Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ODILA LURDES BELLE BIASUTTI, LEANDRO BIASUTTI Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, inc. II, do CPC/2015, reconhecendo a prescrição intercorrente e condenando a exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) a configuração da prescrição intercorrente diante das diligências realizadas pelo apelante; e (ii) a possibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento consolidado no REsp n. 1064412/SC, a prescrição intercorrente no CPC/1973 ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, contado do término do período de suspensão processual. 4. A Lei n. 14.195/2021 introduziu novas diretrizes para a contagem do prazo prescricional, aplicáveis apenas aos atos posteriores à sua vigência. 5. No caso concreto, a prescrição intercorrente se configurou pelo decurso do prazo após a suspensão solicitada em 2015, sem identificação de bens penhoráveis ou efetiva interrupção do prazo prescricional, conforme jurisprudência do STJ. 6. Contudo, à luz do §5º do art. 921 do CPC/2015, a extinção pela prescrição no curso do processo não acarreta condenação em honorários advocatícios, sendo indevido o ônus imposto ao exequente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se a extinção da execução pela prescrição intercorrente. Tese de julgamento: "A extinção do cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente, reconhecida no curso do processo, não enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios, nos termos do §5º do art. 921 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, V; 921, §4º e §5º; 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1064412/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 12/03/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024. Apelação Cível em Execução de Título Extrajudicial extinto com resolução de mérito em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, V, c/c art. 487, inciso II, do CPC). Condenou a exequente ao pagamento de custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da execução. O apelante argumenta a inocorrência de prescrição intercorrente, pois sempre demonstrou interesse na tramitação do processo, comprovando movimentações e diligências, como a busca de bens passíveis de penhora. Defende a impossibilidade de condenação em honorários. Contrarrazões no ID 256082681. É o relatório. Antes da vigência do CPC de 2015, a prescrição intercorrente era tratada apenas em jurisprudência, sem normatização. Diante disso, no Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1064412/SC o STJ abordou relevantes aspectos sobre a matéria, tais como a duração do período de suspensão da prescrição e o termo inicial da contagem nos processos regidos pelo CPC/73, e fixou as seguintes teses jurídicas: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". A partir da entrada em vigor do CPC/2015, passou-se a aplicar o art. 921, que dispõe: “Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. A Lei n. 14.195/2021, em vigor desde 27-8-2021, regulamentou mais uma vez o assunto e introduziu novos termos iniciais para a contagem do prazo prescricional, ao dar outra redação ao inciso III e aos §§ 4º e 5º do art. 921, bem como introduzir os §§ 4º-A, 6º e 7º, conforme abaixo transcrito: “Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código”. No mais, o STJ já pacificou o entendimento de que “a execução de providências infrutíferas não constitui marco interruptivo ou suspensivo da prescrição intercorrente” (Recurso Especial n. 2169336 - PR, ministro Moura Ribeiro, DJEn 25-9-2024). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgamento em 26-2-2024, DJe de 28-2-2024). Os atos jurídicos são regidos pela Lei da época em que ocorreram (princípio tempus regit actum), e como no caso concreto são anteriores à vigência do CPC/2015 (18-3-2016) e obviamente à Lei 14.195/2021 (27-8-2021), a prescrição intercorrente deve ser analisada com amparo no Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1064412/SC. Estabelecidas tais premissas, cumpre apreciar os atos praticados no processo. A Apelada ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial – Nota de Crédito Rural em 08/05/2001, sendo os executados citados naquele ano. Em 08/07/2015 o apelante pediu a suspensão da Ação por 180 dias (id 256082245 - Pág. 182), iniciando 01 ano depois o prazo para contagem da prescrição intercorrente, encerrando-se 03 anos depois em 08/07/2019, por tratar-se de nota de crédito rural (Decreto-Lei nº 167 /67, art. 60, e Decreto n.º 57.663 /66 - LUG, art. 70). Durante todos esses anos, diversas diligências foram postuladas pelo apelante, porém, sem sucesso na constrição de bens. Por conseguinte, não houve suspensão ou interrupção do prazo prescricional, que decorreu em 08/07/2019. Contudo, de acordo com o §5º do art. 921 do CPC, o reconhecimento da prescrição no curso do processo não implica em ônus para as partes, sendo indevida a condenação do exequente ao pagamento de honorários à parte executada. Pelo exposto, dou parcial provimento ao Recurso apenas para afastar a condenação em honorários nos termos do §5º do art. 921 do CPC. Cuiabá, 16 de dezembro de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0000035-13.2001.8.11.0108