Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1010828-41.2023.8.11.0037.
EXEQUENTE: J. GOMES OPTICA E RELOJOARIA - EPP
EXECUTADA: KATIA MARIA DA SILVA
MINUTA DE SENTENÇA Vistos,
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em que a exequente busca a satisfação de notas promissórias inadimplidas pela executada. Extrai-se dos andamentos processuais que, malgrado tenha sido citada/intimada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias (Id. 165396721), sob pena de penhora, a executada não se manifestou. Por conseguinte, diante da ausência de pagamento, o juízo consignou no Id. 187844075 que procedeu às tentativas de penhora que se faziam necessárias e, por intermédio do sistema SISBAJUD, efetuou a constrição parcial de valores, conforme pode ser atestado nos Id. 187844080 (R$ 80,62), Id. 187844081 (R$ 112,00), Id. 187844082 (R$ 117,55) e Id. 187844083 (R$ 12,00). Destaco que, na mesma decisão, o juízo determinou a intimação da executada para, querendo, apresentar a sua impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, bem como a intimação da exequente para indicar bens à penhora no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Por fim, destaco que, enquanto a executada, apesar de intimada (Id. 189011534), deixou de se manifestar, a parte exequente limitou a indicar seus dados bancários (Id. 188395598). Fundamento e decido. Tendo em vista que a executada, conquanto tenha sido devidamente intimada sobre as constrições judiciais, não se insurgiu contra os bloqueios, entendo que inexiste óbice em permitir a liberação dos valores penhorados à exequente. O juízo não pode olvidar que, nos termos da decisão vinculada ao Id. 187844075, foi determinado à exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indicasse objetivamente bens à penhora, sob pena de extinção. Embora tivesse prévio conhecimento das consequências de não atender o comando judicial, reitero que a exequente limitou a indicar os seus dados bancários, o que, por conseguinte, deixa subentendido que a mesma não chegou a diligenciar na busca de bens da devedora. Reza o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”. (Destaquei). Concatenando o dispositivo acima ao caso em comento, bem como considerando que a exequente não indicou quaisquer bens passíveis de serem penhorados, consoante havia sido determinado, entendo que outro caminho não há a ser trilhado, senão extinguir a presente execução. Neste sentido, segue destacada a jurisprudência da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1006180-74.2021.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023).”. (Destaquei). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Por fim, AUTORIZO a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da exequente, a fim de possibilitar à mesma o levantamento dos valores outrora penhorados via SISBAJUD, devendo a Secretaria do juízo atentar aos dados bancários informados no Id. 188395598. Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após, intime-se a exequente e remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. Às providências. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Intimem-se as partes da sentença. Primavera do Leste/MT, data do sistema. EVINER VALÉRIO Juiz de Direito