Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 0001493-82.2018.8.11.0039..
REQUERENTE: ILTON GOMES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. Decido. Os autos se encontram aptos para julgamento, sendo as provas documentais apresentadas suficientes para a formação do convencimento, de forma que se torna desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015. DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita pela parte Requerida, tendo em vista o teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, devendo, assim, ser apreciado em eventual recurso. DA PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores 17/05/2013, haja vista que a ação foi distribuída no dia 17/05/2018. DO MÉRITO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL proposta por ILTON GOMES em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O Requerente narra que laborou para o Requerido na função de Operador de Estação de Tratamento de Água e Esgoto – ETA/ETE, em 27/06/2024, pelo período de 10/01/2007 até 26/10/2017, sendo que o último salário base percebido foi de R$ 1.821,32 (mil oitocentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos). Afirma que recebeu adicional de insalubridade no grau médio (20%) e apesar de sua jornada de trabalho ser 6x24, frequentemente era convocado para trabalhar em seu horário de folga para a realização de serviços gerais, absolutamente distintos de seu cargo. Por essa razão, requer a condenação do Requerido ao grau de insalubridade no grau máximo (40%), férias em dobro do período aquisitivo de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016; e reflexo dos adicionais de insalubridade nas férias e gratificação natalina - 13º salário - por todo o pacto laboral. Em contestação, o Município de São José dos Quatro Marcos alegou inaplicabilidade do regime celetista, prescrição da pretensão. Defende a inexistência de majoração do adicional de insalubridade, pois, forneceu Equipamentos de Proteção Individual aos servidores que diminuem os riscos à saúde. Relata adimpliu o Descanso Semanal Remunerado e, ainda de mais um dia de descanso, haja vista ter como dever apenas 40 (quarenta) horas semanais. Por fim, aponta os pagamentos e concessões relativos as férias, conquanto protesta pela impugnação do pedido de 05 (cinco) meses de férias em dobro. Impugnou-se a contestação. As partes manifestaram não ter interesse na produção de outras provas. Houve a juntada do LAUDO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial tenha concluiu pela ausência de incidência de agentes nocivos aptos a justificar o pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo, mas, sim, no grau médio. (id. 139327713, p. 30) Em que pese o Requerente alegar ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, a conclusão do laudo e o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, confirmam que o grau de insalubridade deve ser no grau médio. Cumpre mencionar que o Laudo de Insalubridade e Periculosidade – LIP é prova hábil para comprovar o grau de insalubridade a que está submetido o autor em seu ambiente de trabalho quando inexiste prova capaz de elidir a conclusão pericial. Por essa razão, o pleito de condenação em grau máximo do adicional de insalubridade não comporta acolhimento. DAS FÉRIAS EM DOBROS Como servidor público contratado, o Requerente é tutelado por lei especial, não incidindo as normas da CLT. As férias não gozadas devem ser indenizadas pelo valor da remuneração percebida no período aquisitivo, acrescida do terço constitucional, tendo como base de cálculo o salário percebido à época. As fichas financeiras apresentadas pelo próprio Requerente (id. 77073093, pg. 259), bem como os requerimentos e Portarias apresentados pelo Requerido (id. 77073093, pg. 339 a 347) comprovam que houve o devido pagamento das férias ao Requerente. No mais, a quitação de férias em dobro encontra amparo no art. 137 da CLT que não se aplica aos servidores estatutários. Por essa razão, comprovado o pagamento das férias, a improcedência é a medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no art. 1.026 §2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença ao M.M. Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Gabriel Panucci Rosa Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito