Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1014996-94.2019.8.11.0015 EXEQUENTE: TIAGO MANN, JOAO PAULO FANHANI ALVES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. I – Perscrutando os autos, verifica-se que o Executado Estado de Mato Grosso DEIXOU DECORRER o PRAZO sem que tenha CUMPRIDO o DETERMINADO nas REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR de IDs. 184870657 e 184870659; Pois bem. Vejamos o que dispõe o artigo 910 do Código de Processo Civil/2015 e artigo 100 da Constituição Federal: “Art. 910. (...) § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado à decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal” (grifo nosso). “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”. E mais: Art. 535 do CPC/2015. “A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente” (grifo nosso). Assim, em se tratando de OBRIGAÇÃO/REQUISIÇÃO DE PERQUENO VALOR - RPV, nessa hipótese, uma vez VENCIDO o PRAZO fixado na REQUISIÇÃO e diante da INADIMPLÊNCIA do Executado, é CABÍVEL ORDEM de BLOQUEIO. Nesse sentido, eis o POSICIONAMENTO do TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
- PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - INSS - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO IMEDIATO DE VERBAS PÚBLICAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - “Os pagamentos referentes às requisições de pequeno valor devem ser efetuados no prazo legal, eis que configuram verba alimentar constitucionalmente protegida. O decurso do prazo sem pagamento e sem justificativa plausível acarreta a aplicação da medida de sequestro dos valores, nos termos de tese firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.143.677).” 2- Recurso desprovido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1006627-83.2024.8.11.0000, Relator: VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Data de Julgamento: 15/05/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/05/2024 – grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - PRAZO - DESATENDIMENTO - SEQUESTRO DE NUMERÁRIO – POSSIBILIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, o não pagamento do precatório, ou da requisição de pequeno valor (RPV), no prazo legal, autoriza o juízo a determinar, imediatamente, o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão judicial, proferida em desfavor da Fazenda Pública, devendo, por isso, ser mantida a decisão, ora agravada. 2. Recurso não provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1001444-34.2024.8.11.0000, Relator: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 03/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/06/2024 – grifo nosso). E, ainda, assim disciplina o Provimento nº 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020: “Art. 8° Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor. § 1° O bloqueio e sequestro de verba será realizado por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. § 2° O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. §3º O valor total será liberado pelo Juízo por meio de alvará judicial ou qualquer meio eletrônico que venha a substituí-lo, na conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do credor ou de seu procurador, desde que o mesmo possua poderes específicos para receber e dar quitação (Redação dada pelo Provimento nº 29/2020-CM, de 05 de junho de 2020)” (grifo nosso). II – Nesses termos, DEFIRO o PETITÓRIO de ID. 200654353, DETERMINANDO o BLOQUEIO SISBAJUD nas CONTAS do ESTADO DE MATO GROSSO no VALOR ATUALIZADO em ID. 200654356 de R$ 8.264,68 (oito mil duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) em favor da parte EXEQUENTE. III – Por fim, DETERMINO, desde já, nos termos do art. 8º, do Provimento nº 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020, a EXPEDIÇÃO do competente ALVARÁ ELETRÔNICO para LEVANTAMENTO dos VALORES em favor da parte Exequente, observando-se, em sendo o caso, o disposto no art. 7°, § 2°, do mesmo Provimento; IV – Oportunamente, CONCLUSO. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito