CLEUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Autor
CLEUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO VALDEMAR RIBEIRO
OAB/SP 380240·CPF·Representa: Autor
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
OAB/MG 84400·CPF·Representa: Autor
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
OAB/MG 78069·CPF·Representa: Autor
ANTONIO VALDEMAR RIBEIRO
OAB/SP 380240·CPF·Representa: Réu
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
OAB/MG 84400·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 19:02
Remessa (outros motivos)
17/07/2024, 02:14
Definitivo
17/05/2024, 16:48
Outras Decisões
17/05/2024, 16:07
Conclusão (para julgamento)
26/01/2024, 18:36
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:24
Publicação
01/12/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000056-81.2021.8.11.0039..
REQUERENTE: CLEUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Tendo em vista o retorno dos autos a esta Comarca, abra-se vista dos autos a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sob o risco de extinção. Marcos André da Silva Juiz de Direito (Assinado e datado digitalmente)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2023, 15:33
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 13:42
Documento
09/08/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS - TERMO INICIAL - EFETIVO PAGAMENTO – REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, CPC - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DE CADA DESCONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “(...). 1. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. (...)” (AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Se a parte autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo com o banco requerido, a este incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o art. 373, II, do CPC. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo com a parte, torna-se inexistente o débito efetivado no benefício da aposentadoria, condição que enseja a restituição. A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada. Por se tratar de condenação à restituição de valores indevidamente descontados no benefício previdenciário, sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir de cada desconto.
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Julho de 2023 a 14 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000056-81.2021.8.11.0039..
REQUERENTE: CLEUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Tendo em vista o retorno dos autos a esta Comarca, abra-se vista dos autos a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sob o risco de extinção. Marcos André da Silva Juiz de Direito (Assinado e datado digitalmente)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2023, 15:33
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 13:42
Documento
09/08/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS - TERMO INICIAL - EFETIVO PAGAMENTO – REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, CPC - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DE CADA DESCONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “(...). 1. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. (...)” (AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Se a parte autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo com o banco requerido, a este incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o art. 373, II, do CPC. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo com a parte, torna-se inexistente o débito efetivado no benefício da aposentadoria, condição que enseja a restituição. A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada. Por se tratar de condenação à restituição de valores indevidamente descontados no benefício previdenciário, sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir de cada desconto.
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Julho de 2023 a 14 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2023, 12:26
Documento
06/06/2023, 12:19
Ato ordinatório
06/06/2023, 12:15
Decurso de Prazo
03/06/2023, 03:20
Decurso de Prazo
02/06/2023, 03:58
Petição (Contra-razões)
01/06/2023, 17:18
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:27
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 18:06
Publicação
12/05/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 01:22
Publicação
12/05/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000056-81.2021.8.11.0039.
REQUERENTE: CLEUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CLEUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Aqui se tem ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral. A parte requerente alegou, na petição inicial, não ter relação jurídica com a requerida. Todavia, constatou que a parte requerida tem realizado descontos em sua folha de pagamento de benefício previdenciário, referente a um suposto cartão de crédito, sem que houvesse autorização nesse sentido. Destacou que não possui qualquer vínculo contratual com requerida, para ensejar tais descontos. As partes requeridas apresentaram contestação, bem como contrato supostamente assinado pela autora. A parte requerente apresentou impugnação à contestação. Instados a manifestarem-se quanto à produção de provas, a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora, enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO O deferimento ou indeferimento de produção de provas está vinculado à discricionariedade do julgador, nos termos do artigo 370, do CPC. Isso porque o julgador é o destinatário da prova, a qual visa a formação do seu convencimento. Cabe ao julgador, portanto, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios postulados pelas partes, indeferindo aqueles que se revelarem desnecessários, sob risco de se atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual, ou seja, promovendo a onerosidade e o retardamento da prestação jurisdicional. Na hipótese, a controvérsia dos autos pode ser dirimida por meio de prova documental contida nos autos, sendo desnecessária a prova oral vindicada. Por isso,
requerida: 1. à restituição, em dobro, dos valores descontado indevidamente no benefício previdenciário da parte requerente, por força do artigo 42, parágrafo único do CDC, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora pelo índice IPCA-E a partir do efetivo prejuízo e juros de 1% ao mês a contar do respectivo desembolso de cada parcela – Súmulas 43 e 54, ambas do STJ –, cujo valor deverá ser liquidado em sentença; 1.1 se houver, autorizo o abatimento na condenação dos valores efetivamente depositados na conta bancária da parte requerente, como meio de evitar enriquecimento ilícito, prática vedada em nosso Ordenamento Jurídico. 1.2 se houver depósito judicial, a parte requerente poderá levantar a aludida quantia, abatendo do valor atualizado da condenação (dano material); 2. ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelo dano moral discutido nestes autos, corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora. Os juros moratórios a incidirem sobre a indenização dos danos morais devem ser computados desde o evento danoso (1% a.m.) Já a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento. No que tange à correção monetária, esta deve ser calculada segundo o índice IPCA-E e incidir sobre o montante arbitrado e desde a data deste comando judicial (Súmula n. 362 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das taxas, custas e despesas processuais, comprovadamente, despedidas pela parte contrária. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Havendo pagamento voluntário,
Intimação - SENTENÇA indefiro o pedido de prova oral formulado pela parte. Das preliminares/prejudiciais de mérito Da prescrição Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica dos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e não pelo Código Civil como suscitado pela requerida, por tratar-se de relação de consumo, pois a parte autora alegou dana moral decorrente de descontos referente a empréstimo que supostamente não teria contratado da requerida, porquanto, supostamente, não mantém relação jurídica com a requerida. Sendo assim, a parte autora busca o reconhecimento judicial de inexistência de relação jurídica com a requerida e, consequentemente, a compensação por dano moral decorrente dos prejuízos causados. Desse modo, tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face do fornecedor de serviços ou produtos, com pedidos relativos à declaração inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração de relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vícios do serviço (art. 26, do CDC). Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estipulado no art. 27, do CDC. Este dispositivo é claro em trazer o prazo prescricional de 5(cinco) anos para a reparação dos danos causados pelo fato do serviço, prazo que se inicia a partir do conhecimento do dano e da sua autoria. No presente feito, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 26/01/2021, e que os descontos iniciaram em 27/01/2016. Logo, não há que se falar em prescrição, porquanto não decorreu o prazo quinquenal. Portanto, rejeito a arguição de prescrição da pretensão da parte autora. No tocante à preliminar de decadência do direito da parte requerente, de discutir a relação negocial, impende declinar que não se aplica o prazo de que trata o artigo 178 do Código Civil ao contrato apresentado em litígio, pois se refere anulação de negócio jurídico, o que não é o caso dos autos, onde a requerente pretende a declaração de inexistência de relação jurídica. Logo, tem-se afastada a alegação de decadência do direito da parte requerente. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se na existência, ou não, de relação jurídica entre as partes e, se inexistente, a extensão dos danos da conduta ilícita. Esta lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor. Frise-se, ainda, que a responsabilidade da requerida a ser averiguada é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade e apresentar eventual contrato de adesão físico ou contrato via telefone existente entre as partes ou o que mais entendesse cabível para suportar o seu pedido de improcedência da demanda, o que não ocorreu nos autos. No caso concreto, a parte requerente demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário. A controvérsia, como já dito, encontra-se na existência, ou não, de relação jurídica entre as partes capaz de legitimar os descontos em seu benefício previdenciário. Desse modo, cabia à parte requerida apresentar o contrato originário para embasar a legitimidade do depósito da quantia e os respectivos descontos mensais, o que não ocorreu. Na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em repetitivo, no sentido de que, quando o consumidor contestar a assinatura do contrato, o ônus de provar a autenticidade é da parte requerida. (STJ, REsp 1.846.649-MA, Tese repetitiva no Tema 1061). Firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Com efeito, havendo impugnação da autenticidade da assinatura/digital constante de contrato por parte do consumidor, cabe à parte requerida o ônus de provar sua autenticidade, mediante os meios de provas legalmente admitidos. No caso concreto, tem-se, assim, que a parte requerente não reconheceu a existência da assinatura/digital posta no contrato e a parte requerida não conseguiu demonstrar que os descontos seriam legítimos. Com efeito, a requerida não obteve êxito em demonstrar de forma concreta a efetiva realização do contrato. Não demonstrada a legalidade da contratação do serviço/produto que justificasse o(s) desconto(s) previdenciário(s), patente o ato ilícito praticado pela parte requerida (art. 186, CC), impondo-se a suspensão em definitivo das parcelas do produto/serviço sobre os proventos da parte requerente. Do pedido de repetição do indébito De igual modo, a restituição do valor despendido pela parte requerente é medida que se impõe, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, no sentido da dobra da quantia descontada do seu benefício previdenciário, tendo em vista que não é o caso de engano justificável, tampouco restou descaracterizada a má-fé do fornecedor de bens ou serviços conforme entendimento do STJ. Do pedido de compensação pelo dano extrapatrimonial Igualmente, restou configurado o dano moral “in re ipsa”, que dispensa a prova do sofrimento físico ou psíquico causado pelo ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços, porquanto prova a ofensa, consubstanciado no desconto mensal de um valor em seu benefício previdenciário (de natureza alimentar) sem a existência de prévia contratação, dispensando, assim, a efetiva prova do dissabor experimentado. Reputa-se, assim, existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado. Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927, do CC), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944, do CC). Desta forma, a demanda em apreço traz a hipótese da “in res ipsa”, ou seja, provado o fato o dano também resta provado o dano e, com isso, tem-se, desde logo, o suporte fático do dever de reparar tal dano. Neste contexto, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, há de ser apreciado na causa as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano. No caso, esses elementos possibilitam a fixar a indenização dos danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, para declara a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a parte INTIME-SE a parte requerente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF da pessoa favorecida; 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Fica desde já ciente a parte beneficiária que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000056-81.2021.8.11.0039.
REQUERENTE: CLEUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CLEUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Aqui se tem ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral. A parte requerente alegou, na petição inicial, não ter relação jurídica com a requerida. Todavia, constatou que a parte requerida tem realizado descontos em sua folha de pagamento de benefício previdenciário, referente a um suposto cartão de crédito, sem que houvesse autorização nesse sentido. Destacou que não possui qualquer vínculo contratual com requerida, para ensejar tais descontos. As partes requeridas apresentaram contestação, bem como contrato supostamente assinado pela autora. A parte requerente apresentou impugnação à contestação. Instados a manifestarem-se quanto à produção de provas, a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora, enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO O deferimento ou indeferimento de produção de provas está vinculado à discricionariedade do julgador, nos termos do artigo 370, do CPC. Isso porque o julgador é o destinatário da prova, a qual visa a formação do seu convencimento. Cabe ao julgador, portanto, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios postulados pelas partes, indeferindo aqueles que se revelarem desnecessários, sob risco de se atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual, ou seja, promovendo a onerosidade e o retardamento da prestação jurisdicional. Na hipótese, a controvérsia dos autos pode ser dirimida por meio de prova documental contida nos autos, sendo desnecessária a prova oral vindicada. Por isso,
requerida: 1. à restituição, em dobro, dos valores descontado indevidamente no benefício previdenciário da parte requerente, por força do artigo 42, parágrafo único do CDC, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora pelo índice IPCA-E a partir do efetivo prejuízo e juros de 1% ao mês a contar do respectivo desembolso de cada parcela – Súmulas 43 e 54, ambas do STJ –, cujo valor deverá ser liquidado em sentença; 1.1 se houver, autorizo o abatimento na condenação dos valores efetivamente depositados na conta bancária da parte requerente, como meio de evitar enriquecimento ilícito, prática vedada em nosso Ordenamento Jurídico. 1.2 se houver depósito judicial, a parte requerente poderá levantar a aludida quantia, abatendo do valor atualizado da condenação (dano material); 2. ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelo dano moral discutido nestes autos, corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora. Os juros moratórios a incidirem sobre a indenização dos danos morais devem ser computados desde o evento danoso (1% a.m.) Já a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento. No que tange à correção monetária, esta deve ser calculada segundo o índice IPCA-E e incidir sobre o montante arbitrado e desde a data deste comando judicial (Súmula n. 362 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das taxas, custas e despesas processuais, comprovadamente, despedidas pela parte contrária. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Havendo pagamento voluntário,
Intimação - SENTENÇA indefiro o pedido de prova oral formulado pela parte. Das preliminares/prejudiciais de mérito Da prescrição Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica dos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e não pelo Código Civil como suscitado pela requerida, por tratar-se de relação de consumo, pois a parte autora alegou dana moral decorrente de descontos referente a empréstimo que supostamente não teria contratado da requerida, porquanto, supostamente, não mantém relação jurídica com a requerida. Sendo assim, a parte autora busca o reconhecimento judicial de inexistência de relação jurídica com a requerida e, consequentemente, a compensação por dano moral decorrente dos prejuízos causados. Desse modo, tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face do fornecedor de serviços ou produtos, com pedidos relativos à declaração inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração de relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vícios do serviço (art. 26, do CDC). Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estipulado no art. 27, do CDC. Este dispositivo é claro em trazer o prazo prescricional de 5(cinco) anos para a reparação dos danos causados pelo fato do serviço, prazo que se inicia a partir do conhecimento do dano e da sua autoria. No presente feito, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 26/01/2021, e que os descontos iniciaram em 27/01/2016. Logo, não há que se falar em prescrição, porquanto não decorreu o prazo quinquenal. Portanto, rejeito a arguição de prescrição da pretensão da parte autora. No tocante à preliminar de decadência do direito da parte requerente, de discutir a relação negocial, impende declinar que não se aplica o prazo de que trata o artigo 178 do Código Civil ao contrato apresentado em litígio, pois se refere anulação de negócio jurídico, o que não é o caso dos autos, onde a requerente pretende a declaração de inexistência de relação jurídica. Logo, tem-se afastada a alegação de decadência do direito da parte requerente. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se na existência, ou não, de relação jurídica entre as partes e, se inexistente, a extensão dos danos da conduta ilícita. Esta lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor. Frise-se, ainda, que a responsabilidade da requerida a ser averiguada é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade e apresentar eventual contrato de adesão físico ou contrato via telefone existente entre as partes ou o que mais entendesse cabível para suportar o seu pedido de improcedência da demanda, o que não ocorreu nos autos. No caso concreto, a parte requerente demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário. A controvérsia, como já dito, encontra-se na existência, ou não, de relação jurídica entre as partes capaz de legitimar os descontos em seu benefício previdenciário. Desse modo, cabia à parte requerida apresentar o contrato originário para embasar a legitimidade do depósito da quantia e os respectivos descontos mensais, o que não ocorreu. Na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em repetitivo, no sentido de que, quando o consumidor contestar a assinatura do contrato, o ônus de provar a autenticidade é da parte requerida. (STJ, REsp 1.846.649-MA, Tese repetitiva no Tema 1061). Firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Com efeito, havendo impugnação da autenticidade da assinatura/digital constante de contrato por parte do consumidor, cabe à parte requerida o ônus de provar sua autenticidade, mediante os meios de provas legalmente admitidos. No caso concreto, tem-se, assim, que a parte requerente não reconheceu a existência da assinatura/digital posta no contrato e a parte requerida não conseguiu demonstrar que os descontos seriam legítimos. Com efeito, a requerida não obteve êxito em demonstrar de forma concreta a efetiva realização do contrato. Não demonstrada a legalidade da contratação do serviço/produto que justificasse o(s) desconto(s) previdenciário(s), patente o ato ilícito praticado pela parte requerida (art. 186, CC), impondo-se a suspensão em definitivo das parcelas do produto/serviço sobre os proventos da parte requerente. Do pedido de repetição do indébito De igual modo, a restituição do valor despendido pela parte requerente é medida que se impõe, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, no sentido da dobra da quantia descontada do seu benefício previdenciário, tendo em vista que não é o caso de engano justificável, tampouco restou descaracterizada a má-fé do fornecedor de bens ou serviços conforme entendimento do STJ. Do pedido de compensação pelo dano extrapatrimonial Igualmente, restou configurado o dano moral “in re ipsa”, que dispensa a prova do sofrimento físico ou psíquico causado pelo ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços, porquanto prova a ofensa, consubstanciado no desconto mensal de um valor em seu benefício previdenciário (de natureza alimentar) sem a existência de prévia contratação, dispensando, assim, a efetiva prova do dissabor experimentado. Reputa-se, assim, existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado. Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927, do CC), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944, do CC). Desta forma, a demanda em apreço traz a hipótese da “in res ipsa”, ou seja, provado o fato o dano também resta provado o dano e, com isso, tem-se, desde logo, o suporte fático do dever de reparar tal dano. Neste contexto, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, há de ser apreciado na causa as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano. No caso, esses elementos possibilitam a fixar a indenização dos danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, para declara a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a parte INTIME-SE a parte requerente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF da pessoa favorecida; 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Fica desde já ciente a parte beneficiária que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento
10/05/2023, 13:09
Expedição de documento
10/05/2023, 13:09
Expedida/certificada
10/05/2023, 13:09
Expedição de documento
10/05/2023, 13:09
Publicação
08/05/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000056-81.2021.8.11.0039.
REQUERENTE: CLEUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CLEUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Aqui se tem ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral. A parte requerente alegou, na petição inicial, não ter relação jurídica com a requerida. Todavia, constatou que a parte requerida tem realizado descontos em sua folha de pagamento de benefício previdenciário, referente a um suposto cartão de crédito, sem que houvesse autorização nesse sentido. Destacou que não possui qualquer vínculo contratual com requerida, para ensejar tais descontos. As partes requeridas apresentaram contestação, bem como contrato supostamente assinado pela autora. A parte requerente apresentou impugnação à contestação. Instados a manifestarem-se quanto à produção de provas, a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora, enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO O deferimento ou indeferimento de produção de provas está vinculado à discricionariedade do julgador, nos termos do artigo 370, do CPC. Isso porque o julgador é o destinatário da prova, a qual visa a formação do seu convencimento. Cabe ao julgador, portanto, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios postulados pelas partes, indeferindo aqueles que se revelarem desnecessários, sob risco de se atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual, ou seja, promovendo a onerosidade e o retardamento da prestação jurisdicional. Na hipótese, a controvérsia dos autos pode ser dirimida por meio de prova documental contida nos autos, sendo desnecessária a prova oral vindicada. Por isso,
requerida: 1. à restituição, em dobro, dos valores descontado indevidamente no benefício previdenciário da parte requerente, por força do artigo 42, parágrafo único do CDC, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora pelo índice IPCA-E a partir do efetivo prejuízo e juros de 1% ao mês a contar do respectivo desembolso de cada parcela – Súmulas 43 e 54, ambas do STJ –, cujo valor deverá ser liquidado em sentença; 1.1 se houver, autorizo o abatimento na condenação dos valores efetivamente depositados na conta bancária da parte requerente, como meio de evitar enriquecimento ilícito, prática vedada em nosso Ordenamento Jurídico. 1.2 se houver depósito judicial, a parte requerente poderá levantar a aludida quantia, abatendo do valor atualizado da condenação (dano material); 2. ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelo dano moral discutido nestes autos, corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora. Os juros moratórios a incidirem sobre a indenização dos danos morais devem ser computados desde o evento danoso (1% a.m.) Já a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento. No que tange à correção monetária, esta deve ser calculada segundo o índice IPCA-E e incidir sobre o montante arbitrado e desde a data deste comando judicial (Súmula n. 362 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das taxas, custas e despesas processuais, comprovadamente, despedidas pela parte contrária. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Havendo pagamento voluntário,
indefiro o pedido de prova oral formulado pela parte. Das preliminares/prejudiciais de mérito Da prescrição Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica dos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e não pelo Código Civil como suscitado pela requerida, por tratar-se de relação de consumo, pois a parte autora alegou dana moral decorrente de descontos referente a empréstimo que supostamente não teria contratado da requerida, porquanto, supostamente, não mantém relação jurídica com a requerida. Sendo assim, a parte autora busca o reconhecimento judicial de inexistência de relação jurídica com a requerida e, consequentemente, a compensação por dano moral decorrente dos prejuízos causados. Desse modo, tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face do fornecedor de serviços ou produtos, com pedidos relativos à declaração inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração de relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vícios do serviço (art. 26, do CDC). Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estipulado no art. 27, do CDC. Este dispositivo é claro em trazer o prazo prescricional de 5(cinco) anos para a reparação dos danos causados pelo fato do serviço, prazo que se inicia a partir do conhecimento do dano e da sua autoria. No presente feito, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 26/01/2021, e que os descontos iniciaram em 27/01/2016. Logo, não há que se falar em prescrição, porquanto não decorreu o prazo quinquenal. Portanto, rejeito a arguição de prescrição da pretensão da parte autora. No tocante à preliminar de decadência do direito da parte requerente, de discutir a relação negocial, impende declinar que não se aplica o prazo de que trata o artigo 178 do Código Civil ao contrato apresentado em litígio, pois se refere anulação de negócio jurídico, o que não é o caso dos autos, onde a requerente pretende a declaração de inexistência de relação jurídica. Logo, tem-se afastada a alegação de decadência do direito da parte requerente. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se na existência, ou não, de relação jurídica entre as partes e, se inexistente, a extensão dos danos da conduta ilícita. Esta lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor. Frise-se, ainda, que a responsabilidade da requerida a ser averiguada é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade e apresentar eventual contrato de adesão físico ou contrato via telefone existente entre as partes ou o que mais entendesse cabível para suportar o seu pedido de improcedência da demanda, o que não ocorreu nos autos. No caso concreto, a parte requerente demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário. A controvérsia, como já dito, encontra-se na existência, ou não, de relação jurídica entre as partes capaz de legitimar os descontos em seu benefício previdenciário. Desse modo, cabia à parte requerida apresentar o contrato originário para embasar a legitimidade do depósito da quantia e os respectivos descontos mensais, o que não ocorreu. Na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em repetitivo, no sentido de que, quando o consumidor contestar a assinatura do contrato, o ônus de provar a autenticidade é da parte requerida. (STJ, REsp 1.846.649-MA, Tese repetitiva no Tema 1061). Firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Com efeito, havendo impugnação da autenticidade da assinatura/digital constante de contrato por parte do consumidor, cabe à parte requerida o ônus de provar sua autenticidade, mediante os meios de provas legalmente admitidos. No caso concreto, tem-se, assim, que a parte requerente não reconheceu a existência da assinatura/digital posta no contrato e a parte requerida não conseguiu demonstrar que os descontos seriam legítimos. Com efeito, a requerida não obteve êxito em demonstrar de forma concreta a efetiva realização do contrato. Não demonstrada a legalidade da contratação do serviço/produto que justificasse o(s) desconto(s) previdenciário(s), patente o ato ilícito praticado pela parte requerida (art. 186, CC), impondo-se a suspensão em definitivo das parcelas do produto/serviço sobre os proventos da parte requerente. Do pedido de repetição do indébito De igual modo, a restituição do valor despendido pela parte requerente é medida que se impõe, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, no sentido da dobra da quantia descontada do seu benefício previdenciário, tendo em vista que não é o caso de engano justificável, tampouco restou descaracterizada a má-fé do fornecedor de bens ou serviços conforme entendimento do STJ. Do pedido de compensação pelo dano extrapatrimonial Igualmente, restou configurado o dano moral “in re ipsa”, que dispensa a prova do sofrimento físico ou psíquico causado pelo ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços, porquanto prova a ofensa, consubstanciado no desconto mensal de um valor em seu benefício previdenciário (de natureza alimentar) sem a existência de prévia contratação, dispensando, assim, a efetiva prova do dissabor experimentado. Reputa-se, assim, existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado. Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927, do CC), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944, do CC). Desta forma, a demanda em apreço traz a hipótese da “in res ipsa”, ou seja, provado o fato o dano também resta provado o dano e, com isso, tem-se, desde logo, o suporte fático do dever de reparar tal dano. Neste contexto, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, há de ser apreciado na causa as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano. No caso, esses elementos possibilitam a fixar a indenização dos danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, para declara a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a parte INTIME-SE a parte requerente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF da pessoa favorecida; 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Fica desde já ciente a parte beneficiária que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento
04/05/2023, 18:38
Procedência
04/05/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 14:52
Ato ordinatório
19/04/2022, 14:50
Decurso de Prazo
22/02/2022, 13:20
Decurso de Prazo
17/02/2022, 07:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 08:03
Expedição de documento
21/01/2022, 12:30
Expedição de documento
21/01/2022, 12:30
Mero expediente
07/01/2022, 18:42
Documento (Petição (outras))
19/07/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 18:05
Ato ordinatório
14/07/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 13:30
Decurso de Prazo
13/07/2021, 05:55
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)