Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº 1004535-13.2023.8.11.0051 Declaratória Sentença. Vistos etc. MARCIO PEREIRA BORGES, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação revisional em face de BANCO DO BRASIL S.A., instituição financeira igualmente qualificada, visando à redução da taxa de juros remuneratórios consignada em cédula de crédito bancário. Para tanto, alegou abuso na fixação dos juros, porque a taxa indicada na cédula superaria o previsto no já revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, e bem assim no Decreto 22.626/33. Em razão de decisão superior, recebeu-se o feito. O Requerido foi citado e ofereceu resposta, alegando preliminares e, no mérito, afirmando a legalidade do contrato. Novamente aos autos, o Requerente reiterou suas alegações iniciais. As Partes pugnaram pelo julgamento imediato da lide. É o relato do necessário. Fundamento. – Da Preliminar de Inépcia da Inicial: Ao contrário do afirmado pelo Requerido, a inicial veio acompanhada de estudo técnico em que se procedeu aos cálculos de reajuste das prestações conforme as alegações iniciais (id. 135141127). Assim, AFASTA-SE a preliminar de inépcia aduzida pelo Requerido. – Do Mérito: O recebimento do feito e as manifestações posteriores das Partes não trouxeram nenhuma inovação ao que já se antecipou na sentença de improcedência liminar do pedido. De fato, a análise da adequação, ou não, da taxa de juros remuneratórios praticada pelo Requerido continua a depender da comparação ao que cobrou o mercado à época do contrato bancário. Dessa maneira, reitera-se a incidência do Tema Repetitivo 234, a autorizar a correção para a taxa média de mercado apenas daqueles juros remuneratórios que se considerarem abusivos. Veja: Tema Repetitivo 234: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. No caso dos autos, já se afirmou, a taxa praticada, de 1,62% ao mês, ou 21,26% ao ano, superaria ao limite imposto pela legislação. Como visto, porém, a especial natureza do contrato de crédito firmado por instituição financeira não admite que se recebam, como quer o Requerente, as limitações indicadas nas aludidas normas. Repete-se que, para tais hipóteses, a limitação é a do próprio mercado, de maneira que o abuso se configura na extrapolação desse limite informal. No extrato juntado à sentença cassada, constatam-se taxas mensais que variam entre 1,24% (BCO LUSO BRASILEIRO) e 22,09% (FACTA S.A. CFI), de maneira que a remuneração do Requerido se equipara à média das taxas praticadas pelas demais instituições financeiras. Assim, não há abuso se, para a consideração da média defendida pelo próprio Requerente, o Requerido adotou taxa de juros remuneratórios que se inclui entre as formadoras daquela média. A taxa, pois, adéqua-se ao que o mercado praticava à época da emissão da cédula questionada. De resto, nos termos do enunciado 539 do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional". Decido. Pelo exposto, JULGO inteiramente improcedente o pedido revisional aduzido pelo Requerente, na forma do art. 332, II, do CPC. CONDENO o Requerente ao pagamento das custas. Entretanto, em face da gratuidade, fica sobrestada a exigibilidade da verba pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. P.I.C. Campo Verde/MT, 26 de março de 2026. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito