Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1000979-53.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: VICTOR RENAN PIPINO SANTOS
EXECUTADO: PRIMAVERA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VICTOR RENAN PIPINO SANTOS em face de PRIMAVERA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados no processo. O processo foi ajuizado em janeiro de 2023 e, desde então, o Juízo vem empreendendo esforços para realizar a citação dos executados. A ultima tentativa de citação da executada ocorreu no ID 165911667 e restou infrutífera pois o Sr. Oficial de Justiça não localizou a empresa executada no endereço indicado no mandado. Dispensado relatório mais detalhado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Conforme regramento específico, os Juizados Especiais são destinados ao processamento célere das demandas, de forma que a duração do processo por muitos anos é ato incompatível com seu ordenamento. A situação constatada nos autos colide com os princípios da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, sobremaneira com os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional e, ainda, com o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Assim, não pode o autor imputar ao Poder Judiciário a demanda de tempo pela qual tramita a presente ação, e sim, compreender que várias tentativas de citação – todas sem localização dos réus – é motivo mais que razoável para a extinção do processo sem julgamento de mérito. Não bastasse todo o exposto acima, o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 determina que o processo será imediatamente extinto nos processos em que o devedor não for encontrado. Com tais registros, concluo que a medida cabível ao contexto é a extinção deste processo, principalmente em respeito aos outros jurisdicionados que anseiam pela prestação jurisdicional. Registre-se que deixo de proceder a intimação do exequente, em razão ao disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Nesse sentido, o TJMT: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DA CAUSA – DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Na hipótese, a parte autora, intimada para manifestar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, manteve-se inerte, caracterizando o abandono previsto na norma processual. 3. Não é necessária a intimação pessoal em caso de abandono, na fase de conhecimento, nos termos do artigo 51, §1º da Lei 9.099/95. 4. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1001051-64.2020.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022). Desta forma, atingindo o processo todos estes obstáculos, a medida correta é a renovação da ação na Justiça Comum, na qual se poderá manejar todos os instrumentos cabíveis para o bom termo da ação, inclusive, se for o caso, a citação por edital, medida que é vedada nos juizados pelo art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e, após, remeta-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande - MT, data da assinatura eletrônica. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito