Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1028231-89.2023.8.11.0015..
REU: AVIVAR ODONTOLOGIA LTDA
AUTOR(A): JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A
Trata-se de ação monitória ajuizada por JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A em desfavor de Avivar Odontologia Ltda. Citada por mandado (id. 164692110), a parte requerida opôs embargos à monitória (id. 166144419), alegando a inadequação do rito por ausência de comprovante de entrega e a inocorrência de interrupção da prescrição. Os embargos monitórios apresentados foram impugnados (id. 182259189). A parte autora, no evento id. 205878079, requereu a produção de provas, enquanto a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis (id. 217326566). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ao analisar detidamente o caderno processual, observo que a discussão sobre a interrupção da prescrição é irrelevante, pois a ação foi ajuizada em menos de três anos após a emissão das notas fiscais. Segundo o artigo 700, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo. No caso dos autos, verifica-se que a inicial veio instruída com notas fiscais (id. 134993711), posição de contas (id. 134993713), instrumentos de protesto (id. 134993717) e protocolos de entregas (id. 134993718), o que indica, que, de fato, houve contratação dos produtos mencionados entre as partes, a ensejar a possibilidade de cobrança do débito relacionado pela via monitória. Os documentos colacionados são, portanto, plenamente suficientes para comprovar a relação comercial e a entrega das mercadorias. A ação monitória que ensejou os presentes embargos está embasada por faturas em aberto. O feito tramitou de forma hígida, sem irregularidades formais, portanto, os embargos à monitoria devem ser rejeitados. Nos termos do artigo 701, § 1°, do Código de Processo Civil, se após a citação em ação monitória não houver pagamento ou apresentação de embargos (no caso, nos embargos, os argumentos apresentados não foram suficientes para elidir a pretensão inicial), constituir-se-á título executivo judicial a partir dos documentos escritos demonstrativos da dívida.
Ante o exposto, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à monitória e CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, acrescido pela taxa SELIC a partir da data do vencimento de cada parcela. CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (artigo 701 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão competente, independente de nova conclusão. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada de débito, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo aos autos a juntada da planilha aos autos, desde já, converto a ação monitória em execução, e determino seja intimada a parte executada para pagar em 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação, o débito em aberto descrito na referida planilha (artigo 523, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo supra, determino o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o débito, nos termos do artigo 523, caput, e § 1° do Código de Processo Civil, devendo os cálculos serem devidamente adequados e atualizados pela parte exequente. Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo nas intimações, cadastrando o(s) novo(s) e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Juara/MT para Sinop/MT, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto em cooperação