Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000889-74.2022.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HUGO LUIS BRITO CUNHA
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação apresentado pela executada HUGO LUIS BRITO CUNHA, em razão da penhora realizada, mediante deferimento em decisão de id. 139022547. Devidamente intimado, o exequente quedou-se inerte. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Da análise dos autos, ainda, ressai-se que a irresignação da requerida residiu no fato do pedido de penhora sobre o seu veículo alienado fiduciariamente. Pois bem, o contrato de alienação fiduciária (contrato de garantia) pode ser definido como aquele por meio do qual o tomador do empréstimo transfere a propriedade de um bem ao credor fiduciário, como garantia ao pagamento desse débito. Dessa forma, somente após o adimplemento dessa obrigação o bem retornará ao patrimônio do devedor fiduciante. Nessa linha de raciocínio, conclui-se que devedor fiduciário não detém a propriedade do bem dado em garantia, tendo uma mera propriedade resolúvel, ou seja, caso efetive o pagamento das parcelas restantes, o bem retornará ao seu patrimônio. Nesse diapasão, necessário advertir que, de fato, é inadmissível a penhora do automóvel alienado fiduciariamente, eis que o devedor fiduciante não é o proprietário do veículo, e, sim, mero depositário e possuidor direto do bem, devendo ter, na guarda e no uso, o necessário cuidado e diligência para evitar qualquer dano ou deterioração do mesmo. De modo, que torna inviável a penhora com a consequente, envio do mesmo a leilão. Nesse viés, colaciona-se a seguinte jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA. HASTA PÚBLICA. DÍVIDA CONDOMINIAL. PROPRIEDADE PERMANECE COM A CREDORA FIDUCIÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra a decisão que determinou o envio de imóvel a leilão. 2. O bem indicado pelo condomínio credor, que se constitui no mesmo imóvel sobre o qual pende a dívida condominial, encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, na forma da Lei n. 9.514/2007, conforme demonstra o registro efetuado perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF, matrícula 41852. 3. Ainda não houve a integral quitação das parcelas contratadas, de modo que, à luz do disposto nos artigos 1.361 e 1.368-B, do Código Civil, e dos artigos 23 e 25, da Lei nº 9.514/1997, a propriedade fiduciária (resolúvel) remanesce com a credora fiduciária. 4. Diante disso, o imóvel não está na esfera patrimonial da devedora, mas, sim, do credor fiduciário, a quem o imóvel é transferido com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação contraída pelo devedor fiduciante. 5. Assim, a devedora possui apenas a posse direta e o direito real de aquisição do bem, desde que adimplidas as obrigações que ensejaram a estipulação da garantia, não sendo, portanto, a proprietária do imóvel. 6. Dessa maneira, não se afigura possível a penhora do bem em questão, objeto de alienação fiduciária e o seu subsequente encaminhamento a leilão, uma vez que esse bem não integra o patrimônio da devedora. 7. Precedente: ?(...) 7. "Nada obstante a penhora recair sobre os direitos aquisitivos de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, isto não autoriza o leilão do bem, porquanto a propriedade não pertence ao devedor fiduciante (executado da ação originária), mas, sim, ao credor fiduciário, no caso, a Caixa Econômica Federal." Precedente. 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado? ( 07159605120218070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 31/8/2021.) 8. Recurso provido. (TJ-DF 07323526620218070000 DF 0732352-66.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 16/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(Grifo nosso) É cediço que, nos termos da Lei n.º 9.514/97, a propriedade do bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário até a quitação integral da dívida. Nesse sentido, o devedor fiduciário detém apenas a posse direta do bem, não sendo titular da propriedade plena, o que impede a constrição do bem por dívidas de sua responsabilidade. Desse modo, o credor fiduciário é o proprietário da coisa, até que o devedor pague a última parcela do contrato. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem consolidado o entendimento de que bens alienados fiduciariamente não integram o patrimônio do devedor até a quitação total do contrato, motivo pelo qual são insuscetíveis de penhora por dívidas deste. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO QUE ESTÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" ( AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1819186 SP 2019/0162632-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020)(Grifei) Logo, não compondo o patrimônio do devedor, o bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado, vez que a dívida somente será adimplida se bens do devedor forem usados para a satisfação do débito.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação e DETERMINO o levantamento da penhora sobre o bem descrito, vez que alienado fiduciariamente à instituição financeira conforme documento juntado em Id. 210177130. Transcorrido o prazo recursal desta decisão, VOLTEM-ME os autos conclusos, levantamento da restrição imposta via Renajud. 1. No que tange ao pedido de busca de informações fiscais junto a ferramenta INFOJUD, sem delongas, INDEFIRO-O, vez que, embora seja consente a desnecessidade de esgotamento das diligências para seu requerimento, no caso concreto, visualiza-se a inexistência de qualquer busca pelo exequente. Aliás, observa-se que até a presente data somente foram utilizados os meios a disposição do juízo, não promovendo o exequente qualquer tentativa extrajudicial para localização de bens necessários à satisfação do débito. Logo, não cabe a transferência dessa incumbência da parte exequente ao Poder Judiciário, sem a demonstração de qualquer mínimo esforço pela parte mais interessada na efetividade do processo. Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCAS VIA SISTEMAS - SISBAJUD - PEDIDO DE NOVAS BUSCAS - PESQUISA REALIZADA EM PERÍODO RECENTE - FALTA DE JUSITIFICATIVA PARA REITERAÇÃO DA MEDIDA – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO GENÉRICO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A busca por bens ou ativos financeiros penhoráveis em nome do devedor é possível por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, no entanto, encontra limites e não poderá ser utilizada de forma indiscriminada e ilimitada, devendo haver fundada razão para a reiteração do pedido. Não se mostra razoável o deferimento da medida, porquanto, a última tentativa de penhora on-line ocorreu a menos de 06 meses, sem que a recorrente tenha demonstrado qualquer alteração da situação financeira do executado, ora agravado. O processo executivo não deve depender somente da utilização dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, para obter tais resultados, inclusive porque, de acordo com o art. 798, II, c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. O pedido genérico de utilização do sistema, sem apontar a sua real necessidade, importa em desprovimento. 2. Noutro sentido, diante das diligências infrutíferas, tendo em vista que as ferramentas à disposição do juízo restaram infrutíferas, bem como em consideração que a exequente não indicou bens passíveis de penhora, DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. 3. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. 4. AGUARDE-SE a manifestação da parte exequente, indicando bens à penhora ou suscitar eventual prescrição, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 11 do Provimento nº 9/2025-GAB-CGJ. 5. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, CERTIFIQUE-SE o decurso do referido prazo, bem como se houve ou não a indicação de bens à penhora. 6. Na ausência de manifestação válida, ou seja, sem a indicação de bem a penhora DETERMINO, desde já, que os autos RETORNEM AO ARQUIVO PROVISÓRIO, onde permanecerão até o alcance da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC. 7. Ressalta-se que nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, considera-se como termo inicial da prescrição intercorrente, no curso do processo, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A referida prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 8. Alcançado o prazo prescricional, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 921, § 5º, do CPC, e, após, voltem conclusos para eventual extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. 9. Ressalte-se que o arquivamento provisório não acarreta prejuízo às partes, uma vez que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, caso sejam localizados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 10. Havendo a indicação de bem a penhora, desarquive-se os autos, e VOLTEM-ME os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito