Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0003513-96.2014.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: N W Ferreira de Farias & Cia LTDA. Executado: Ivan de Melo Alves Biaggio. Vistos, etc. Analisando os termos do petitório formulado no (Id.216509867), no concernente a aplicação da multa do artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não verifico motivos plausíveis para o seu acolhimento, eis que o executado afirma ter transferido a posse do bem objeto de constrição "há mais de uma década", bem como, alega desconhecer a "última informação de localização do veículo", conforme manifestação de (Id.196681449), razão pela qual, indefiro o pleito exequendo. Sobre a questão, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. INTERLOCUTÓRIA QUE CONDENOU A EXECUTADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DA DEVEDORA. SUBSISTÊNCIA. EXECUTADA QUE, APÓS INTIMADA PARA INDICAR BENS EM SEU NOME INFORMOU NÃO POSSUIR BENS PENHORÁVEIS. AGRAVANTE QUE É CABELEREIRA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E TEVE RECONHECIDA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA NO PROCESSO DE ORIGEM. TENTATIVAS DE BLOQUEIO DE VALORES E PESQUISA DE VEÍCULOS QUE RESTARAM INFRUTÍVERAS. INFOJUD QUE DEMONSTROU A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NECESSÁRIO PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA MULTA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054503-37.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024) (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5054503-37.2023.8.24.0000, Relator.: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 22/02/2024, Primeira Câmara de Direito Civil) (grifo nosso). Assim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção. Vindo aos autos, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 18 de maio de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.