Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1013316-19.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: LAIS COBIANCHI JUNQUEIRA ARAUJO ESPÓLIO: ADAO GOMES TEIXEIRA
EXECUTADO: AMANDA JOYCE TEIXEIRA, FATIMA MARIA DA SILVA
Vistos, etc... Processo na etapa de penhora. Vieram-me os autos conclusos em razão de manifestação da parte Exequente, na qual requer a intimação da herdeira para prestar esclarecimentos acerca da existência de bens e possível ocultação de patrimônio. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que após a notícia de falecimento do Executado ADAO GOMES TEIXEIRA, as sucessoras AMANDA JOYCE TEIXEIRA e FATIMA MARIA DA SILVA foram devidamente habilitadas, havendo a devida regularização processual, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. No ID 218606854, Amanda Joyce Teixeira, assistida pela Defensoria Pública, manifestou-se nos seguintes termos: “informar que é filha de Adão Gomes Teixeira, que o mesmo não deixou bens, somente dívidas. Assim, diante do disposto no artigo 1.792 do Código Civil Brasileiro, requeiro seja indeferido qualquer pedido de constrição patrimonial da senhora Amanda”. Considerando o atual momento processual, importa ressaltar que é regra de ouro, no direito sucessório, que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Isso porque é o patrimônio do falecido que garante suas dívidas. A parte Exequente, apesar de pretender a intimação da herdeira para prestar esclarecimentos, não comprova a existência de inventário em aberto ou a efetiva transmissão de patrimônio. A mera indicação de fraude por suposta venda de bens, desacompanhadas das matrículas dos imóveis, contratos ou outras provas suficientes, não deve prevalecer. Nesse sentido, ressalto que demonstrar a existência de bens ou de inventário em aberto é ônus da parte Exequente, justamente por se tratar de interessada, em razão da sua qualidade de credora. Inclusive, em se tratando de credora, pode iniciar o inventário caso os herdeiros sejam inertes, conforme art. 616, inciso VI, do CPC. Acerca do tema, eis o precedente: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO EXECUTADO - AUSÊNCIA ABERTURA DE INVENTÁRIO - FALTA DE PROVAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS PERTENCENTES AO DE CUJUS - ÔNUS DO EXEQUENTE EM PROVAR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO SER DIRECIONADA AOS FILHOS DO FALECIDO -ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA- EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO EXECUTADO - AUSÊNCIA ABERTURA DE INVENTÁRIO - FALTA DE PROVAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS PERTENCENTES AO DE CUJUS - ÔNUS DO EXEQUENTE EM PROVAR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO SER DIRECIONADA AOS FILHOS DO FALECIDO -ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA- EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -. FALECIMENTO DO EXECUTADO - AUSÊNCIA ABERTURA DE INVENTÁRIO - FALTA DE PROVAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS PERTENCENTES AO DE CUJUS - ÔNUS DO EXEQUENTE EM PROVAR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO SER DIRECIONADA AOS FILHOS DO FALECIDO -ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA- EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSO PROVIDO. Se o devedor faleceu no ano de 2010 e não há prova de que fora aberto inventário e nem que o falecido tenha deixado bens, cabe ao credor demonstrar a existência de bens do executado falecido, para fins de viabilizar a penhora, na forma do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Aliás, ocorrendo o falecimento do devedor, se não houve abertura de inventário por aquele que eventualmente esteja na posse e administração do espólio, o credor tem legitimidade para fazê-lo a teor do disposto no artigo 988, VI, do Código de Processo Civil. A responsabilização dos herdeiros está adstrita às forças da herança e, e se não há provas nos autos de que exista bens a inventariar, mostra-se impossível direcionar a execução ao filho do executado, à vista da inexistência de sucessão ou espólio do de cujus. (Ap 129378/2014, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 03/12/2014, Publicado no DJE 11/12/2014) (TJ-MT - APL: 00274777220128110041 129378/2014, Relator.: DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/12/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2014) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENS. ÔNUS DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. O patrimônio pessoal do herdeiro, portanto, não é alcançado pelas dívidas do de cujus. 2. Diante da informação, em atestado de óbito, quanto à inexistência de bens a inventariar, cabe ao credor a indicação de bens integrantes do patrimônio do devedor falecido que possam responder pela dívida. 2.1. Ausente a indicação de bens, impõe-se a extinção da execução por perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07016230720198070007 1732046, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2023)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Exequente e, por consequência, DETERMINO a sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular andamento do feito, indicando a existência de inventário ou comprovando a efetiva existência de bens do espólio, sob pena de extinção por inexistência de bens, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito