LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil S/A.
Executado: José Pedro da Silva.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0007211-76.2015.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Considerando que o sistema SerpJud encontra-se temporariamente indisponível para este Juízo, tal como, ponderando o teor do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (grifo nosso), hei por bem em deferir parcialmente o pedido, expedindo-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito. Autorizo a senhora Gestora a utilizar o Sistema Serasajud, para as diligências necessárias. Cumprida a determinação supra, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 08 de maio de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
11/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 13:21
Decurso de Prazo
27/11/2025, 02:55
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 10:04
Publicação
11/11/2025, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento
06/11/2025, 14:29
Decurso de Prazo
24/09/2025, 08:05
Documento
06/09/2025, 06:03
Expedição de documento
06/08/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 21:04
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:26
Publicação
31/03/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0007211-76.2015.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A. Executado: José Pedro da Silva. Vistos, etc. Analisando a questão posta à liça pela parte exequente, faz-se necessário frisar que o instrumento jurídico-processual previsto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, não constitui sanção principal ou modalidade de confisco, mas restrição ao exercício de certos direitos da parte executada até honrar com o pagamento devido. Para tanto, deve comparecer ao processo para efetuá-lo, ou, no caso de impossibilidade, apresentar suas razões e oferecer alternativas. Neste trilho, a jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado de Mato Grosso e do Colendo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido, caso a caso, a aplicação de meios coercitivos indiretos a exemplo da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Pois bem, analisadas as circunstâncias específicas, a medida atípica de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, constitui forma legal e pertinente, no caso em análise, de induzir o executado a adotar providências efetivas para o pagamento da dívida. Desta feita, possível deferir a suspensão da CNH do executado, por (24) vinte e quatro meses, oficiando-se ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), para anotações e apreensão. Sobre a questão, colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
– INDEFERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE – APLICAÇÃO – CASO EXCEPCIONAL – PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEFERIMENTO I – Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e passaporte dos executados. Medida coercitiva excepcional deferida: II – Exaurimento de medidas para obtenção do crédito (sistemas judiciários – SISBAJUD, RENAJUD). Evidenciando-se a tentativa de escusar-se de quitar o débito exequendo, o que justifica, diante dos elementos coligidos aos autos, o excepcional deferimento das medidas coercitivas atípicas, posto que razoáveis e proporcionais diante das peculiaridades do caso. Precedentes. RECURSO PROVIDO” (TJ-SP - AI: 20743095520238260000 Amparo, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/05/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE – MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA – PASSAPORTE JÁ APREENDIDO –APLICAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA – PRESENÇA DOS REQUISITOS – OCULTAÇÃO PATRIMONIAL – DEMONSTRADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fase de cumprimento de sentença em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. “[...] tendo se evidenciado o esgotamento das vias ordinárias da execução, devido processo legal, a não indicação de bens a penhora e os indícios de ocultação de patrimônio expropriável pelo executado, admite-se a adoção das medidas atípicas de apreensão de passaporte e suspensão da CNH, de forma subsidiária, para dar cumprimento à obrigação” (TJMT, N.U 1010211-37.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/11/2021). 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT 10116516820198110000 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 30/08/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/09/2022) (grifo nosso).
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado no petitório de (Id.172452383) e, via de consequência, determino a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), a fim de proceder com a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada, pelo prazo de (24) vinte e quatro meses, assinalando o prazo de (10) dez dias, para cumprimento. Vindo aos autos informações acerca do cumprimento da determinação supra, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 27 de março de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 15:53
Expedição de documento
27/03/2025, 15:53
Outras Decisões
27/03/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:55
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:11
Publicação
30/09/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0007211-76.2015.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A. Executado: José Pedro da Silva. Vistos, etc. Em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que o pleito exequendo formulado na manifestação de (Id.159868333) é pertinente, considerando que esgotadas as diligências de busca de bens passíveis de penhora, em nome do devedor, assim, hei por bem em deferir o pedido, e via de consequência, determino a busca de bens da parte executada, através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Nesse mesmo diapasão, assente a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS EM NOME DO EXECUTADO. CABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. I - Considerando o princípio da efetividade da execução, bem como o insucesso de outras diligências feitas na tentativa de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, mostra-se cabível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça e já disponibilizada aos juízes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. II - Recurso provido” (TJ-MG - AI: 27083725420228130000, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 31/05/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2023) (grifo nosso). Intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, manifeste-se acerca do extrato em anexo, fornecido pelo sistema “SNIPER”, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 26 de setembro de 2.024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento
26/09/2024, 07:11
Outras Decisões
26/09/2024, 07:11
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:45
Decurso de Prazo
22/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:41
Publicação
14/06/2024, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimar a parte exequente, via seu bastante procurador, para manifestar-se acerca do documento de id 158786453, no prazo de (5) cinco dias, sob pena de extinção.
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento
12/06/2024, 15:33
Expedição de documento
12/06/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0007211-76.2015.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A. Executado: José Pedro da Silva. Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, via seu bastante procurador, nos autos da presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, que move em desfavor de JOSÉ PEDRO DA SILVA, com qualificação nos autos, formulara o pedido de (Id.136784950), para que seja deferida a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens em nome do executado, através do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que o pleito exequendo formulado na manifestação de (Id.136784950) é pertinente, considerando que esgotadas as diligências de busca de bens passíveis de penhora, em nome dos devedores, assim, hei por bem em deferir o pedido, e via de consequência, determino a inclusão de indisponibilidade de bens, via Sistema CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens). Nesse mesmo diapasão, assente a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
- BUSCA DE BENS INFRUTÍFERA – PESQUISA DE BENS JUNTO AO SISTEMA CNIB - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO Deve ser permitida a indisponibilidade de bens imóveis pelo sistema CNIB, conforme a regulamentação do Provimento n. 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça, notadamente quando as diligências usualmente utilizadas para a localização de bens do devedor se mostraram infrutíferas” (TJ-MT 10239394320228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) (grifo nosso). “E M E N T A EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE EXECUTADA VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, tem por finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens imóveis decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas no territorio nacional. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, a utilização da CNIB foi disciplinada pelo Provimento n. 37/2016, da Corregedoria-Geral de Justiça, considerando que a centralização das comunicações em plataforma única permite maior rapidez na averbação constritiva por Oficial de Registro de Imóveis, evitando a dilapidação do patrimônio do atingido, além de permitir, em âmbito nacional, o rastreamento da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliário. No caso, o exequente buscou a localização de bens do executado de diversas formas, contudo, não obteve êxito, de modo que a determinação de registro do nome do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é medida adequada e idônea para garantir o resultado útil do processo, agilizando a busca de patrimônio apto à satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade. Conforme a jurisprudência do c. STJ, após o advento da Lei n. 11.382/2006, é desnecessário o esgotamento de diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor na ação de execução” (TJ-MT 10142888420228110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/09/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) (grifo nosso). Consigne-se que em havendo resposta positiva, deverá a Serventia juntar o documento aos autos e, após, intimar a parte exequente, via seu bastante procurador, para manifestar-se, no prazo de (5) cinco dias, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 15 de fevereiro de 2.024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
15/02/2024, 18:07
Expedição de documento
15/02/2024, 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 17:52
Decurso de Prazo
16/12/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 12:42
Publicação
30/11/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0007211-76.2015.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A. Executado: José Pedro da Silva. Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, via seu bastante procurador, nos autos da presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, que move em desfavor de JOSÉ PEDRO DA SILVA, com qualificação nos autos, postulara no sentido de que seja realizada a consulta de bens da parte executada, via sistemas “Renajud” e “Infojud”, vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Preambularmente, atentando pela circunstância deste Juízo dispor do convênio oferecido pelo Tribunal de Justiça, denominado “RenaJud”, que possibilita a busca on-line de veículos, bem como averbar restrições, hei por bem em deferir o pedido de (Id.124847811), somente com relação a transferência do bem livre e desembaraço localizado, de propriedade do executado, conforme extratos em anexos. Lado outro, em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a parte exequente ingressara com pedido para realização de penhora “on-line”, nada sendo encontrado nas contas bancárias, bem como, diligenciou em busca de bens em nome da parte executada, não obtendo êxito, assim, existindo provas de que, efetivamente, tenha diligenciado para buscar bens do devedor passíveis de constrição. Ademais, tenho entendido que o juiz da execução só deve deferir pedido de expedição de oficio à Receita Federal ou consulta via “Infojud” e demais instituições portadoras de informações sigilosas acerca da situação de devedores, após o exequente comprovar que não logrou êxito nas tentativas efetuadas para encontrar os devedores, ou os bens a serem penhorados e, no caso, vê-se que o requerente exauriu as possibilidades que estavam ao seu alcance. Confira-se a respeito do tema: “Não se desconhece que a função jurisdicional prescinda, às vezes, de requisição de informações para o primado dos elementos condutores à certeza, e aí, em face do interesse público, o sigilo bancário não lhe será obstáculo. Contudo, não pode o diretor do processo substituir providências cabíveis à agravante, que, provando o seu exaurimento e a justa causa que originou sua omissão no momento do nascimento do seu crédito, certamente, no interesse da Justiça, se provocado, exercerá o poder discricionário para a relevância social” (RJTAMG - n.º 71, p.96/99) (grifo nosso). Desta feita, o interesse do exequente na descoberta de bens que possam ser objeto de penhora, se revela, a meu ver, suficiente para ensejar a quebra do sigilo fiscal da parte executada, uma vez que a exequente já esgotou todos os meios para tentar liquidar seu crédito. É do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento que: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, pelo exequente, após o advento da Lei 11.382/06. 2. O mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3. Recurso especial provido.[...]. Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que seja determinada a realização do Infojud requerida pelo recorrente.
Diante do exposto, em juízo de retratação reconsidero a decisão agravada, para com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dar PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de maio de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator” (STJ - AgRg no REsp: 1522840 SP 2015/0064413-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 10/06/2015) (grifo nosso). É ainda, no mesmo sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIA. PESQUISA INFOJUD. Possibilidade. Desnecessidade do esgotamento das diligências possíveis ao credor. Recurso provido.A consulta ao sistema de informações ao judiciário (INFOJUD) apresenta-se à disposição do Poder Judiciário com o objetivo crucial de contribuir e melhor tutelar as pretensões deduzidas em juízo, e sua utilização não constitui ofensa aos direitos do devedor, tampouco violação ao sigilo de dados pessoais. Não há a necessidade do prévio esgotamento dos outros meios de buscas por bens do devedor para que seja deferida a utilização do sistema Infojud. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806718-25.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/12/2022” (TJ-RO - AI: 08067182520228220000, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 13/12/2022) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A “QUEBRA DO SIGILO FISCAL” DO AGRAVADO, PELOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. Considerando os fatos alegados pela parte autora em sua petição inicial (inadimplência dos executados em relação à Cédula de Crédito Bancário), os elementos de prova constantes nos autos, e por tratar-se de medida de cautela, aliado ao fato de não se verificar haver qualquer pedido de liberação de valores, tem-se que, ao menos nesta fase de cognição sumária, restam presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida. Há que se considerar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências (AREsp 458537/RJ, SEGUNDA TURMA, MINISTRO OG FERNANADES, Dje 26/02/2018). Ademais, a diligência requerida é do interesse da própria Justiça, já que o que se busca é a localização de bens do devedor passíveis de constrição para a satisfação do crédito objeto da execução em curso. Dessa forma, diante das tentativas frustradas de localização de bens, justificada está a realização da quebra do sigilo bancário pretendida pelo agravante, sob pena de ineficácia do processo de execução” (TJ-MT 10083833520218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/07/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) (grifo nosso). Assim, demonstrado que a parte exequente tenha exaurido os meios que estavam ao seu alcance, hei por bem em DEFERIR a pretensão levada a efeito no (Id.124847811) e, via de consequência, nesta data, foram realizadas as consultas das (3) três últimas declarações de Imposto de Renda (IR) apresentadas pela parte executada, via sistema “Infojud”, juntando-as nos autos, na modalidade sigilosa, em observância aos artigos 477 e 476, §2º, ambos da CNGC, bem como, ao Pedido de Providências nº90.2019. Por fim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, manifeste-se sobre os documentos em anexo, fornecidos pelos convênios "Renajud" e "Infojud", após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 24 de novembro de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 15:19
Expedição de documento
28/11/2023, 15:19
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 08:42
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:10
Decurso de Prazo
28/07/2023, 04:33
Publicação
24/07/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil S/A.
Executado: José Pedro da Silva.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0007211-76.2015.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Considerando os termos do petitório de (Id.96869484), em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora, apenas e tão somente, nas contas bancárias em nome do executado, José Pedro da Silva, no valor de R$22.678,59 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 17 de julho de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0007211-76.2015.8.11.0003.
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (5) cinco dias, manifeste-se sobre os documentos em anexo, fornecidos pelo convênio “SisbaJud”, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 20 de julho de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 17:00
Expedição de documento
20/07/2023, 17:00
Decurso de Prazo
17/03/2023, 12:57
Decurso de Prazo
17/03/2023, 12:57
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:29
Decurso de Prazo
15/03/2023, 07:09
Publicação
02/03/2023, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco do Brasil S/A.
Executado: José Pedro da Silva.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0007211-76.2015.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Analisando o pleito exequendo de (Id.96869484), na qual, a parte exequente requer o bloqueio on-line de valores em contas bancárias de titularidade do executado, hei por bem em determinar a intimação da parte exequente, via seu bastante procurador, para que no prazo de (10) dez dias, carreie aos autos cópia atualizada do demonstrativo do débito, eis que o cálculo constante de (Id.63154431, págs.18/30) encontra-se defasado, datando de 31/03/2015, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após, remetam-se os autos conclusos para análise do petitório de (Id.96869484). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis - MT, 27 de fevereiro de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/02/2023, 17:27
Expedição de documento
28/02/2023, 17:27
Mero expediente
28/02/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:10
Publicação
03/10/2022, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para manifestar acerca do petitório de id 87119387, devendo, para tanto, requerer o que de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 10(dez) dias.