaração em que se objetiva a reapreciação e modificação de decisão para que as teses do embargante sejam acolhidas em sua integralidade. Por derradeiro, o decisum embargado não contém vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não configura qualquer ilegalidade a ser sanada. É por estas fortes e sólidas razões já consignadas na sentença que o enfoque nela consagrada permanece inalterado, pelo que REJEITO os presentes embargos. Sobrevindo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para contrarrazões. Em seguida, ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJ/MT. Anote-se que, no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tapurah-MT, data registrada pelo sistema. PATRICIA BEDIN Juíza Substituta