Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: PAULO CESAR BARBIERI SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA -
Réu: ESTADO DE MATO GROSSO 1. Em análise, verifico que os cálculos da contadoria seguiram a determinação judicial. Sobre eles, tanto a parte exequente, quanto a executada, manifestaram concordância. 2. Sendo assim, homologo os cálculos de id. 195592426, reconhecendo como saldo credor a quantia de R$ 58.932,29. 3. Requisite-se o pagamento por meio de Ofício de Requisição de Pequeno Valor - RPV à autoridade na pessoa de quem a autarquia foi citada para o processo, cujo adimplemento deverá ser realizado no prazo de 2 meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, a teor do artigo 535, §3º, inciso II, do CPC, sob as penas da lei. 3.1 Não sendo o caso do parágrafo anterior, expeça-se, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal (artigo 535, §3º, inciso I, do CPC). 3.2. Juntado o depósito do RPV/Precatório, proceda-se à devida vinculação dos valores. 3.3. Ademais, antes de ser promovido o levantamento dos valores da parte beneficiária,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1010271-91.2021.8.11.0015 - intime-se-a, por meio de telefone ou pessoalmente, para cientificá-la do depósito dos valores e desta decisão, devendo em 5 dias, apresentar a conta bancária para o respectivo levantamento. Caso seja apresentada a conta de titularidade do advogado(a), deverá ser observado pela secretaria deste Juízo se ele(a) possui poderes especiais para receber. 3.4. Após, transcorrido o prazo assinalado, nada sendo requerido ou caso seja pela parte apresentada outra conta bancária e promovida a vinculação, defiro o levantamento dos referidos valores em favor da parte exequente, por meio de alvará judicial, devendo a transferência ser realizada na conta informada. 3.5. Em seguida intimem-se as partes para manifestar pelo que entender de direito, em 5 dias, cientificada a exequente que o seu silêncio será interpretado como quitação integral do crédito exequendo. 4. Após tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de extinção. 5. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 6. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)