Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DECISÃO
Processo: 1000429-37.2023.8.11.0106..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: JOAO BATISTA BARBOSA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face de JOAO BATISTA BARBOSA, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme se depreende dos autos, foi noticiada a existência de acordo entabulado entre as partes (Id. 214175357). Considerando a ausência de assinatura da parte executada, determinou-se a intimação das partes para promoverem a juntada do instrumento de acordo devidamente assinado por ambos. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca do pedido de baixa da restrição incidente sobre o veículo apreendido (Id. 215218312). Por sua vez, a parte exequente apresentou o acordo devidamente homologado por ambas as partes e, no tocante ao pedido de liberação do veículo, postulou pela imediata liberação do bem apreendido, não se opondo à sua retirada do pátio da Polícia Rodoviária Federal. Todavia, quanto à restrição implementada por meio do sistema RENAJUD, informou que deverá ser mantida a restrição de transferência até o integral adimplemento do acordo celebrado (Id. 217758251). Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado (Id. 217758251), nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos. DETERMINO a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação indicado no item 3 do acordo extrajudicial sob Id. 217758251, nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil, devendo o feito aguardar no arquivo provisório, com as baixas no relatório estatístico, ressaltando que, em caso de desarquivamento, não incidirá custas. DETERMINO a imediata retirada da restrição de circulação do veículo apreendido, por meio do sistema RENAJUD, procedendo-se ao levantamento exclusivo dessa restrição. Mantém-se, contudo, a restrição referente à transferência, a qual deverá permanecer ativa nos exatos termos do acordo entabulado pelas partes, até o integral cumprimento das obrigações ali assumidas, oportunidade em que promovo a juntada aos autos do extrato atualizado. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelos interessados à autoridade competente, tão somente para fins informativos, dando conta da retirada da restrição de circulação incidente sobre o veículo Marca/Modelo: I/RENAULT LOGAN ZEN16MT; placa RAP4C06, conforme pactuado entre as partes nos autos de n.º 1000429-37.2023.8.11.0106. RESSALTO que compete exclusivamente às partes a adoção das providências administrativas necessárias junto ao órgão responsável, arcando com eventuais ônus, custas ou exigências decorrentes, nos exatos termos ajustados no acordo homologado. Decorrido o prazo de suspensão, INTIMEM-SE as partes para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, REMETA-SE o feito ao arquivo definitivo. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Novo São Joaquim, data lançada no sistema. Tabatha Tosetto Juíza de Direito