Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco do Brasil S.A
Executados: Divan José dos Santos e outros
.Processo nº 0006881-89.2009.8.11.0003. Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. BANCO DO BRASIL S.A, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face DIVAN JOSÉ DOS SANTOS e outros, também qualificados no processo. O credor e o devedor Divan José dos Santos noticiam a realização de acordo e requerem a sua homologação e a consequente extinção do feito (Num. 195165041). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. EXAMINADOS. DECIDO. Observa-se que o pacto firmado entre as partes põe fim ao litígio, sendo que o acordo foi devidamente cumprido, conforme consta dos depósitos juntados no Num. 195165041 - Pág. 7. Ex positis, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos faz parte integrante desta decisão. Julgo extinto o processo com julgamento de mérito ex vi do disposto no artigo 924, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios, na forma pactuada. Proceda a baixa da restrição inserida pelo Sistema Renajud nos veículos placas JYZ6155 e JYC6276 (código nº 424754). Determino o desbloqueio da quantia constritada pelo Sistema Sisbajud no Num. 103045424 - Pág. 1. Ciência ao representante do Ministério Público, ante a presença de menor e incapaz no polo passivo. Com a desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis - MT, 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 15:29
Definitivo
16/06/2025, 15:29
Expedição de documento
16/06/2025, 15:29
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco do Brasil S.A
Executados: Divan José dos Santos e outros
.Processo nº 0006881-89.2009.8.11.0003. Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. BANCO DO BRASIL S.A, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face DIVAN JOSÉ DOS SANTOS e outros, também qualificados no processo. O credor e o devedor Divan José dos Santos noticiam a realização de acordo e requerem a sua homologação e a consequente extinção do feito (Num. 195165041). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. EXAMINADOS. DECIDO. Observa-se que o pacto firmado entre as partes põe fim ao litígio, sendo que o acordo foi devidamente cumprido, conforme consta dos depósitos juntados no Num. 195165041 - Pág. 7. Ex positis, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos faz parte integrante desta decisão. Julgo extinto o processo com julgamento de mérito ex vi do disposto no artigo 924, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios, na forma pactuada. Proceda a baixa da restrição inserida pelo Sistema Renajud nos veículos placas JYZ6155 e JYC6276 (código nº 424754). Determino o desbloqueio da quantia constritada pelo Sistema Sisbajud no Num. 103045424 - Pág. 1. Ciência ao representante do Ministério Público, ante a presença de menor e incapaz no polo passivo. Com a desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis - MT, 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 15:29
Definitivo
16/06/2025, 15:29
Expedição de documento
16/06/2025, 15:29
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/06/2025, 15:29
Decurso de Prazo
11/06/2025, 08:52
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:09
Publicação
20/05/2025, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 13:42
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 12:26
Publicação
11/04/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, id. 162893023, ATRAVÉS DE GUIA DE PAGAMENTO A SER GERADA DIRETAMENTE NO SITE WWW.TJMT.JUS.BR, NO LINK SERVIÇOS/ GUIAS/DILIGÊNCIA OFICIAL DE JUSTIÇA OPÇÃO: COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIA, E COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 13:34
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:19
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:04
Publicação
21/01/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação a parte autora para promover o andamento do feito requerendo o que de direito, bem como juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento
08/01/2025, 14:28
Decurso de Prazo
12/12/2024, 03:06
Publicação
03/12/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº 0006881-89.2009.8.11.0003 Vistos etc. 1.0 – Os executados Espólio de Ortêncio Nunes da Mota representado por José Nunes da Mota, Daniel Nunes da Mota; Gilberto Nunes da Mota e R. N. D. M. ambos representados por Valdeneide da Silva, apresentaram exceção de pré-executividade arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente. O exequente refutou as alegações. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Trata-se de processo executivo que tramita há 14 (catorze) anos, aproximadamente, sem que o credor consiga o recebimento do seu crédito. Cumpre salientar que o feito foi distribuído em julho/2009, o devedor Ortêncio Nunes da Mota, foi devidamente citado em agosto/2009 (Id. 75337559 - Pág. 47). No decorrer do processo, foi informado o falecimento do devedor Ortêncio Mota, o qual faleceu em 15.01.2022, conforme se vê pela certidão de óbito no Id. 123920411 - Pág. 1 e seguintes. Foi determinada a inclusão dos herdeiros do de cujus no polo passivo da lide, bem como a citação destes (Id. 162893023). A alegada incidência do instituto da prescrição intercorrente, aduzida pela parte executada, não prospera. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando a parte credora fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. De conformidade com a Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Não há nos autos qualquer inércia da credora na condução do processo. Verifica-se que a exequente atendeu a todas as intimações que lhe foram promovidas, não demonstrando qualquer desídia, nem abandono da causa. Registra-se que ocorreu inclusive, a penhora do imóvel sob matrícula 30.092, do CRI local (Id. 75337559 - Pág. 86). posteriormente ocorrendo seu levantamento em razão da oposição de Embargos de Terceiros (Id. 75337559 - Pág. 133/137). Ainda, houve demora no desfecho do processo, e anos após a penhora realizada em 2012, houve o julgamento dos embargos de terceiros, ocorrendo a publicação da sentença tão somente em 2016, resultando no levantamento da referida penhora. A paralisação do processo decorreu em razão dos entraves da máquina judiciária, que não podem prejudicar a parte. Desse modo, não deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, já que a paralisação do feito não deve ser imputada ao exequente. Conveniente à lição de Araken de Assis: "Em princípio, prescrição intercorrente não há, porque a demanda do processo executivo deriva dos entraves da máquina judiciária, à qual o credor é alheio. (...)".[1] A jurisprudência não diverge: "Não há que se falar em prescrição intercorrente, se a paralisação do processo de execução deu-se pela ausência de ato que incumbia ao magistrado." (AI 375.495-6, da 3ª Câm. Cív. do TA/MG, Rel. Juiz Mauro Soares de Freitas) Assim, ausente a caracterização de inércia injustificada do credor, não pode ser decretada a prescrição intercorrente, devendo ser imprimido andamento ao feito.
Ante o exposto, considerando a inexistência de prática de ato desidioso e de inércia da exequente indefiro o pedido e rejeito a exceção de pré-executividade formulado pela parte devedora e determino o prosseguimento da execução. 2.0 – Intime o exequente para promover o andamento do feito requerendo o que de direito, bem coo juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Rondonópolis/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento
29/11/2024, 13:36
Exceção de pré-executividade
29/11/2024, 13:36
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 07:48
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:49
Publicação
13/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IDS 164375044 E 166080451, NO PRAZO LEGAL.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DE GUIA DE PAGAMENTO A SER GERADA DIRETAMENTE NO SITE WWW.TJMT.JUS.BR, NO LINK SERVIÇOS/ GUIAS, NO PRAZO LEGAL, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO.
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento
15/04/2024, 16:00
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:50
Publicação
30/11/2023, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0006881-89.2009 Vistos etc. No id. 124962581, o credor CAMERINO NOGUEIRO DE SOUZA noticia o falecimento do segundo executado, ORTÊNCIO NUNES DA MOTA, e pugna pela sua inclusão dos seus herdeiros e sucessores no polo passivo da demanda. Sobre esta questão o CPC/15 em seu art. 110, expressamente, estabelece: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º". Dessa forma, defiro a substituição do de cujus do polo passivo da lide e determino a inclusão dos herdeiros: JOSÉ NUNES DA MOTTA, DANIEL NUNES DA MOTA, GILBERTO NUNES DA MOTA representado pela curadora VALDENEIDE DA SILVA e RAFAEL NUNES DA MOTA, representado pela tutora VALDENEIDE DA SILVA, todos devidamente qualificados no id. 124962581. Promova as anotações e alterações necessárias, bem como a citação dos substitutos. Intime. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 10:57
Decurso de Prazo
29/06/2023, 02:12
Decurso de Prazo
29/06/2023, 02:12
Publicação
05/06/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento
01/06/2023, 15:34
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:26
Publicação
03/04/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERIDO PARA CIÊNCIA DO RESULTADO DO DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL, REALIZADO PELO SISTEMA SISBAJUD, ID. 103045424.
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento
30/03/2023, 11:03
Decurso de Prazo
07/12/2022, 10:14
Decurso de Prazo
07/12/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 08:39
Publicação
08/11/2022, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.