Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
REU: DIEGO LORRAN GUIMARAES GARCIA
Processo n. 1027783-19.2023.8.11.0015
Trata-se de pedido formulado pela parte demandante para realização de pesquisas de endereço da parte demandada nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, bem como para expedição de ofícios com a mesma finalidade, diante da frustração da tentativa de citação no(s) endereço(s) anteriormente indicado(s) nos autos. A citação é ato indispensável à validade do processo. Assim, diante da impossibilidade de localização da parte citanda, incumbe ao Juízo adotar providências razoáveis para tentativa de obtenção de endereço atualizado, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. Inexistindo comprovação de recolhimento integral das custas pertinentes e não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas necessárias à realização das pesquisas requeridas por consulta, em conformidade com tabela vigente deste Tribunal. Comprovado o recolhimento das custas necessárias, DEFIRO a realização das pesquisas de endereço nos sistemas requeridos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG), bem como a expedição dos ofícios solicitados, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Localizados um ou mais endereços distintos daqueles em que já houve tentativa frustrada, desde já DEFIRO a expedição do necessário para tentativa de citação da parte demandada nos novos endereços encontrados, observando-se a forma de citação determinada na decisão inicial. Frustradas as pesquisas, sem localização de endereço novo ou útil, ou, ainda, infrutíferas as novas tentativas de citação nos endereços eventualmente localizados, INTIME-SE a parte demandante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso requerida a citação por edital e restando infrutíferas novas tentativas de localização da parte citanda conforme acima determinado, desde já DEFIRO a citação por edital, com fundamento nos arts. 256 e 257 do CPC. Na hipótese de citação por edital, EXPEÇA-SE edital com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, III, do CPC, advertindo-se que, findo o prazo do edital, terá início o prazo para resposta, na forma da lei, bem como as demais advertências próprias da natureza da ação, inclusive quanto aos efeitos da revelia, se cabíveis. Decorrido o prazo do edital e verificado o transcurso do prazo para resposta sem manifestação da parte citada, não havendo constituição de advogado, REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública para exercício da curadoria especial, nos termos do art. 72, II, e parágrafo único, do CPC, em favor da parte revel citada por edital. Após a manifestação da Curadoria Especial, INTIME-SE a parte demandante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para deliberações em prosseguimento do feito. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito