Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0016174-02.2017.8.11.0004..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
EXECUTADO: CELIA GAMA CARVALHO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO MEDIO ARAGUAIA em face de CELIA GAMA CARVALHO, todos qualificados nos autos. 2. Na petição de id. 153836744, a parte exequente requer a suspensão: (i) da CNH; (ii) a inscrição da executada no CNIB; (iii) do cartão de crédito e serviços bancários com exceção da conta-salário; (iv) serviços de linha telefônica e internet; (v) suspensão e retenção do passaporte. 3. Já foram realizadas consultas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. 4. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 5. Tendo em vista que o processo de execução se delonga no tempo desde 2017 apesar de todos os esforços infrutíferos empreendidos pelo exequente para garantir a execução, como consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, é cabível a suspensão da CNH da Executada CELIA GAMA CARVALHO, com fulcro no art. 139, IV do CPC e jurisprudência consolidada do STJ, confira-se: (...) 1. As medidas coercitivas típicas já foram tentadas sem sucesso. Assim, não restava ao credor senão tentar as medidas atípicas admitidas no art. 139, IV, do CPC. 2. O juízo determinou a suspensão da CNH da devedora, que alega ter problemas de locomoção a pé, por problemas no nervo ciático. 3. O diagnóstico não informa se o devedor pode dirigir. E, de todo modo, seus veículos foram penhorados, não se verificando maior prejuízo na suspensão da CNH. 4. As medidas coercitivas não foram previstas para prejudicar os devedores, mas para obrigá-los a empenhar-se em cumprir com suas obrigações. (...) A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza(...)” (STJ, RHC 97876 / SP, Relator Ministro Luiz Felipe Salomão, Publicação 09/08/2018). 6. Acerca do pedido de CNIB, é cabível o pedido de decretação da indisponibilidade de bens do executado, nos termos do art. 185-A, CTN e da Súmula 560 do STJ. No caso, verifica-se que há mais de 07 anos o exequente busca a satisfação do seu crédito, tendo sido infrutíferas todas as medidas realizadas na busca por bens do devedor. 7. Vale registrar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a decretação da indisponibilidade de bens é admitida quando frustradas as demais tentativas de satisfação do débito (STJ - REsp: 1963178 SP 2021/0311033-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023). 8. É cabível CNH e CNIB. 9. Em contrapartida, os pedidos de suspensão do: (i) do cartão de crédito e serviços bancários com exceção da conta-salário; (ii) serviços de linha telefônica e internet; (iii) suspensão e retenção do passaporte, observa-se que, de acordo com o art. 8 e art. 139, IV do CPC, para satisfação do débito é necessário medidas coercitivas que assegurem a satisfação da obrigação, mas de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo realizadas assim, medidas que não asseguram esse fim. 10. Portanto, percebe-se que, os pedidos acima mencionados não há comprovação de utilidade na adoção da medida pretendida, havendo risco de se desprender do conteúdo patrimonial e atingir a esfera pessoal do executado. DISPOSITIVO: 11. Diante disso, DEFIRO e DETERMINO a suspensão da CNH da executada CELIA GAMA CARVALHO e com fulcro no art. 139, IV do CPC 12. PROCEDA-SE ao necessário à suspensão da CNH, devendo fazer constar resposta do cumprimento nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 13. DEFIRO o pedido de inscrição do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos da fundamentação. 14. Sabe-se a finalidade da inscrição via CNIB é, essencialmente, a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário. Assim, compulsando os autos, verifica-se a ausência de indicação específica e efetiva de bens penhoráveis e capazes de satisfazer a execução. 15. INDEFIRO os pedidos de (i) do cartão de crédito e serviços bancários com exceção da conta-salário; (ii) serviços de linha telefônica e internet; (iii) suspensão e retenção do passaporte, conforme fundamentação. 16. Além do mais, verifica-se a ausência de localização de bens penhoráveis e capazes de satisfazer a execução. Assim, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art.921, III, do CPC. Por consequência, REMETA-SE o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. 17. Decorrido o prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no art. 921, §2º e §4º, do CPC. 18. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO