Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1000485-82.2019.8.11.0018..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: EDVAR SEBASTIAO DE SOUSA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora em 30/07/2020 – Id. 35717172. Desta data em diante a parte exequente não obteve êxito em qualquer outro advento capaz de interromper o prazo prescricional, considerando que não houve penhora de bens, sendo que eventual Renajud não possui natureza de penhora, tal como, qualquer desistência de restrição ou penhora por parte do(a) exequente não possui o condão de interrupção do prazo prescricional. Da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CHN Quanto ao pedido para suspensão da CNH da executada, INDEFIRO, considerando que tal medida coercitiva requerida não assegura o cumprimento da execução. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000420-39.2022.8.11.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DA EXECUTADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, necessário considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal. Coercitividade que não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida, além de que ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT 10004203920228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DA AGRAVADA/EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA DESPROPORCIONAL QUE FERE DIREITO DE IR E VIR - ART. 5, XV, DA CF/88 - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. A tomada de medida coercitiva de restrição do direito de locomoção como a retenção ou suspensão da CNH é incompatível com a natureza da obrigação de pagar. A restrição de um direito individual como forma de obrigar a satisfação de um débito é matéria divergente nos Tribunais pátrios, cuja admissão tem reservado para situações excepcionais. A previsão do art. 139, inciso IV, do CPC, não possibilita a retenção/suspensão da CNH, pois visa a aplicação de medidas coercitivas processuais para garantir o cumprimento de ordem judicial, mas não viabiliza a limitação do direito de ir e vir assegurado no art. 5º, XV, da CF/88. (TJ-MT - AI: 10084775120198110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 25/09/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2020). Da suspensão. Incide ao caso o disposto no artigo 921, inciso III, do CPC, o qual determina que a execução será suspensa “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, aplicável às execuções de título extrajudicial e ao cumprimento de sentença. Nessa hipótese, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 921 do CPC, suspende-se o feito pelo período de 1 (um) anos, durante o qual se suspenderá igualmente a prescrição, e, decorrido tal prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O mesmo artigo 921 disciplinou, em seu § 4º, que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Assim, diante da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de penhora, ocorrida em 30/07/2020 – (Id. 35717172) deve tal data ser considerada como marco inicial da suspensão do art. 921, § 1º do CPC. Diante disso, verifica-se que o prazo de suspensão correu até 30/07/2021, data em que se iniciou a contagem da prescrição, no presente feito. Registre-se que o prazo de prescrição intercorrente começou a correr automaticamente após o fim do período de suspensão do feito, dispensando novas intimações. Logo, para controle processual, afixe na capa processual e no sistema eletrônico lembrete de que, caso não haja qualquer constrição efetiva de bens, o prazo prescricional ocorrerá na data 30/07/2026. Considerando que transcorrido o prazo de suspensão acima mencionado, ARQUIVEM-SE os autos, na forma do artigo 921, §2º, do CPC, pelo prazo prescricional incidente (até 30/07/2026). Por oportuno, destaca-se que o feito será desarquivado para fins de prosseguimento apenas se houver informação concreta da localização de bens do executado e / ou comprovada modificação da situação econômico-financeira deste. Decorrido o prazo de arquivamento acima fixado, determino desde logo sejam as partes intimadas para se manifestar acerca da consumação da prescrição intercorrente no prazo de 5 (cinco) dias. Ciência as partes acerca desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito