Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000188-12.2019.8.11.0039..
EXEQUENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
INTERESSADO: DEIVIDI HANSEN DE BARROS PINTO Aqui se tem ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. A conversão ocorreu no ano de 2022. O título executivo possui prazo prescricional quinquenal. Regularmente citada, a parte requerida não demonstrou o eventual pagamento, tampouco apresentou resposta. No mês 11/2023, a parte exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de busca por bens passíveis de penhora. Por fim, a parte exequente apresentou requerimento de buscas. DECIDO. Do InfoJud Pratiquem-se os atos próprios objetivando a localização de bens passíveis de penhora via InfoJud, das 3 últimas declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada. Por outro lado, as diligências foram infrutíferas, conforme anexo. Da suspensão do processo – artigo 921 do Código de Processo Civil Tendo em vista a existência de diligências infrutíferas pretéritas e ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora pela parte exequente, suspenda-se o processo, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá curso da prescrição. Saliente-se que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF. Frise-se que o termo inicial da suspensão do processo será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis: mês 11/2023. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou parte citada, o processo continuará arquivado e a contagem do prazo prescricional iniciará. Deve-se registrar que o arquivamento ocorrerá ser na condição de findo. Consigne-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessada, servindo apenas para fins estatísticos, caso em que serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem localizados bens penhoráveis. No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação ou pedido de diligências via sistemas judiciais (BacenJud, RenaJud e InfoJud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. Advirto que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
Intimação - DECISÃO