Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 1000659-49.2019.8.11.0032..
REQUERENTE: WILSON NATALINO REIS
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Wilson Natalino Reis em face do Banco Pan S.A. O autor alega que não contratou empréstimos consignados junto ao réu e que foram realizados descontos em sua folha de pagamento sem autorização ou vínculo contratual. Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação e juntou documentos, incluindo cópia de contratos e comprovantes de operação, afirmando que os descontos são regulares e decorreram de empréstimos regularmente pactuados pelo autor. É o relatório. II. Fundamentação Da Validade dos Contratos Analisando os documentos juntados pelo réu, verifica-se a existência de contratos assinados pelo autor, correspondentes aos descontos realizados. Assim, não há como acolher a alegação de inexistência de relação jurídica, pois a documentação apresentada pelo réu comprova a regularidade dos empréstimos consignados. Da Repetição de Indébito Conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, a repetição de indébito depende da comprovação de cobrança indevida. Como os descontos estão respaldados por contratos válidos, inexiste direito à restituição dos valores. Do Dano Moral A simples existência de descontos, respaldados por contratos regulares, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral. Não houve comprovação de que o réu tenha agido de forma abusiva ou causado constrangimento além do natural aborrecimento. Da Tutela de Urgência Considerando que os descontos em folha estão devidamente respaldados por contratos válidos, revogo a tutela antecipada que suspendeu os descontos. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida e autorizo a continuidade dos descontos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. P.R.I. Rosário Oeste/MT, data registrada no sistema. ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito