Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 0000200-89.2003.8.11.0108..
EXEQUENTE: NORTOX S.A.
EXECUTADO: CARLOS CAIRO MONTEMEZZO
Vistos, etc. Inicialmente, recebo os Embargos de ID 158110513, eis que tempestivamente aviados. A parte exequente/embargante alega omissão da Sentença de ID 157162375 que declarou a existência de prescrição intercorrente e o condenou ao pagamento de custas e honorários. Conheço dos Embargos de Declaração, pois presentes os requisitos exigidos para a superação de seu juízo de admissibilidade. Verifica-se, porém, que o embargante, em relação à prescrição requerer a reapreciação do mérito, pois sua intenção, ao contrário do que prega o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não é (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou mesmo (III) corrigir erro material. Resta claro que o objetivo da parte, ao interpor os embargos de declaração sob análise, é questionar o mérito da sentença. Afinal, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas, com vistas à reforma da sentença. Em relação aos honorários, guarda razão o embargante, é entendimento do STJ que em caso de extinção pela prescrição intercorrente não são cabíveis custas e honorários sucumbenciais. Art. 921 (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. Em outras palavras, sendo reconhecida a prescrição intercorrente, nem o exequente nem o executado pagarão custas ou honorários advocatícios de sucumbência. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759). Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, porém DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, mantendo o restante da sentença nos termos em que foi proferida. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Tapurah/MT, data do sistema. PATRICIA BEDIN Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 0000200-89.2003.8.11.0108..
EXEQUENTE: NORTOX S.A.
EXECUTADO: CARLOS CAIRO MONTEMEZZO
Vistos, etc. Inicialmente, recebo os Embargos de ID 158110513, eis que tempestivamente aviados. A parte exequente/embargante alega omissão da Sentença de ID 157162375 que declarou a existência de prescrição intercorrente e o condenou ao pagamento de custas e honorários. Conheço dos Embargos de Declaração, pois presentes os requisitos exigidos para a superação de seu juízo de admissibilidade. Verifica-se, porém, que o embargante, em relação à prescrição requerer a reapreciação do mérito, pois sua intenção, ao contrário do que prega o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não é (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou mesmo (III) corrigir erro material. Resta claro que o objetivo da parte, ao interpor os embargos de declaração sob análise, é questionar o mérito da sentença. Afinal, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas, com vistas à reforma da sentença. Em relação aos honorários, guarda razão o embargante, é entendimento do STJ que em caso de extinção pela prescrição intercorrente não são cabíveis custas e honorários sucumbenciais. Art. 921 (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. Em outras palavras, sendo reconhecida a prescrição intercorrente, nem o exequente nem o executado pagarão custas ou honorários advocatícios de sucumbência. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759). Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, porém DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, mantendo o restante da sentença nos termos em que foi proferida. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Tapurah/MT, data do sistema. PATRICIA BEDIN Juíza Substituta
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento
04/07/2024, 20:27
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
04/07/2024, 20:27
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:51
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 19:00
Ato ordinatório
07/06/2024, 18:59
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2024, 13:52
Publicação
29/05/2024, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 0000200-89.2003.8.11.0108..
EXEQUENTE: NORTOX S.A.
EXECUTADO: CARLOS CAIRO MONTEMEZZO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FLANCILINA ROSA DE OLIVEIRA MATEUS E SEBASTIAO TELES MATEUS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Ao pacificar a matéria acerca da prescrição intercorrente a Segunda Seção do STJ, no julgamento IAC no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu que é desnecessária para a decretação a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos. Demonstrado que percentual arbitrado para os honorários advocatícios de sucumbência está em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC, não merece reparos a sentença para a sua redução. (TJ-MT 00000417420118110106 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021) Apelação - Execução de título extrajudicial. Prescrição Intercorrente. Ainda que o credor tenha solicitado o desarquivamento dos autos, têm-se que o simples requerimento para a realização de diligências, que não alcançaram êxito e se mostraram infrutíferas na tentativa de localizar os bens dos devedores, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente – Sentença Mantida – Apelo Desprovido. (TJ-SP - AC: 00153844920128260077 SP 0015384-49.2012.8.26.0077, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 03/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 566 a 571), assentou o seguinte: (...)3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. No item 4.3 do referido julgamento, assim restou consignado pelo Ministro Relator: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –,considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Conquanto o caso concreto apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça envolvesse execução judicial de dívida ativa, as razões invocadas são aplicáveis às demais espécies de execução, em observância aos princípios da segurança jurídica, duração razoável do processo, economia e efetividade processual. Com efeito, a prolongação ad aeternum da execução, sem a adoção de medidas úteis à satisfação do crédito perseguido, representa afronta aos princípios constitucionais que regem o processo judicial no ordenamento jurídico pátrio. Tem-se que o exequente foi intimado da não localização de bens em 20/09/2013 (ID 45634869, página 163), tendo o prazo prescricional se iniciado automaticamente nesta data. Ocorre que até a presente data não foi efetuada qualquer constrição que pudesse interromper novamente o prazo prescricional, tendo-se passado mais de 10 anos após o início do prazo prescricional. Dispõe o art. 206, I do Código Civil que o prazo prescricional para títulos executivos extrajudiciais é de 5 anos. Assim, verifica-se ter passado mais de 5 anos que o prazo prescricional voltou a ocorrer, dando ensejo à prescrição intercorrente. Por todo o exposto e considerando o que mais consta dos autos, julgo de com Resolução de Mérito a presente execução, com fundamento no que dispõe os artigos 487-II do Novo Código de Processo Civil e Declaro de Ofício Extinto o processo, diante da prescrição intercorrente. Condeno a exequente nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da causa, devidamente corrigidos a partir do ajuizamento da ação. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Tapurah/MT, data do sistema. PATRICIA BEDIN Juíza Substituta
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes epigrafadas, já qualificadas. Despacho de ID 135051472, intimou as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente, tendo o exequente se manifestado alegando não haver prescrição, pois não esteve inerte quanto as diligências para prosseguimento do feito (ID 135643790). Não tendo o executado se manifestado. É o breve relato. Decido. Verifico que a presente execução foi ajuizada há longa data. Conforme preconiza o artigo 921, III, §1º do CPC, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, suspender-se-á a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual permanecerá suspenso o prazo prescricional. Durante o referido interstício, caberá ao credor promover as diligências necessárias no sentido de buscar meios para satisfação do crédito. Não localizados bens penhoráveis, o processo será remetido ao arquivo, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º do CPC). A propósito, nos termos da atual redação do art. 924, §4º do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/21, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo artigo. Nesta trilha, denota-se que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente com a ciência da parte credora acerca da malograda tentativa de localização de bens para satisfação do débito, interrompendo-se, tão somente, com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Sobreleva-se que mesmo antes da inovação legislativa, tal posicionamento já era perfilhado pelos Tribunais Pátrios, consoante os seguintes arestos: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000041-74.2011.8.11.0106
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento
27/05/2024, 19:36
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
27/05/2024, 19:36
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 21:14
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:50
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 07:16
Publicação
30/11/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:50
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000200-89.2003.8.11.0108.
PODER JUDICIÁRIO DO Impulsionamento por Certidão Impulsiono estes autos para intimar as partes, por seus procuradores, para se manifestarem sobre eventual existência de prescrição intercorrente. Tapurah - MT, 28/11/2023. ROGERIO SOARES DE BARROS Técnico(a) Judiciário(a)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 15:03
Ato ordinatório
28/11/2023, 15:02
Mero expediente
22/11/2023, 19:19
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 14:38
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:31
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 07:11
Publicação
28/03/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 03:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 07:53
Publicação
27/03/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000200-89.2003.8.11.0108.
PODER JUDICIÁRIO DO Impulsionamento por Certidão Impulsiono estes autos para intimar a parte exequente, por seu procurador, para requerer o que de direito no prazo de 15 dias, indicando, nominalmente, bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Tapurah - MT, 26/03/2023. ROGERIO SOARES DE BARROS Técnico(a) Judiciário(a)
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
26/03/2023, 17:03
Ato ordinatório
26/03/2023, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH Autos nº 0000200-89.2003.8.11.0108
Vistos, etc. Defiro o pedido de bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD. Assim, proceda-se ao bloqueio de valores até o limite do crédito exequendo (R$ 659.189,50 – ID 46100340), via SISBAJUD. Se a diligência de constrição de valores on-line for positiva, converta-se em penhora os valores eventualmente bloqueados, transferindo-se para a conta judicial. No que toca à indisponibilidade do numerário no SISBAJUD, sendo positivo, intime-se a parte executada sobre a constrição realizada, no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e não apresentada manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo os autos virem para que determine à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução para posterior expedição de alvará (art. 854, §5º, do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. DEFIRO a busca pelo sistema INFOJUD com intuito de obter as declarações de imposto de renda do executado dos últimos 20 (vinte) anos. Com a informação positiva, determino a juntada aos autos, circunstância os documentos ficarão sob sigilo no sistema PJE. Com a resposta positiva ou negativa, intime-se o exequente para requerer o que de direito no prazo de 15 dias, indicando, nominalmente, bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário. Tapurah/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito