Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
SENTENÇA
Processo: 0003965-34.2018.8.11.0111..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: N. Q. DE OLIVEIRA DROGARIA - ME, NELSON QUIRINO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL manejada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE contra N. Q. DE OLIVEIRA DROGARIA e NELSON QUIRINO DE OLIVEIRA. As partes entabularam acordo sobre o objeto da presente lide, requerendo, pois, a respectiva homologação, com a consequente extinção do feito (ID 159817335). É o relatório. Como se sabe, é lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo, assim, apenas verificar a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico, homologando a manifestação da vontade apresentada pelas partes. Nesse sentido, o artigo 3º do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, sendo possível, o Estado promoverá a solução consensual dos conflitos. Em acréscimo, o artigo 840 do Código Civil reza ser “lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Lançadas tais premissas, na hipótese, observa-se que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos legais necessários, não viola norma de ordem pública e encontra-se inserida no princípio da autonomia da vontade, além de pôr fim ao litígio pela auto composição. Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ora celebrado, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Havendo gravames decorrentes deste feito, PROCEDAM-SE aos respectivos levantamentos. EXPEÇA-SE o necessário. Considerando que a extinção pela homologação de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE, de imediato, o trânsito em julgado. ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. MATUPÁ, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz Substituto