ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO BOI BOM
Autor
ASSOCIACAO VITORIA DA UNIAO
Autor
ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO BOI BOM
Reu
TON TON MAKUTI PARTICIPACOES S/C LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO GUILHERME COSTA SALAZAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO GUILHERME COSTA SALAZAR
OAB/MT 11519·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO ROSA TREVISAN
OAB/MT 21249·CPF·Representa: Autor
JOAO GABRIEL BEZERRA PINHEIRO ESPOSITO
OAB/MT 23778·CPF·Representa: Autor
NATALIA DEDONATTI MEIRELES
OAB/MT 28705·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MIRANDA MINERVINI DE FIGUEIREDO
OAB/MT 30537·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Junho de 2026 a 12 de Junho de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: [email protected] Telefone: (65) 3617-3087 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
27/05/2026, 00:00
Documento
23/03/2026, 21:37
Petição (Contra-razões)
11/03/2026, 18:22
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:58
Petição (Contra-razões)
02/03/2026, 17:27
Publicação
18/02/2026, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 03:20
Publicação
13/02/2026, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1023600-58.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Cuiabá-MT, 12 de fevereiro de 2026 (assinado eletronicamente) FERNANDA RAMOS DUARTE Gestora Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1023600-58.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Cuiabá-MT, 12 de fevereiro de 2026 (assinado eletronicamente) FERNANDA RAMOS DUARTE Gestora Judiciária
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 12:01
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:29
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:29
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1023600-58.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Cuiabá-MT, 11 de fevereiro de 2026 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 23:39
Expedição de documento
11/02/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 22:20
Publicação
21/01/2026, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: TON TON MAKUTI PARTICIPACOES S/C LTDA, KARLUS TANIZAKI, ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO BOI BOM Processos Pje nº 1019368-37.2021.8.11.0041 e Pje 1023600-58.2022.8.11.0041 I. Relatório Passo ao julgamento conjunto dos autos PJe nº 1019368-37.2021.8.11.0041 e PJe nº 1023600-58.2022.8.11.0041, tendo em vista que restou demonstrado que as ações possessórias versam sobre um mesmo conflito coletivo sobre uma área rural denominada “Fazenda Boi Bom”, localizado no município de Juara/MT, objeto da matrícula nº 13.623 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local, além de uma alegada área excedente não titulada. A apreciação conjunta das demandas conexas atende ao que determina o artigo 55 do Código de Processo Civil, evitando a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, além de observar os princípios da economia processual, da celeridade e da segurança jurídica. Dessa forma, apresentado o relatório de cada uma das ações, será adotada fundamentação única. I.1- Dos autos sob n 1019368-37.2021.8.11.0041
AUTOR(A): ASSOCIACAO VITORIA DA UNIAO
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA em desfavor de LUCIMAR TABUA SOUZA E OUTROS objetivando a proteção possessória de um imóvel rural de área total de 3.508,30 hectares, sendo que somente 2.569,4361 hectares restam dispostos em matrícula própria, denominado de Fazenda Boi Bom, localizada em parte da Gleba Rio Furquim, na zona rural de Juína/MT. Em suma, afirmou a requerente que firmou contrato de comodato com integrantes do MOVIMENTO DOS TRABALHADORES ASSENTADOS – MTA, com relação ao imóvel objeto desta demanda, pelo prazo certo de dois anos, sendo que este se findou em 18 de maio de 2017. No entanto, mesmo notificados extrajudicialmente os requeridos não desocuparam a área. Afirmaram, ainda, que o transcurso do tempo possibilitou o esbulho da integralidade da área indevidamente ocupada, bem como foram causados inúmeros prejuízos ambientais. Desse modo, requereu a concessão da tutela de urgência de reintegração de posse. Instado, o Ministério Público ofertou parecer (id. 59449147). Liminar indeferida, eis que o esbulho foi praticado há mais de ano e dia. Além disso, não fora constatado indicativo de dano iminente ou irreversível, pelo que restou indeferido o pedido de tutela de urgência (id. n. 67187918). Edital de citação expedido no id. n. 74717281. EDILENE ROSA DE ALMEIDA apresentou contestação (id. n. 82619791). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, sob o argumento de que os autores não possuem direito de posse. Além disso, suscitou carência da ação em razão da ausência de esbulho. LUAN DAVID DOS SANTOS ofertou defesa. Arguiu idênticas preliminares da contestação anterior (id. n. 82619817). De igual forma, sobrevieram contestações apresentadas por ZENILDA DE JESUS (id. n. 84809965), MARIZA DOS SANTOS BARRETO (id. n. 84809976), JAIR DOS REIS COUTINHO (id. n. 84809989), VALTEIR BARTELI (id. n. 84811149), CARLOS ETIENE DE LIMA (id. n. 84811159), DOUGLAS DE OLIVEIRA NEVES (id. n. 84811173) e EDMAR APARECIDO SEGANTINI (id. n. 84811184). Citação realizada, consoante id. n. 80515586, 80601374, 82741854 Contestação por negativa geral foi apresentada em favor dos réus citados por edital (id. n. 85442686). Impugnação à contestação foi anexada no id. n. 89746416. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (id. n. 90073176) a ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO BOI BOM compareceu aos autos, pugnando por sua inclusão no polo passivo (id. n. 92006293). Em seguida, pugnou pelo depoimento pessoal das partes, pela produção de prova documental, prova testemunhal, pericial e pela realização de inspeção judicial (id. n. 92006298). TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA requereu a prova testemunhal, prova pericial, depoimento pessoal da autora e dos réus devidamente citados (id. n. 92017757). A Defensora Pública, na qualidade de custos vulnerabilis, informou não possuir interesse na produção de provas (id. n. 92274337). O Ministério Público informou que não possui interesse na produção de provas, além daquelas indicadas pelas partes (id. n. 95002547). O feito fora saneado, conforme se extrai da decisão de id. 95822617, sendo, na ocasião, rejeitadas as preliminares arguidas pela parte requerida, fixados pontos controvertidos, bem como designada audiência de instrução e julgamento. Com relação à prova pericial requerida pelas partes, consignou-se que a sua análise seria realizada após a audiência instrutória. A audiência de instrução e julgamento se realizou no id. 102617920, sendo colhidos os depoimentos das partes e oitiva de testemunhas. Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou pela inexistência de oposição quanto à realização de perícia na área (id. 104610148). Posteriormente, foi determinada a produção de prova pericial pela decisão de id. 128687565, sendo nomeado o perito um engenheiro agrônomo. Os pontos controvertidos fixados para elucidação pericial foram: se a ocupação se deu em local de mata/reserva legal da propriedade da parte autora; qual a porção de mata/reserva legal prevista para a área; qual a porção da área ocupada pela parte autora e as benfeitorias ali existentes; se houve autorização para ocupação pelos requeridos; e se a área ocupada se trata de área devoluta. O laudo pericial foi apresentado em id. 157732064, tendo o perito realizado vistoria em 20/4/2024. As principais conclusões foram: a ocupação atingiu todo o perímetro da matrícula nº 13.623, incluindo área que deveria ser destinada à reserva legal; a reserva legal deveria equivaler a 2.042,63 hectares; houve autorização inicial mediante contrato de comodato com vigência de 18/05/2015 a 18/05/2017; não se trata de terra devoluta; os requeridos ocupam 100% do perímetro da matrícula; a principal atividade observada foi pecuária de corte; não foi observada agricultura de subsistência; existem benfeitorias construídas pelos ocupantes. A parte autora manifestou-se favoravelmente ao laudo pericial em id. 166270055, concordando integralmente com as conclusões e requerendo seu acolhimento. Destacou que o laudo comprovou que os invasores não cumprem a função social da propriedade, desenvolvendo apenas pecuária extensiva sem diversificação produtiva, além de terem desmatado a corte raso quase toda a propriedade. Os requeridos, por sua vez, impugnaram veementemente o laudo pericial conforme id. 166506733 e 166512218, alegando negligência, imperícia e imprudência do perito. As principais críticas foram: trabalho realizado em tempo insuficiente (apenas oito horas); não realização de entrevistas com moradores; não aplicação de questionário socioeconômico; uso de equipamento do advogado da parte autora; não identificação de agricultura de subsistência e pecuária leiteira. Apresentaram contra-laudo elaborado pela assistente técnica Rafaela Cristhiane Horing, engenheira florestal, que aplicou questionários socioeconômicos em quarenta e cinco famílias durante cinco dias de trabalho de campo, concluindo pela existência de agricultura de subsistência, pecuária leiteira e investimentos em benfeitorias estimados em R$ 7,5 milhões. Em resposta às impugnações, o perito prestou esclarecimentos em id. 170135075, defendendo a metodologia empregada e respondendo pontualmente às críticas. Esclareceu que utilizou metodologia comparativa focada nos pontos controvertidos, que as imagens de drone foram coletadas sob sua orientação, que a data da vistoria foi previamente agendada e que considerou desnecessária a realização de entrevistas para a confecção do laudo. Complementou informações sobre cadastros ambientais, confirmando que apenas cinco lotes de sessenta e cinco promoveram cadastro no CAR, e apresentou dados do programa DETER/INPE demonstrando que o período de maior desmatamento ocorreu durante a vigência do contrato de comodato (2014-2017). Os requeridos apresentaram nova impugnação em id. 174628475, reiterando os pedidos de realização de nova perícia com nomeação de novo profissional e restituição dos honorários periciais pagos, fundamentando no não cumprimento da carga horária prevista na proposta e na não realização de inventário de campo adequado. A parte autora manifestou-se contrariamente à nova perícia em id. 184191956, sustentando que as horas técnicas refletiram o tempo necessário para análise dos quesitos, que as metodologias adotadas estavam adequadas às exigências do caso e que a perícia proporcionou base sólida para as conclusões, inexistindo justificativa para restituição de honorários. Por fim, o Ministério Público manifestou-se em id. 186961144, recomendando o indeferimento do pedido de nova perícia. No id. 198647148 foi homologado o laudo pericial juntado no id. 157732215. Ton Ton Makuti Participações S/C LTDA apresentou suas alegações finais em forma de memoriais no id. 200879581 requerendo o a procedência dos pedidos iniciais, a expedição do competente mandado de reintegração de posse ao seu favor e a condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. A Associação dos Trabalhadores Rurais do Assentamento Boi Bom e outros juntaram suas alegações finais no id. 201338050, requerendo o acolhimento das preliminares arguidas, com a consequente extinção do feito, bem como pela improcedência, reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor dos réus, com o respectivo registro, retenção pelas benfeitorias realizadas pelos réus, com direito a indenização, e, subsidiariamente, a desapropriação judicial privada indireta, nos termos do artigo 1.228, §4º, do Código Civil, em favor dos réus, com a consequente condenação dos autores ao pagamento de perdas e danos a serem apuradas na fase de liquidação de sentença. A Defensoria Pública juntou suas alegações finais em forma de memoriais no id. 202434239, onde ratificou integralmente os termos da contestação por negativa geral apresentada no id. 85442686, requerendo a improcedência dos pedidos, ante a ausência de prova cabal dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora. O órgão ministerial ofertou parecer no id. 206198452 opinando pela procedência parcial da ação, assegurando-se à empresa autora a reintegração da área constante na matrícula nº 13.623, afastando-se, contudo, a pretensão quanto à área excedente não limitada. É o relatório do primeiro feito. I.2- Dos autos sob n 1023600-58.2022.8.11.0041
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por ASSOCIAÇÃO VITORIA DA UNIÃO, representada pelo presidente Valdecir de Moraes, em desfavor de TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES SC LTDA., representada pelo proprietário Karlus Tanizaki E MOVIMENTOS DOS TRABALHADORES RURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO – MTA E DEMAIS TERCEIROS DESCONHECIDOS, tendo por objeto a área rural denominada Fazenda Boi Bom, inscrita na matrícula nº 13.623, do 1º Ofício de Juína, que possui extensão de 2.569,50 ha e a área contígua devoluta, que perfaz 935,10 ha, ambas somadas totalizam 3.504,60 hectares. Em apertada síntese, menciona que a ocupação teve início entre os anos de 2010/2011, uma vez que o INCRA teria noticiado que se tratava de terras devolutas, posse essa que foi exercida até 25/05/2015, quando a ré TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA foi imitida na área por meio do cumprimento de liminar judicial deferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juína. A ação PJe n. 0106117-13.2015.8.11.0000, que tramitou na comarca de Juína/MT foi extinta, sem análise do mérito e a liminar revogada, no entanto, foram impedidos de retornar ao imóvel em razão do esbulho praticado pela Movimentos dos Trabalhadores Rurais do Estado de Mato Grosso – MTA. Em 2020, ajuizaram a ação possessória PJe n. 1058423-29.2020.8.11.0041, nesta vara especializada, tendo o juízo indeferido a petição inicial e extinto a ação, sem análise do mérito. A inicial foi instruída com os documentos de id. 88459267 ao id. 88459290. O parecer ministerial recomendou a denegação da tutela, diante do extenso decurso de tempo em que houve a suposta retirada dos autores da área, e a citação dos réus para responderem a ação (id. 88767137). A decisão que recebeu a inicial (id. 90864489) postergou a análise do pedido urgente e designou audiência para tentativa de mediação entre as partes, determinou intimação do INCRA e INTERMAT e determinou citação e intimação dos réus. A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, manifestou inexistência de interesse na lide (id. 93367308). O INCRA por meio da Procuradoria-Geral Federal, manifestou ao id. 101712062 requerendo a intimação da parte autora para promover a precisa localização dos imóveis, para poder manifestar sobre eventual interesse. A audiência se realizou em 18/10/2022 (id. 101725783). Na defesa ofertada por Ton Ton Makuti Participações S/C LTDA (id. 103684897) foi arguida, em sede preliminar, a inépcia da inicial e ilegitimidade ativa e passiva, além da carência de ação por falta de interesse, por fim, impugna a carência de ação capaz de assegurar a gratuidade judiciária. No mérito, menciona que no ano de 2015 ajuizou ação objetivando sua manutenção na posse, em razão de atos de turbação praticados pela autora, em 2017 o pedido foi convertido em reintegração de posse. Aduz que ajuizou a ação PJe n. 1019368-37.2021.811.0041, perante este juízo, inclusive em fase próxima de sentença. Ao final, pugna seja deferida a gratuidade judiciária, indeferido o pleito liminar, acolhidas preliminares e a improcedência da inicial. A defesa foi instruída com os documentos de id. 103684934 ao id. 103690221 e impugnada pela autora (Id. 105352273). Novamente instado, o representante do Ministério Público ofertou parecer sugerindo a anotação do litígio na matrícula do imóvel (id. 107765041). Em seguida, sobreveio a decisão interlocutória ao id. 108514211, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, determinou a suspensão da ação de reintegração de posse n. 1019368-27.2021.8.11.0041, intimou a parte autora a apresentar os documentos solicitados pelo INCRA, a expedição de edital de citação e intimação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, além da ampla publicidade da ação. No id. 110386009 foi certificado o transcurso do prazo sem apresentação de defesa por Marcelo Barbosa dos Santos, Edilene Rosa de Almeida, representante da Associação dos Trabalhadores Rurais do Assentamento Boi bom – ASTRABB, Claudinei Dias da Silva e Patrícia Bento de Souza. A parte autora apresentou petição ao id. 112441382, em atendimento à solicitação do INCRA, com documentos em anexo demonstrando a exata localização da área em litígio. Foi juntada decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1003523- 20.2023.8.11.0000, que indeferiu o pedido de liminar recursal pretendido pela agravante. O advogado Lucas Kenji Resende Murata apresentou renúncia ao mandato ao id. 114285003, e informou que a parte ré Ton Ton Makuti Participações S/C LTDA continuava sendo representada pelos demais advogados indicados. O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA manifestou no id. 117371123 informou ausência de interesse em integrar a lide. O Ministério Público apresentou parecer no id. 118631213, e recomendou o prosseguimento do feito com o cumprimento integral das medidas estabelecidas na decisão de id. 108514211. No id. 119254211 a parte autora apresentou comprovante de e-mail endereçado à secretaria deste juízo com resumo da petição inicial no formato requisitado. O edital de citação foi publicado ao id. 119381141. Após, sobreveio comunicação entre instâncias ao id. 126484448, com o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do e. TJMT, em que houve o parcial provimento do recurso, tão somente para determinar a expedição de ofício ao registro de imóveis competente, fazendo constar às margens da matrícula a existência da demanda. A parte autora apresentou manifestação no id. 132600014, demonstrando o atendimento à determinação judicial de id. 125967701, em que conferiu ampla publicidade à ação e seus prazos. Foi certificado que decorreu o prazo para que os réus ausentes, incertos e desconhecidos apresentassem contestação (id. 133188990). Em atendimento à determinação do acórdão do e. TJMT nos autos do agravo de instrumento n. 1003523-20.2023.8.11.0000, foi expedido ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Juína/MT (id. 133202566). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral no id. 135296121, em patrocínio da defesa dos réus incertos e não sabidos. A parte autora, por sua vez, impugnou a contestação no id. 137159975. Em seguida, foi promovido o impulsionamento dos autos com a finalidade de intimar as partes para, em 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendiam produzir. A Defensoria Pública manifestou desinteresse em produzir provas ao id. 138884674. A TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da parte autora, a oitiva de testemunhas e prova pericial, nos termos da manifestação no id. 141209822. O Ministério Público informou não ter interesse em produção de outras provas e recomendou as providências elencadas no art. 357 do CPC. A parte autora requereu depoimento pessoal da parte ré, oitiva de testemunhas, provas documentais, perícia e inspeção judicial, nos termos da manifestação de id. 151609998. Na decisão saneadora de id. 161081152 foi decretada a revelia dos réus Marcelo Barbosa dos Santos, Edilene Rosa de Almeida, representante da Associação dos Trabalhadores Rurais do Assentamento Boi Bom – ASTRABB, João Adalto, Claudinei Dias da Silva e Patrícia Bento de Souza, contudo, sem aplicação dos seus efeitos, tendo em conta a existência da contestação apresentada pela Ton Ton Makuti Participações S/C LTDA, fixados os pontos controvertidos e deferida a assistência judicial gratuita formulada pela parte autora. Audiência de instrução realizada em 19/09/2024, conforme termo juntado no id. 169714818, onde foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas, assim como determinada a juntada da ata de eleição do senhor Mario Ramos como presidente da Associação autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Em atendimento à intimação de id. 169714818 foi juntado no id. 170502296 a ata de eleição vigente da Associação Vitória da União. A Associação dos Trabalhadores Rurais do Assentamento Boi Bom e outros juntaram suas alegações finais no id. 172740314 pugnando pela improcedência da ação. A TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA juntou suas alegações finais no id. 17276255, pugnando pela improcedência da ação de reintegração de posse, reconhecendo-se a regularidade da posse da parte ré sobre a área em questão. É o seungo relatório. II. Fundamento e decido
Cuida-se de julgamento conjunto dos autos PJe nº 1019368-37.2021.8.11.0041 e PJe nº 1023600-58.2022.8.11.0041, acima relatados, envolvendo a área rural denominada “Fazenda Boi Bom”, localizado no município de Juara/MT, objeto da matrícula nº 13.623 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local, além de uma alegada área excedente não titulada. II.1. Da tutela e exercício da posse. Verifica-se nos autos, que inicialmente, em maio de 2021, TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA propôs ação de reintegração de posse em desfavor de DALVA DOS SANTOS DO SACRAMENTO, CARLOS DE BRITO ALVIN, JEAN CARLOS QUEIROZ DE SOUZA, VALMIR ALVES DUARTE, JULIANA BEZERRA DA SILVA E DEMAIS OCUPANTES NÃO IDENTIFICADOS, tendo por objeto o imóvel rural denominado “Fazenda Boi Bom”, localizado no Município de Juara/MT, objeto da matrícula nº 13.623 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local, além de uma alegada área excedente não titulada, ação autuada sob nº 1019368-37.2021.8.11.0041. Um ano após a autora TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA ajuizar ação possessória, a Associação Vitória da União, em 27/06/2022, ajuizou ação de reintegração de posse sob n° 1023600-58.2022.8.11.0041, em desfavor da TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA E MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO – MTA, alegando deter direitos possessórios sobre a mesma área da “Fazenda Boi Bom”, sustentando que seus associados estariam sofrendo turbação/esbulho tanto por parte da empresa proprietária quanto pelo grupo rival (Associação do Assentamento Boi Bom). Pois bem, ao proteger juridicamente a posse conforme disposto no artigo 560, o Código de Processo Civil o legislador definiu critérios específicos que devem ser cumpridos pela parte requerente. É necessário comprovar o exercício possessório no momento da perturbação ou do despojo, identificar quando ocorreu tal violação e evidenciar a manutenção da posse mesmo após a turbação, ou sua perda no caso de ação de reintegração, conforme previsto no artigo 561 do CPC. A posse constitui um dos institutos mais relevantes do Direito Civil brasileiro, tanto sob o aspecto teórico quanto prático, pois se trata de uma das situações mais antigas de uso e utilização da coisa que, em determinadas circunstâncias, produz efeitos jurídicos relevantes, a merecer a ampla proteção pelo ordenamento jurídico. A noma trata posse e propriedade de maneiras distintas, em que pese guardarem correlação a um aspecto importantíssimo, o bem e a sua utilização. A posse imprime a ideia de uma “situação de fato, em que se reconhece o exercício autônomo de alguma das faculdades inerentes ao domínio” [1]. A propriedade é “um conjunto de direitos sobre um recurso que o dono está livre para exercer e cujo exercício é protegido contra interferência por outros agentes” [2], assim o proprietário, por expressa previsão legal, tem a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver o bem (art. 1.228 do Código Civil). Assim a questão dominial não constitui matéria de análise, uma vez que o direito de propriedade não representa o objeto da demanda. A posse configura-se como uma realidade concreta que deve ser examinada autonomamente, considerando sua importância específica no contexto das relações sociais. Aliás, o parágrafo segundo do art. 1.210 do CC é expresso ao dispor que “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. Cabe enfatizar que, sob a ótica contemporânea dos direitos de propriedade e posse, existe um componente fundamental que compõe o conceito proprietário e caracteriza a relação possessória: o atendimento da função social ou função socioambiental. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 182, § 2º e 186, orienta quais requisitos são necessários para o cumprimento da função social pelas propriedades urbana e rural, respectivamente. Tepedino destaca que o cumprimento da função social do imóvel rural deve observar “a proteção ambiental, a utilização racional das reservas naturais, as relações de trabalhos derivadas da situação proprietária, o bem-estar desses mesmos trabalhadores”. Em relação à função social da posse, Forin observa que esta se materializa com o exercício da posse fática que “serve ao uso e ao trabalho relativo às necessidades humanas, convergindo em fato social de importante proteção constitucional [...]”. E ressalta: “seus valores resguardados pelo ordenamento jurídico estão relacionados com a dignidade da pessoa humana, da solidariedade social, da igualdade, da moradia e do trabalho, inclusive pondo a salvo contra o próprio proprietário”. Assim, os conflitos coletivos rurais possessórios reclamam a demonstração do exercício da posse qualificada, qual seja, a que cumpre com a sua função socioambiental. Além disso, a posse a ser protegida pelas demandas possessórias deve ser contemporânea ao alegado esbulho. Na presente lide, após a instrução probatória, verificou-se que o exercício da posse justa e de boa-fé foi demonstrado de maneira satisfatória por TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA sobre imóvel rural denominado “Fazenda Boi Bom”, localizado no Município de Juara/MT, conforme passo a destacar. Para demonstrar o exercício de posse justa e de boa-fé, a parte TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA, rechaçou veementemente a tese de abandono, acostando aos autos acervo probatório robusto destinado a comprovar a exploração econômica e o cumprimento da função social da propriedade. Nesse sentido, colacionou o CCIR referente aos exercícios de 2010 a 2014, documento oficial no qual o imóvel figura classificado como "Grande Propriedade Produtiva", afastando a alegação de latifúndio improdutivo. A materialidade da posse dinâmica foi corroborada pela juntada de contratos de arrendamento de pastagem e recibos de pagamento de salários a trabalhadores rurais, evidenciando a manutenção de vínculos empregatícios e a exploração pecuária contínua na gleba. As testemunhas também demonstraram que a empresa TON TON MAKUTI S/C LTDA mantinha a posse e a exploração da área de pastagens. Jacinto Diana afirmou: “a minha área já era derrubada, e o sr. KARLUS veio a derrubar exatamente na minha divisa, alguns anos depois, fizemos até cerca; ele criava gado; os vizinhos reconheciam a área como sendo do sr. KARLUS”. José Lino Rodrigues, por sua vez, declarou: “em 2001/2002 comprei bezerro de lá, cria do gado de lá; quem vendeu gado para mim foi o KARLUS; (…) tomei conhecimento das invasões, a região toda, 2014/2015/2016 foi invadida, quase todas as matas da região, para retirar madeira”. Também James Trevisan de Almeida descreveu a sucessão de acontecimentos, relatando que “a fazenda foi invadida por pessoas da região, para roubar madeira, essas pessoas foram tiradas, por reintegração de posse; naquela época existia uma política de vender o imóvel para o governo fazer reforma agrária, surgiu então essa ideia de oferecer a área para o INCRA (…) foi feito o contrato de comodato nessa intenção”. Além das provas acima, a autora demonstrou o ânimo de dono e a vigilância constante sobre o bem, historiando a defesa possessória pretérita exercida nos autos do processo sob nº 1649-20.2015.811.0025. Destacou que, naquela demanda, o Poder Judiciário já havia reconhecido a legitimidade de sua posse ao deferir liminar de reintegração em 16/06/2015, cumprida em 15/07/2015 e revigorá-la em 2017 após audiência de justificação, o que comprova a interrupção de qualquer ciclo de prescrição aquisitiva adversa e a postura ativa da proprietária em repelir invasões, caracterizando a posse como mansa, atual e protegida judicialmente até a ocorrência do novo esbulho. Somam-se a isso os contratos de arrendamento de pastagem e os comprovantes de vínculos trabalhistas rurais, que atestam a dinâmica econômica e a vigilância exercida sobre o bem. No que tange à alegada posse pela associação da matrícula nº 13.623 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Juara/MT, verifica-se a ausência de elementos probatórios mínimos que possam corroborar tal assertiva. A associação não apresentou qualquer documentação que demonstre o exercício efetivo da posse sobre a extensão territorial alegada. A ausência de provas documentais elementares - tais como comprovantes de atividades agropecuárias, registros de benfeitorias, documentos fiscais ou qualquer outro elemento que evidencie o exercício possessório efetivo - aliada à completa inércia na produção de prova oral, torna insubsistente a alegação de posse qualificada apta a merecer proteção jurídica. Tal lacuna probatória contrasta drasticamente com a robusta documentação apresentada por TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA, evidenciando que a alegada posse da associação carece de substrato fático e jurídico. Assim, a posse de TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA restou satisfatoriamente comprovada por meio das provas orais e documentais, demonstrando exercício possessório longevo, com atividade econômica efetiva. A alegação dos réus de que se trataria de área devoluta. Essa tese foi afastada de maneira categórica pela prova pericial, a qual concluiu que “após estudo dos documentos apensos ao processo e análise do perímetro disponível no sistema SIGEF/INCRA, a área ocupada não se trata de terra devoluta”. Ademais, a tese defensiva de que a área estava abandonada não se sustenta diante das provas dos autos. O que se verificou, na verdade, foi uma invasão organizada, denominada "esbulho", praticada pelos réus sob a justificativa de reforma agrária, mas realizada ao arrepio da lei e das instituições competentes. Está comprovado nos autos que o autor exercia a posse anterior sobre o imóvel, utilizando a área para fins produtivos, em atendimento à função social da propriedade rural. Quanto ao esbulho possessório há divergência quanto a data de sua ocorrência, a empresa autora sustenta que a invasão se deu em abril de 2015, enquanto testemunhas como Osmar Zimmermann e Paulo Luiz Dias mencionam movimentações já em 2014. A perícia concilia esses relatos ao afirmar que “na imagem de satélite do ano de 2013 a vegetação nativa está intacta e no ano de 2014 começa a surgir aberturas resultantes da supressão vegetal, essas aberturas apresentam característica de áreas loteadas”. Conclui-se que a ocupação foi gradativa, iniciando-se no final de 2014 e consolidando-se em 2015, especialmente na área de floresta. Houve desmatamento ilegal em áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente (APP), o que denota o exercício de uma posse de má-fé e predatória, incapaz de gerar proteção jurídica. A função social da posse e da propriedade não pode servir de escudo para a prática de crimes ambientais e desrespeito a ordens judiciais. O cumprimento da função social exige o respeito à legislação ambiental (função socioambiental), requisito que foi frontalmente violado pelos réus. Destaco que os réus permaneceram na área mesmo após o deferimento de liminares e ordens de desocupação, em claro desrespeito ao Poder Judiciário. A reiteração do esbulho após o cumprimento de mandado de reintegração demonstra a recalcitrância dos invasores. Nos termos da legislação vigente, a invasão violenta ou clandestina não gera posse. O artigo 1.200 do Código Civil estabelece que é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. O artigo 1.208 do mesmo diploma legal dispõe que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. A ocupação dos réus sobre o imóvel se deu no final de 2014 e consolidando-se em 2015, especialmente na área de floresta, de forma ilegal e clandestina, de modo que sua permanência no imóvel jamais poderia ser confundida como exercício de posse mansa e pacífica. Os réus não conseguiram comprovar que exerciam posse antiga no imóvel. A invasão, que é necessariamente clandestina ou violenta, não pode gerar posse, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Indicando o conjunto probatório que a posse dos réus sobre o imóvel em litígio é clandestina, a reintegração de posse requerida pelo possuidor esbulhado é medida que se impõe, conforme se verifica nos seguintes julgados: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PARCIALMENTE PROCEDENTE – POSSE DA AUTORA E ESBULHO COMPROVADO - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O EXERCÍCIO DA POSSE COM A DESTINAÇÃO ECONÔMICA DA ÁREA – ALEGAÇÃO DE SER TERRA DEVOLUTA - INOCORRÊNCIA - IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE PARTICULAR - ALEGADO ABANDONO DO IMÓVEL E AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS FINS SOCIAIS DA TERRA - INOCORRÊNCIA - INSPEÇÃO JUDICIAL - CONSTATAÇÃO DO ESBULHO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A posse e sua violação, constituem elementos especiais ao exercício das ações possessórias que, se não desconstituídas, levam à procedência da ação de reintegração proposta. Cabe ao autor a comprovação da sua condição de possuidor, fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, que dispõe sobre as regras do ônus da prova. Comprovado pelo autor da possessória os requisitos do art. 561 do CPC, de rigor a procedência da ação de reintegração de posse. Para ser tida como terra devoluta, é necessária a prova da ausência de registro em Cartório e a comprovação de ser patrimônio pertencente ao Poder Público que não tem destinação pública. Caso específico em que o imóvel rural não se enquadra no conceito de terra devoluta do Estado, porquanto provada a propriedade de particular. Se o imóvel esbulhado não é terra devoluta e está situado em área do legítimo possuidor, não há falar em posse justa, e sim em injusta, ocupada de forma clandestina e precária pelos requeridos. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001681-45.2013.8.11.0041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 17/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2023)”. “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A POSSE DOS AUTORES - POSSE ILEGÍTIMA E IRREGULAR DOS REQUERIDOS INVASORES – IMPOSSIBILIDADE –ESBULHO CONFESSO – PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO MANTIDA – REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC DEMONSTRADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A posse e sua violação, constituem elementos especiais ao exercício das ações possessórias que, se não desconstituídas, levam à procedência da ação de reintegração proposta. Cabe ao autor a comprovação da sua condição de possuidor, fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, que dispõe sobre as regras do ônus da prova. Comprovado pelo autor da possessória os requisitos do art. 561 do CPC, de rigor a procedência da ação de reintegração de posse. Comprovada a posse sobre a coisa e o esbulho sofrido, questões de domínio não se mostram suficientes a influenciar o resultado da demanda possessória. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00005651320158110080, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 28/02/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2024)”. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC pela autora TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA, a proteção possessória é medida imperativa. As alegações de necessidade de reforma agrária, embora legítimas no campo social e político, não autorizam o particular ou movimentos organizados a promoverem o esbulho de áreas produtivas, sendo vedado constitucionalmente a desapropriação de imóvel produtivo Considerando que a reintegração de posse exige certeza quanto ao objeto, a empresa autora pleiteia a reintegração de posse da área da matrícula nº 13.623 e uma área excedente. Enquanto a área matriculada possui limites e confrontações definidos no registro, a área excedente carece de memorial descritivo ou prova técnica nos autos que permita sua individualização segura. Conceder reintegração sobre área não delimitada tornaria o título judicial inexequível e poderia gerar insegurança jurídica aos lindeiros. Com isso, a procedência restringe-se aos limites da matrícula nº 13.623 do 1º Ofício de Juína. III. Dispositivo Isto posto, nos termos do art. 487, I, e 561, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/C LTDA em desfavor de LUCIMAR TABUA SOUZA E OUTROS que ocupam a área do imóvel rural denominado Fazenda Boi Bom, com área de 2.569,50 ha, objeto da matrícula nº 13.623 do 1º Ofício de Juína, afastando-se, contudo, a pretensão quanto à área excedente não delimitada. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, o que mantenho suspensos em razão da gratuidade judiciária concedida nos autos. E, nos termos do art. 487, I, e 561, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por ASSOCIAÇÃO VITÓRIA DA UNIÃO em desfavor de TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES SC LTDA E MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO – MTA, tendo por objeto o imóvel rural denominado “Fazenda Boi bom”, descrito na matrícula n. 13.623, do 1º Ofício de Juína, com extensão de 2.569,50 hectares e a área contígua devoluta, de 935,10, totalizando 3.504,60 hectares. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, o que mantenho suspensos em razão da gratuidade judiciária concedida nos autos. À secretaria determino: 1 – Visando dar ampla publicidade desta decisão e permitir que todos os ocupantes tenham ciência dela, determino que se expeça mandado para intimação dos que forem encontrados na área; 2 – Comunique-se à Comissão Regional de Soluções Fundiárias quanto ao julgamento do feito; 3 – Expeça-se mandado de reintegração de posse definitivo em favor de TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES S/A LTDA. 4 – Intime as partes e a Defensoria Pública da sentença, respectivamente, via DJe e sistema. Dê ciência ao Ministério Público via sistema. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito _______________ [1] TEPEDINO, Gustavo; MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo; RENTERIA, Pablo. Fundamentos do direito civil: direitos reais. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 17. [2] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil – reais. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 310.
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:53
Expedição de documento
18/12/2025, 15:17
Provisório
18/12/2025, 15:17
Expedição de documento
18/12/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1023600-58.2022.8.11.0041..
REU: TON TON MAKUTI PARTICIPACOES S/C LTDA, KARLUS TANIZAKI, ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO BOI BOM
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): ASSOCIACAO VITORIA DA UNIAO Vistos Suspendo a lide até o decurso do prazo para as partes ofertarem suas alegações finais no feito PJe 1019368-37.2021.8.11.0041 que tramita em apenso. Após, conclusos para prolação da sentença em conjunto. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/09/2025, 14:06
Expedição de documento
24/09/2025, 14:04
Mero expediente
25/06/2025, 15:38
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 13:51
Ato ordinatório
28/01/2025, 15:45
Documento
28/01/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:21
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:58
Expedição de documento
27/11/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:40
Expedida/certificada
30/10/2024, 17:02
Expedição de documento
30/10/2024, 17:02
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:05
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:07
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:07
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:02
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:50
Documento
14/10/2024, 12:36
Publicação
02/10/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1023600-58.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES para a apresentação de suas r. alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Decisão. Cuiabá-MT, 30 de setembro de 2024 (assinado eletronicamente) ELOY PATRICK SANTANA AMPUERO Estagiário Judiciário
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/09/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 19:03
Publicação
26/09/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023600-58.2022.8.11.0041..
REU: TON TON MAKUTI PARTICIPACOES S/C LTDA, MOVIMENTOS DOS TRABALHADORES RURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - MTA, KARLUS TANIZAKI, MARCELO BARBOSA DOS SANTOS, ASTRABB (ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO BOI BOM), JOÃO ADALTO, CLAUDINEI DIAS DA SILVA, PATRICIA BENTO DE SOUSA REPRESENTANTE: EDILENE ROSA DE ALMEIDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PJe nº: 1023600-58.2022.8.11.0041 Classe processual: Reintegração de posse Data e horário: Quinta-feira, 19 de setembro de 2024, às 14h00min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM
Autor: ASSOCIACAO VITORIA DA UNIAO – CNPJ: 25.377.016/0001-49 neste ato representada por MARIO RODRIGUES RAMOS Advogado: Dr. ALCENI BORGES DE SOUSA FILHO - OAB GO43990
Réus: TON TON MAKUTI PARTICIPACOES S/C LTDA - CNPJ: 05.395.647/0001-83 neste ato representado por KARLUS TANIZAKI - CPF: 283.340.148-56 Advogado: Dr. LUIZ AUGUSTO ROSA TREVISAN - OAB MT21249-B
Réus: ASTRABB (Associação dos Trabalhadores Rurais do Assentamento Boi Bom) neste ato representada por WANDERSON SCHUAB RIBEIRO – CPF: 744.999.712-68 Advogados: Dr. GUSTAVO GUILHERME COSTA SALAZAR - OAB MT11519-O Estudantes: RICARDO BERTOLINI – CPF: 065.266.208-09 e HERIC HOTAVIO BORGES SILVA – CPF: 062.653.721-57. OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito, do advogado da parte ré Dr. GUSTAVO GUILHERME COSTA SALAZAR e dos estudantes. Os demais participantes acima mencionados se fizeram presentes por meio da plataforma Teams, em conformidade com o Provimento 15/2020/CGJMT. Aberta a audiência, colheu-se o depoimento do representante da parte autora Sr. MARIO RODRIGUES RAMOS e da parte ré Sr. KARLUS TANIZAKI e Sr. WANDERSON SCHUAB RIBEIRO. As testemunhas arroladas pela parte autora foram dispensadas, Sr. JOSÉ APARECIDO CANABARRA DA SILVA por ser vice-presidente da associação e o Sr. ADELMO CASUSA DE SOUSA por ser associado. Após, colheu-se o depoimento do Sr. VALDECIR DE MORAES como informante do juízo, haja vista ter sido presidente da associação autora. Em seguida foi ouvida a testemunha da parte autora, Sr. VALDEVINO DOS SANTOS CAMERAN, na qualidade de informante por ser associado e, da parte ré, Sr. JAMES ALVARO TREVISAN DE ALMEIDA, Sr. JACINTO DIANA e Sr. JOSÉ LINO GERALDO MARTINS RODRIGUES. O d. advogado da parte autora requereu prazo para juntada de documento comprovando que a associação constituiu novo presidente, o que foi deferido pela magistrada. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão:
AUTOR(A): ASSOCIACAO VITORIA DA UNIAO
Vistos. 1 - A parte autora sai intimada para a juntada de documento comprovando que o Sr. MARIO RAMOS é o atual presidente, no prazo de 05 dias. 2 – Decorrido o prazo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em forma de memoriais, em 15 dias, prazo comum; 3 – Após, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública e, em seguida, colha-se parecer Ministerial; 4 – Com as manifestações, conclusos para sentença. O presente termo foi compartilhado na tela para que os presentes manifestassem concordância, dispensando-se a aposição de assinaturas, consoante o art. 26 do Provimento N. 15 da CGJMT. Nada mais havendo consignar, por mim, Jennifer Araujo Campos Dias, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito Gravação do ato: PJe 1023600-58.2022.8.11.0041 - INSTRUÇÃO - COLETIVO RURAL (FAZ. BOI BOM - DIST. FILADÉLFIA_JUÍNA).-20240919_142026-Gravação de Reunião.mp4 PJe 1023600-58.2022.8.11.0041 - INSTRUÇÃO - COLETIVO RURAL (FAZ. BOI BOM - DIST. FILADÉLFIA_JUÍNA).-20240919_143140-Gravação de Reunião.mp4 PJe 1023600-58.2022.8.11.0041 - INSTRUÇÃO - COLETIVO RURAL (FAZ. BOI BOM - DIST. FILADÉLFIA_JUÍNA).-20240919_161636-Gravação de Reunião.mp4
25/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 13:08
Expedição de documento
24/09/2024, 08:18
Expedição de documento
24/09/2024, 08:18
de Instrução (realizada; Facilitador)
19/09/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 13:53
Ato ordinatório
19/09/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 12:31
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:06
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:07
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:47
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 21:27
Mandado (entregue ao destinatário)
05/08/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 19:01
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:08
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:17
Publicação
24/07/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:33
Mandado (entregue ao destinatário)
23/07/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1023600-58.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, a qual constata a impossibilidade de realizar a citação/intimação da parte ré, conforme id.162905964. Cuiabá-MT, 22 de julho de 2024 (assinado eletronicamente) PAULO HENRIQUE SILVA CAMPOS Estagiário Judiciário
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento
22/07/2024, 15:47
Mandado (entregue ao destinatário)
22/07/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 21:12
Mandado (entregue ao destinatário)
19/07/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:29
Mandado
18/07/2024, 13:26
Mandado
18/07/2024, 13:26
Mandado
18/07/2024, 13:26
Publicação
17/07/2024, 02:38
Publicação
17/07/2024, 02:38
Publicação
17/07/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:37
Expedição de documento
16/07/2024, 13:30
Expedição de documento
16/07/2024, 13:30
Mandado
16/07/2024, 13:04
Expedição de documento
16/07/2024, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (DEPOIMENTO PESSOAL) Oficial de Justiça: COMARCA DE JUÍNA- MT Diligência: JUSTIÇA GRATUITA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SANT ANNA CONINGHAM PROCESSO n. 1023600-58.2022.8.11.0041 Valor da causa: R$ 200.000,00 ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Conflito fundiário coletivo rural, Requerimento de Reintegração de Posse, Tutela de Urgência]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Nome: ASSOCIACAO VITORIA DA UNIAO Endereço: FAZ. BOI BOM, SN, GLEBA VITORIA DA UNIÃO, JUÍNA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: TON TON MAKUTI PARTICIPACOES S/C LTDA Endereço: Chacara Austin, Caminho Vicinal 05, Setor Chacara, JUÍNA - MT - CEP: 78000-000 Nome: MOVIMENTOS DOS TRABALHADORES RURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - MTA Endereço: INVASÃO NA FAZENDA "BOI BOM", ZONA RURAL DE JUÍNA-MT, JUÍNA - MT - CEP: 78000-000 Nome: KARLUS TANIZAKI Endereço: Travessa Paixão, 573-N, Módulo 05, Módulo 05, JUÍNA - MT - CEP: 78320-000 Nome: MARCELO BARBOSA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: ASTRABB (Associação dos Trabalhadores Rurais do Assentamento Boi Bom) Endereço: desconhecido Nome: EDILENE ROSA DE ALMEIDA Endereço: desconhecido Nome: JOÃO ADALTO Endereço: desconhecido Nome: CLAUDINEI DIAS DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: PATRICIA BENTO DE SOUSA Endereço: desconhecido INTIMANDO(A): ASTRABB (ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO BOI BOM) REPESENTANTE: EDILENE ROSA DE ALMEIDA (65) 9.9642-1905 LOCAL DA DILIGÊNCIA: INVASÃO NA FAZENDA "BOI BOM", ZONA RURAL DE JUÍNA-MT, JUÍNA - MT - CEP: 78340-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DE TODOS, CABENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMAR PESSOALMENTE NA ÁREA AQUELE(A) QUE FOR INDICADO COMO LÍDER OU PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO E INTIMAR OS RÉUS QUE FOREM ENCONTRADOS NO LOCAL DO IMÓVEL para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada, a fim de prestar depoimento pessoal, advertindo-o que serão presumidos confessados os fatos alegados, caso não compareça(m) ou comparecendo, se recuse(m) a depor, mediante a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385 § 1º do Código de Processo Civil, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Instrução Sala: PRINCIPAL Data: 19/09/2024 Hora: 14:00, presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. DECISÃO: (...)5 – Das provas Para elucidar os pontos controvertidos acima, defiro a produção de prova oral por meio de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Quanto ao pedido de realização de perícia, não verifico a necessidade de produção da referida prova no momento. No entanto, após a audiência de instrução poderá ser reanalisada a pertinência. 1. Designo audiência de instrução para o dia 19 de setembro de 2024, às 14h00min presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. 2. Consigno que de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, as audiências presenciais são a regra, mas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, desde que devidamente fundamentada. No caso do processo possessório coletivo, em que a área encontra-se fora da Comarca de Cuiabá, a fim de possibilitar a ampla participação das partes, este juízo tem disponibilizado o link para realização do ato de forma híbrida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzJiZjc1NDQtZjg2NC00MDY3LThkYTQtMzNkZmFhOWU3YmQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%22%7d 3. INTIMO as partes para, no prazo de 05 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes conforme dispõe o art. 357, §1º do CPC, bem como para que, em 15 (quinze) dias, depositem o seu rol de testemunhas, com a qualificação completa destas, nos termos do artigo 450 do CPC. 4. Da mesma forma, cabe aos advogados, se necessária a oitiva remota, providenciar para que as testemunhas estejam em local servido de boa internet e com ajuda ou auxílio técnico para manejar o aplicativo Teams durante sua oitiva, sob pena de não serem inquiridas. 5. Ressalte-se a necessidade de se observar os termos do artigo 455, § 4º, inciso IV, do CPC: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. À SECRETARIA determino: 6 – Decorrido o prazo de 05 dias para esclarecimentos, em havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. Em não havendo, promova o cumprimento das demais determinações. 7 – INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora e a parte ré para que compareçam à audiência de instrução e julgamento, a fim de prestar depoimento pessoal, advertindo-os que serão presumidos confessados os fatos alegados, caso não compareçam ou comparecendo, se recusem a depor, mediante a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 343 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 8 – Em sendo a parte coletiva, desnecessária a intimação de todos, cabendo o Oficial de Justiça intimar pessoalmente na área aquele(a) que for indicado como líder ou presidente de associação além dos que forem encontrados na área. 9 – INTIMO as partes da presente decisão, via DJe. Defensoria Pública e o Ministério Público, via sistema. 10. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito". LINK PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzJiZjc1NDQtZjg2NC00MDY3LThkYTQtMzNkZmFhOWU3YmQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%22%7d ADVERTÊNCIAS AO(À) INTIMANDO(A): 1. Não comparecendo à audiência designada, ou comparecendo e recusando-se a depor, a parte intimada para o fim de prestar depoimento pessoal, fica sujeita à pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º do CPC). 2. A testemunha que, devidamente intimada, deixar de comparecer à audiência sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º do CPC), sem prejuízo das sanções penais por crime de desobediência, o mesmo se aplicando aos peritos e assistentes, desde que intimados até 5 (cinco) dias antes da audiência. 3. As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 362 e §§ do CPC). ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3. Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. (Para mandados de audiência) Nos termos do art. 373 da CNGC, nos casos de intimação para audiência, os mandados serão devolvidos até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data designada, salvo deliberação em contrário. CUIABÁ, 15 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente) Fernanda Ramos Duarte Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (DEPOIMENTO PESSOAL) Oficial de Justiça: COMARCA DE JUÍNA-MT Diligência: JUSTIÇA GRATUITA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SANT ANNA CONINGHAM PROCESSO n. 1023600-58.2022.8.11.0041 Valor da causa: R$ 200.000,00 ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Conflito fundiário coletivo rural, Requerimento de Reintegração de Posse, Tutela de Urgência]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Nome: ASSOCIACAO VITORIA DA UNIAO Endereço: FAZ. BOI BOM, SN, GLEBA VITORIA DA UNIÃO, JUÍNA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: TON TON MAKUTI PARTICIPACOES S/C LTDA Endereço: Chacara Austin, Caminho Vicinal 05, Setor Chacara, JUÍNA - MT - CEP: 78000-000 Nome: KARLUS TANIZAKI Endereço: Travessa Paixão, 573-N, Módulo 05, Módulo 05, JUÍNA - MT - CEP: 78320-000 Nome: MOVIMENTOS DOS TRABALHADORES RURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - MTA Endereço: INVASÃO NA FAZENDA "BOI BOM", ZONA RURAL DE JUÍNA-MT, JUÍNA - MT - CEP: 78000-000 Nome: MARCELO BARBOSA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: ASTRABB (Associação dos Trabalhadores Rurais do Assentamento Boi Bom) Endereço: desconhecido Nome: EDILENE ROSA DE ALMEIDA Endereço: desconhecido Nome: JOÃO ADALTO Endereço: desconhecido Nome: CLAUDINEI DIAS DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: PATRICIA BENTO DE SOUSA Endereço: desconhecido INTIMANDO(A): TON TON MAKUTI PARTICIPACOES S/C LTDA REPRESENTANTE: KARLUS TANIZAKI, CONTATO: (66) 9.8412-2305 LOCAL DA DILIGÊNCIA: CHÁCARA AUSTIN, NO CAMINHO VICINAL 05, SETOR CHÁCARAS, SITUADA EM JUÍNA- MT FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE SR. KARLUS TANIZAKI para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada, a fim de prestar depoimento pessoal, advertindo-o que serão presumidos confessados os fatos alegados, caso não compareça(m) ou comparecendo, se recuse(m) a depor, mediante a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385 § 1º do Código de Processo Civil, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Instrução Sala: PRINCIPAL Data: 19/09/2024 Hora: 14:00, presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. DECISÃO: (...)5 – Das provas Para elucidar os pontos controvertidos acima, defiro a produção de prova oral por meio de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Quanto ao pedido de realização de perícia, não verifico a necessidade de produção da referida prova no momento. No entanto, após a audiência de instrução poderá ser reanalisada a pertinência. 1. Designo audiência de instrução para o dia 19 de setembro de 2024, às 14h00min presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. 2. Consigno que de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, as audiências presenciais são a regra, mas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, desde que devidamente fundamentada. No caso do processo possessório coletivo, em que a área encontra-se fora da Comarca de Cuiabá, a fim de possibilitar a ampla participação das partes, este juízo tem disponibilizado o link para realização do ato de forma híbrida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzJiZjc1NDQtZjg2NC00MDY3LThkYTQtMzNkZmFhOWU3YmQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%22%7d 3. INTIMO as partes para, no prazo de 05 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes conforme dispõe o art. 357, §1º do CPC, bem como para que, em 15 (quinze) dias, depositem o seu rol de testemunhas, com a qualificação completa destas, nos termos do artigo 450 do CPC. 4. Da mesma forma, cabe aos advogados, se necessária a oitiva remota, providenciar para que as testemunhas estejam em local servido de boa internet e com ajuda ou auxílio técnico para manejar o aplicativo Teams durante sua oitiva, sob pena de não serem inquiridas. 5. Ressalte-se a necessidade de se observar os termos do artigo 455, § 4º, inciso IV, do CPC: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. À SECRETARIA determino: 6 – Decorrido o prazo de 05 dias para esclarecimentos, em havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. Em não havendo, promova o cumprimento das demais determinações. 7 – INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora e a parte ré para que compareçam à audiência de instrução e julgamento, a fim de prestar depoimento pessoal, advertindo-os que serão presumidos confessados os fatos alegados, caso não compareçam ou comparecendo, se recusem a depor, mediante a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 343 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 8 – Em sendo a parte coletiva, desnecessária a intimação de todos, cabendo o Oficial de Justiça intimar pessoalmente na área aquele(a) que for indicado como líder ou presidente de associação além dos que forem encontrados na área. 9 – INTIMO as partes da presente decisão, via DJe. Defensoria Pública e o Ministério Público, via sistema. 10. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito". LINK PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzJiZjc1NDQtZjg2NC00MDY3LThkYTQtMzNkZmFhOWU3YmQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%22%7d sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º do CPC), sem prejuízo das sanções penais por crime de desobediência, o mesmo se aplicando aos peritos e assistentes, desde que intimados até 5 (cinco) dias antes da audiência. 3. As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 362 e §§ do CPC). ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3. Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. (Para mandados de audiência) Nos termos do art. 373 da CNGC, nos casos de intimação para audiência, os mandados serão devolvidos até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data designada, salvo deliberação em contrário. CUIABÁ, 15 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente) Fernanda Ramos Duarte Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (DEPOIMENTO PESSOAL) Oficial de Justiça: COMARCA DE JUÍNA - MT Diligência: JUSTIÇA GRATUITA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SANT ANNA CONINGHAM PROCESSO n. 1023600-58.2022.8.11.0041 Valor da causa: R$ 200.000,00 ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Conflito fundiário coletivo rural, Requerimento de Reintegração de Posse, Tutela de Urgência]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Nome: ASSOCIACAO VITORIA DA UNIAO Endereço: FAZ. BOI BOM, SN, GLEBA VITORIA DA UNIÃO, JUÍNA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: TON TON MAKUTI PARTICIPACOES S/C LTDA Endereço: Chacara Austin, Caminho Vicinal 05, Setor Chacara, JUÍNA - MT - CEP: 78000-000 Nome: MOVIMENTOS DOS TRABALHADORES RURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - MTA Endereço: INVASÃO NA FAZENDA "BOI BOM", ZONA RURAL DE JUÍNA-MT, JUÍNA - MT - CEP: 78000-000 Nome: KARLUS TANIZAKI Endereço: Travessa Paixão, 573-N, Módulo 05, Módulo 05, JUÍNA - MT - CEP: 78320-000 Nome: MARCELO BARBOSA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: ASTRABB (Associação dos Trabalhadores Rurais do Assentamento Boi Bom) Endereço: desconhecido Nome: EDILENE ROSA DE ALMEIDA Endereço: desconhecido Nome: JOÃO ADALTO Endereço: desconhecido Nome: CLAUDINEI DIAS DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: PATRICIA BENTO DE SOUSA Endereço: desconhecido INTIMANDO(A): ASSOCIACAO VITORIA DA UNIAO REPRESENTANTE: VALDECIR DE MORAES, CONTATO: (18) 9.9673-1916 LOCAL DA DILIGÊNCIA: FAZ. BOI BOM, SN, GLEBA VITORIA DA UNIÃO, JUÍNA - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE VALDECIR DE MORAES para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada, a fim de prestar depoimento pessoal, advertindo-o que serão presumidos confessados os fatos alegados, caso não compareça(m) ou comparecendo, se recuse(m) a depor, mediante a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385 § 1º do Código de Processo Civil, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Instrução Sala: PRINCIPAL Data: 19/09/2024 Hora: 14:00, presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. DECISÃO: (...)Isto posto, considerando que a parte ré não fez prova de que a parte autora tem condições de custear com o feito, indefiro a impugnação e defiro a assistência judicial gratuita formulada pela parte autora. 4 – Pontos controvertidos Não havendo outras questões preliminares, fixo os pontos controvertidos sobre os quais incidirão a prova: a) a origem da POSSE do autor e dos réus sobre o imóvel, bem como a forma e o tempo de exercício; b) a extensão da ocupação das partes; c) se esta POSSE era pública, mansa e pacífica na data do suposto esbulho; d) quando e de que forma se deu o suposto esbulho alegado. e) a existência ou não de benfeitorias e quem as construiu; 5 – Das provas Para elucidar os pontos controvertidos acima, defiro a produção de prova oral por meio de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Quanto ao pedido de realização de perícia, não verifico a necessidade de produção da referida prova no momento. No entanto, após a audiência de instrução poderá ser reanalisada a pertinência. 1. Designo audiência de instrução para o dia 19 de setembro de 2024, às 14h00min presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. 2. Consigno que de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, as audiências presenciais são a regra, mas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, desde que devidamente fundamentada. No caso do processo possessório coletivo, em que a área encontra-se fora da Comarca de Cuiabá, a fim de possibilitar a ampla participação das partes, este juízo tem disponibilizado o link para realização do ato de forma híbrida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzJiZjc1NDQtZjg2NC00MDY3LThkYTQtMzNkZmFhOWU3YmQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%22%7d 3. INTIMO as partes para, no prazo de 05 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes conforme dispõe o art. 357, §1º do CPC, bem como para que, em 15 (quinze) dias, depositem o seu rol de testemunhas, com a qualificação completa destas, nos termos do artigo 450 do CPC. 4. Da mesma forma, cabe aos advogados, se necessária a oitiva remota, providenciar para que as testemunhas estejam em local servido de boa internet e com ajuda ou auxílio técnico para manejar o aplicativo Teams durante sua oitiva, sob pena de não serem inquiridas. 5. Ressalte-se a necessidade de se observar os termos do artigo 455, § 4º, inciso IV, do CPC: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. À SECRETARIA determino: 6 – Decorrido o prazo de 05 dias para esclarecimentos, em havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. Em não havendo, promova o cumprimento das demais determinações. 7 – INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora e a parte ré para que compareçam à audiência de instrução e julgamento, a fim de prestar depoimento pessoal, advertindo-os que serão presumidos confessados os fatos alegados, caso não compareçam ou comparecendo, se recusem a depor, mediante a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 343 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 8 – Em sendo a parte coletiva, desnecessária a intimação de todos, cabendo o Oficial de Justiça intimar pessoalmente na área aquele(a) que for indicado como líder ou presidente de associação além dos que forem encontrados na área. 9 – INTIMO as partes da presente decisão, via DJe. Defensoria Pública e o Ministério Público, via sistema. 10. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito". LINK PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzJiZjc1NDQtZjg2NC00MDY3LThkYTQtMzNkZmFhOWU3YmQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%22%7d ADVERTÊNCIAS AO(À) INTIMANDO(A): 1. Não comparecendo à audiência designada, ou comparecendo e recusando-se a depor, a parte intimada para o fim de prestar depoimento pessoal, fica sujeita à pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º do CPC). 2. A testemunha que, devidamente intimada, deixar de comparecer à audiência sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º do CPC), sem prejuízo das sanções penais por crime de desobediência, o mesmo se aplicando aos peritos e assistentes, desde que intimados até 5 (cinco) dias antes da audiência. 3. As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 362 e §§ do CPC). ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3. Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. (Para mandados de audiência) Nos termos do art. 373 da CNGC, nos casos de intimação para audiência, os mandados serão devolvidos até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data designada, salvo deliberação em contrário. CUIABÁ, 15 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente) Fernanda Ramos Duarte Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
16/07/2024, 00:00
Movimentação processual
15/07/2024, 17:42
Movimentação processual
15/07/2024, 17:42
Movimentação processual
15/07/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:00
Publicação
12/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023600-58.2022.8.11.0041.
AUTOR: ASSOCIAÇÃO VITÓRIA DA UNIÃO
RÉU: TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES SC LTDA, MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO – MTA E OUTROS.
Vistos
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta em 27 de junho de 2022 por ASSOCIAÇÃO VITÓRIA DA UNIÃO em desfavor de TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES SC LTDA E MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO – MTA, tendo por objeto o imóvel rural denominado “Fazenda Boi bom”, descrito na matrícula n. 13.623, do 1º Ofício de Juína, com extensão de 2.569,50 hectares e a área contígua devoluta, de 935,10, totalizando 3.504,60 hectares. Em síntese, aduziu que a associação é composta por 55 (cinquenta e cinco) famílias de trabalhadores rurais e, entre elas, 43 (quarenta e três) famílias estão sendo representadas nesta ação. Narraram que ocuparam a área em litígio no final do ano de 2010 e início de 2011, após alguns servidores do INCRA anunciarem pela região que se tratava de área devoluta passível de regularização, caso fossem ocupadas e cultivadas. Noticiaram que a área era formada de mata, sem qualquer infraestrutura ou sinal de ocupação, e existia apenas cerca de 02 (dois) hectares abertos, abandonados e tomados por “juquira”. Mencionaram que exerceram a posse até 31/07/2017, quando foi cumprida a reintegração de posse em caráter liminar em favor da parte ré Ton Ton Makuti Participações, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juína. A ação PJe n. 0106117-13.2015.8.11.0000, que tramitou na comarca de Juína/MT foi extinta, sem análise do mérito e a liminar revogada, no entanto, foram impedidos de retornar ao imóvel em razão de esbulho praticado pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais do Estado de Mato Grosso – MTA. Com a inicial vieram os documentos do id. 88459267 - Pág. 1 ao 88459290 - Pág. 5. Instado, o Ministério Público apresentou parecer ao id. 88767137 - Pág. 1/3, ocasião em que opinou que a ação deve ser processada pelo rito ordinário (art. 558 do CPC), e a ausência do preenchimento do requisito perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, necessário ao deferimento da tutela de urgência. Ao id. 90864489 - Pág. 1, foi designada audiência de mediação prévia à análise da medida liminar, conforme o art. 565, §1º, do CPC. A audiência foi redesignada pela decisão de id. 95463588 - Pág. 1. A parte ré Ton Ton Makuti Participações S/C LTDA e os ocupantes da área foram devidamente citados, conforme mandado ao id. 101595686 - Pág. 1. O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇAO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, manifestou-se ao id. 101712062 - Pág. 1 e requereu a intimação da parte autora a fim de que apresentasse provas documentais para identificação e localização da área, com coordenadas geográficas. A audiência de mediação foi realizada ao id. 101725783 - Pág. 1, e em razão da ausência de um dos litigantes, a tentativa de mediação não foi possível. A Ton Ton Makuti Participações S/C LTDA., habilitou-se ao id. 102169484 - Pág. 1 e apresentou instrumento de mandato procuratório. Em seguida, ofertou contestação ao id. 103684897 - Pág. 1, arguiu inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, impugnou a concessão de justiça gratuita, e, no mérito, advogou pela improcedência da ação. Em anexo à contestação, apresentou os documentos até o id. 103690221 - Pág. 24. A parte autora impugnou a contestação ao id. 105352273 - Pág. 1. Após, apresentou tutela cautelar de indisponibilidade ao id. 106453529 - Pág. 1. Instado, o Ministério Público apresentou parecer ao id. 107765041 - Pág. 1, e opinou tão somente pela averbação da existência da ação às margens da matrícula. Em seguida, sobreveio a decisão interlocutória ao id. 108514211 - Pág. 1, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, determinou a suspensão da ação de reintegração de posse n. 1019368-27.2021.8.11.0041, intimou a parte autora a apresentar os documentos solicitados pelo INCRA, a expedição de edital de citação e intimação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, além da ampla publicidade da ação. Ao id. 110386009 - Pág. 1, foi certificado o transcurso do prazo sem apresentação de defesa por Marcelo Barbosa dos Santos, Edilene Rosa de Almeida, representante da Associação dos Trabalhadores Rurais do Assentamento Boi bom – ASTRABB, Claudinei Dias da Silva e Patrícia Bento de Souza. A parte autora apresentou petição ao id. 112441382 - Pág. 1, em atendimento à solicitação do INCRA, com documentos em anexo demonstrando a exata localização da área em litígio. Foi juntada decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1003523-20.2023.8.11.0000, que indeferiu o pedido de liminar recursal pretendido pela agravante. O advogado Lucas Kenji Resende Murata apresentou renúncia ao mandato ao id. 114285003 - Pág. 1, e informou que a parte ré Ton Ton Makuti Participações S/C LTDA continuava sendo representada pelos demais advogados indicados. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA manifestou ao id. 117371123 - Pág. 1, informou ausência de interesse em integrar a lide. O Ministério Público apresentou parecer ao id. 118631213 - Pág. 1, e recomendou o prosseguimento do feito com o cumprimento integral das medidas estabelecidas na decisão de id. 108514211. Ao id. 119254211 - Pág. 1, a parte autora apresentou comprovante de e-mail endereçado à secretaria deste juízo com resumo da petição inicial no formato requisitado. O edital de citação foi publicado ao id. 119381141 - Pág. 1/4. Após, sobreveio comunicação entre instâncias ao id. 126484448 - Pág. 1, com o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do e. TJMT, em que houve o parcial provimento do recurso, tão somente para determinar a expedição de ofício ao registro de imóveis competente, fazendo constar às margens da matrícula a existência da demanda. A parte autora apresentou manifestação ao id. 132600014 - Pág. 1, demonstrando o atendimento à determinação judicial de id. 125967701, em que conferiu ampla publicidade à ação e seus prazos. Foi certificado que decorreu o prazo para que os réus ausentes, incertos e desconhecidos apresentassem contestação (id. 133188990 - Pág. 1). Em atendimento à determinação do acórdão do e. TJMT nos autos do agravo de instrumento n. 1003523-20.2023.8.11.0000, foi expedido ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Juína/MT (id. 133202566 - Pág. 1). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral ao id. 135296121 - Pág. 1, em patrocínio da defesa dos réus incertos e não sabidos. A parte autora, por sua vez, impugnou a contestação ao id. 137159975 - Pág. 1. Em seguida, foi promovido o impulsionamento dos autos com a finalidade de intimar as partes para, em 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendiam produzir. A Defensoria Pública manifestou desinteresse em produzir provas ao id. 138884674 - Pág. 1. A Ton Ton Makuti Participações S/C LTDA, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da parte autora, a oitiva de testemunhas e prova pericial, nos termos da manifestação ao id. 141209822 - Pág. 1. O Ministério Público informou não ter interesse em produção de outras provas e recomendou as providências elencadas no art. 357 do CPC. A parte autora requereu depoimento pessoal da parte ré, oitiva de testemunhas, provas documentais, perícia e inspeção judicial, nos termos da manifestação ao id. 151609998 - Pág. 1. Decido Cinge-se o litígio sobre eventual esbulho possessório praticado em 31 de julho de 2017 sobre o imóvel rural denominado “Fazenda Boi bom”, com extensão total de 3.504,60 hectares no Município de Juína, o qual a parte autora alega que detinha o exercício da posse desde os anos de 2010 e 2011. A parte ré, por sua vez, contestou a ação e após apresentar as preliminares, no mérito, defendeu as teses de ausência de comprovação da posse pela parte autora e que a posse pertence à parte ré, reconhecida na ação possessória n.º 0001649-20.2015.8.11.0025 (1ª Vara de Juína), e, ao final, requereu a improcedência da ação. 1 – Preliminares 1.1 - Inépcia da petição inicial A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial por meio dos seguintes argumentos: “A petição é manifestamente incoerente, o pedido não decorre logicamente da narração dos fatos, configurando-se manifesta contradição e total falta de coerência lógica entre os fatos narrados e o pedido. Dessa forma, considerando que a petição inicial deixou de indicar elementos mínimos necessários para a conclusão da controvérsia, tais como os requisitos básicos para a propositura da ação possessória de reintegração de posse, como o exercício da posse, a perda da posse e a data do esbulho, deve ser imediatamente extinta sem julgamento do mérito” (103684897 - Pág. 6). A inépcia da petição inicial está prevista no art. 330, inciso I e §1º, do CPC, vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Analisando o feito não vislumbro qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, além disso, os requisitos da ação possessória, como “o exercício da posse, a perda da posse e a data do esbulho”, são relativos ao próprio mérito da demanda e serão analisados oportunamente. Assim, rejeito a preliminar. 1.2 - Ilegitimidade ativa e passiva A parte ré aduziu a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a Associação autora foi fundada em 2016, conforme cadastro nacional da pessoa jurídica extraído da Receita Federal, enquanto que a inicial narrou que o exercício da posse se deu em 2010 e 2011 a 2017, antes da constituição da Associação, portanto, na data do suposto exercício da posse sequer possuía personalidade jurídica. Em seguida, arguiu a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a parte ré não usufrui da posse do imóvel, “estando ocupada pelos comodatários resistentes em suas desocupações e outros invasores, que atualmente consiste em 57 famílias”, o que se comprova pela ação de reintegração de posse PJe n. 1019368-37.2021.8.11.0041. Primeiramente, quanto ao fato da associação ter sido constituída após o início da posse, não ilide a sua legitimidade, uma vez que o fator determinante é a representatividade dos interesses dos ocupantes e a pertinência temática com os seus objetivos estatutários. Com relação a alegação de ilegitimidade ativa por ausência de comprovação dos requisitos da ação possessória pela parte autora e ilegitimidade passiva por suposta ausência do cometimento do esbulho possessório, destaco que as condições da ação possuem sua apreciação em abstrato, sendo aferidas pela pertinência subjetiva dos fatos narrados na inicial. A inicial deve narrar, então, uma relação que invoque, de alguma maneira, a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Nesse sentido, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial." (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1742086/CE). Firmada essa premissa, a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, na inicial, juntamente com o direito alegado, ou seja, se estão presentes os requisitos da proteção possessória, bem como a suposta ausência do cometimento de esbulho, são matérias a serem analisadas no julgamento da ação, razão pela qual indefiro as preliminares em tela. 1.3 – Ausência de interesse de agir Argumentando que a ação deve ser extinta em razão do reconhecimento da carência da ação, a parte ré aduziu: “É de ressaltar que a parte Autora, segundo os termos da inicial, pretende que reaver a posse do imóvel pertencente à contestante, no entanto a inadequação da ação é patente, uma vez que, no caso de ser titular do direito em litígio nos autos da ação de reintegração de posse nº 1019368-37.2021.811.0041, o Código de Processo Civil contempla o meio adequado a ser perseguido, não a propositura de nova ação possessória, como no caso em comento”. (id. 103684897 - Pág. 12). Logo, a arguição de que a parte autora carece de interesse é levantada com base inadequação da propositura da ação, uma vez que a parte ré é titular do direito em litígio nos autos da reintegração de posse n. 1019368-37.2021.811.0041, e o meio adequado seria outro previsto pelo código de processo civil, e não a propositura desta ação. Ocorre que a alegação de inadequação da ação se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual deverá ser analisada oportunamente, conforme sedimentada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que trago a colação: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINAR REJEITADA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO – ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CPC C/C O ARTIGO 1.196 DO CPC – PROVA DOCUMENTAL CONTUNDENTE – LAUDO PERICIAL DO JUÍZO – ALEGAÇÕES E DIVERGÊNCIAS CONTRÁRIAS SEM COMPROVAÇÃO – CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA – EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR DA APELADA EFETIVAMENTE CONSTATADO POR PERÍCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INTENÇÃO PROTELATÓRIA DOS REQUERIDOS/APELANTES – VIABILIDADE DA IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL DO IMÓVEL – APELO DESPROVIDO. Não merece prosperar a preliminar, arguida sob alegação de que seria incompatível aviar pedido possessório c/c pedido próprio de ação petitória, pois, em homenagem ao princípio da celeridade processual, não há ilegalidade em tal situação, tendo em vista que não se trata de transformação da ação de reivindicação em reintegração de posse, ressaltando-se que o Juízo sentenciante ateve-se às questões de natureza possessória, ainda que demonstrado também o domínio. Descabida a alegação de carência da ação possessória, quando demonstrado de forma cabal o preenchimento dos requisitos inerentes à posse, ao esbulho e à data do esbulho, impõe-se o julgamento de procedência da ação de reintegração de posse, á luz dos artigos 1.196 c/c o 561 do CPC, ressaltando-se a viabilidade de imediata imissão na posse, em caso de conduta protelatória da parte adversa que ocupa ilegalmente o imóvel por longos anos. A prova pericial, eminentemente documental, e produzida por auxiliar do Juízo que detém força técnica capaz de elucidar os fatos e proporcionar que o Juízo distribua a justa tutela deve ser considerada e respeitada, não bastando divergências sem lastro probabório, com a intenção de desqualificação dos trabalhos periciais”. (N.U 0000856-84.2005.8.11.0105, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/07/2020, Publicado no DJE 15/09/2021) 2 – Da revelia Conforme certificado ao id. 110386009 - Pág. 1, a parte ré, Marcelo Barbosa dos Santos, Edilene Rosa de Almeida, representante da Associação dos Trabalhadores Rurais do Assentamento Boi Bom – ASTRABB, João Adalto, Claudinei Dias da Silva e Patrícia Bento de Souza, apesar de devidamente citados, deixaram de apresentar defesa no prazo legal, ocorrendo assim, o fenômeno da revelia, de acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Todavia, considerando que a demanda apresenta pluralidade de réus, os efeitos da revelia não serão aplicados em seu desfavor, conforme art. 345, inciso I do CPC: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Isto posto, decreto a revelia dos réus elencados na certidão ao id. 110386009 – Pág. 1, contudo, deixo de aplicar seus efeitos, tendo em conta a existência da contestação apresentada pela Ton Ton Makuti Participações S/C LTDA. 3 – Da assistência judiciária gratuita A parte ré sustentou que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e, neste sentido, informou que no agravo de instrumento n.º 1002224-42.2022.811.0000 o referido benefício lhe foi negado, e até a propositura da presente ação, não demonstrou qualquer mudança em sua situação financeira que justificasse o deferimento do pedido. No entanto, inexiste nos autos elementos hábeis a ilidir a presunção legal de hipossuficiência econômica, e conforme consolidada jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, enseja que a parte comprove que o beneficiário não faz jus ao pleito, destaco: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADAS - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESTABELECIMENTO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que a impugnada não faz jus ao benefício. Não havendo comprovação nos autos de que a recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 2. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso manifestado apresenta os motivos contrários à decisão cuja reforma é pretendida. Rejeito tal preliminar. 3. Na hipótese dos autos verifica-se que o restabelecimento ocorreu no prazo de 24 horas, portanto, dentro do prazo estabelecido no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Destarte, não restou caracterizada falha na prestação de serviço que pudesse dar ensejo à indenização pretendida. 4. Recurso conhecido e improvido”. (N.U 1067634-44.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/07/2023, Publicado no DJE 05/07/2023) Isto posto, considerando que a parte ré não fez prova de que a parte autora tem condições de custear com o feito, indefiro a impugnação e defiro a assistência judicial gratuita formulada pela parte autora. 4 – Pontos controvertidos Não havendo outras questões preliminares, fixo os pontos controvertidos sobre os quais incidirão a prova: a) a origem da POSSE do autor e dos réus sobre o imóvel, bem como a forma e o tempo de exercício; b) a extensão da ocupação das partes; c) se esta POSSE era pública, mansa e pacífica na data do suposto esbulho; d) quando e de que forma se deu o suposto esbulho alegado. e) a existência ou não de benfeitorias e quem as construiu; 5 – Das provas Para elucidar os pontos controvertidos acima, defiro a produção de prova oral por meio de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Quanto ao pedido de realização de perícia, não verifico a necessidade de produção da referida prova no momento. No entanto, após a audiência de instrução poderá ser reanalisada a pertinência. 1. Designo audiência de instrução para o dia 19 de setembro de 2024, às 14h00min presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. 2. Consigno que de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, as audiências presenciais são a regra, mas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, desde que devidamente fundamentada. No caso do processo possessório coletivo, em que a área encontra-se fora da Comarca de Cuiabá, a fim de possibilitar a ampla participação das partes, este juízo tem disponibilizado o link para realização do ato de forma híbrida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzJiZjc1NDQtZjg2NC00MDY3LThkYTQtMzNkZmFhOWU3YmQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%22%7d 3. INTIMO as partes para, no prazo de 05 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes conforme dispõe o art. 357, §1º do CPC, bem como para que, em 15 (quinze) dias, depositem o seu rol de testemunhas, com a qualificação completa destas, nos termos do artigo 450 do CPC. 4. Da mesma forma, cabe aos advogados, se necessária a oitiva remota, providenciar para que as testemunhas estejam em local servido de boa internet e com ajuda ou auxílio técnico para manejar o aplicativo Teams durante sua oitiva, sob pena de não serem inquiridas. 5. Ressalte-se a necessidade de se observar os termos do artigo 455, § 4º, inciso IV, do CPC: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. À SECRETARIA determino: 6 – Decorrido o prazo de 05 dias para esclarecimentos, em havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. Em não havendo, promova o cumprimento das demais determinações. 7 – INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora e a parte ré para que compareçam à audiência de instrução e julgamento, a fim de prestar depoimento pessoal, advertindo-os que serão presumidos confessados os fatos alegados, caso não compareçam ou comparecendo, se recusem a depor, mediante a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 343 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 8 – Em sendo a parte coletiva, desnecessária a intimação de todos, cabendo o Oficial de Justiça intimar pessoalmente na área aquele(a) que for indicado como líder ou presidente de associação além dos que forem encontrados na área. 9 – INTIMO as partes da presente decisão, via DJe. Defensoria Pública e o Ministério Público, via sistema. 10. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
de Instrução (designada; Facilitador)
10/07/2024, 17:18
Expedição de documento
10/07/2024, 16:38
Expedição de documento
10/07/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:00
Expedição de documento
20/02/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:24
Decurso de Prazo
10/02/2024, 07:09
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 15:18
Publicação
20/12/2023, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1023600-58.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir. Cuiabá-MT, 15 de dezembro de 2023 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento
15/12/2023, 13:26
Expedida/certificada
15/12/2023, 13:25
Expedição de documento
15/12/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:21
Publicação
30/11/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1023600-58.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT, 28 de novembro de 2023 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 15:26
Petição (Contestação)
24/11/2023, 18:15
Ato ordinatório
30/10/2023, 17:36
Documento
30/10/2023, 17:31
Expedida/certificada
30/10/2023, 16:45
Expedição de documento
30/10/2023, 16:45
Ato ordinatório
30/10/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:22
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:35
Recebimento
02/10/2023, 15:31
Remessa (outros motivos)
02/10/2023, 15:31
Documento
18/08/2023, 13:38
Publicação
16/08/2023, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1023600-58.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do CERTIDÃO CERTIFICO que, em cumprimento a decisão proferida nos autos, INTIMO A PARTE AUTORA para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se para tanto, de jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3º, do CPC. Cuiabá-MT, 14 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento
14/08/2023, 13:09
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:35
Decurso de Prazo
01/08/2023, 02:17
Decurso de Prazo
01/08/2023, 02:17
Decurso de Prazo
01/08/2023, 02:17
Decurso de Prazo
01/08/2023, 02:17
Decurso de Prazo
01/08/2023, 02:17
Decurso de Prazo
01/08/2023, 02:17
Decurso de Prazo
01/08/2023, 02:17
Decurso de Prazo
01/08/2023, 02:17
Publicação
02/06/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 03:11
Publicação
02/06/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO A PARTE AUTORA DE QUE FOI EXPEDIDO EDITAL E DEVEM PROVIDENCIAR A PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 257, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC, APRESENTANDO COMPROVANTE DA PUBLICAÇÃO NO PRAZO DE DOIS MESES (arts. 1218 usque 1220 CNGC).
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
AUTORES: Ou seja, a decisão interlocutória do ilustre Juízo da Comarca de Juína se deu em sentido contrário, negando a necessária relocação da ASSOCIAÇÃO VITÓRIA DA UNIÃO, ora Autora, e indicando como via adequada a propositura de outra ação possessória, tendo-a como polo ativo (DOC. 5 – PÁGINA 02), em gravidade a situação, em sede de cumprimento de sentença nos autos principais (Id. 74255784) o supramencionado Juízo denegou o pedido dos Requerentes para que fossem realocados no imóvel que detinham posse regular, no período compreendido entre 2010 até o ano de 2017, ocasião em que, fora concedida liminar pelo mesmo Juízo determinando a reintegração da posse em favor do Réu, ocasiões e fatos sendo até mesmo forçoso mencionar a ampla gama probatória contida nos autos. Ø 3.2. DO RECURSO PROPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO DOS AUTORES E SUA SUPOSTA DESERÇÃO: Não só está dor e dificuldade vivida pelos Requerentes, ao interpor o Recurso de Agravo de Instrumento (AI) perante o Douto Tribunal de Justiça deste Estado (autos nº 1002224-42.2022.8.11.0000), o desembargador responsável pelo feito negou-se a analisar o mérito do recurso, determinando que a Autora comprovasse a sua hipossuficiência, mesmo com a farta documentação juntada nos autos pela Requerente. Em continuidade, mesmo havendo pago dentro do prazo determinado pelo relator, o mesmo julgou deserto. Ø NOS PEDIDOS: Os Requerentes solicitaram a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, solicitou O RECONHECIMENTO DA VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ PROCESSUAL DA LIDE, e em tutela de urgência solicitou a REINTEGRAÇÃO IMEDIATA dos integrantes da REQUERENTE na POSSE dos imóveis do litigio, sem a necessidade de intimação previa da parte requerida, e demais pedidos conforme consta na exordial. DECISÃO:
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SANT ANNA CONINGHAM PROCESSO n. 1023600-58.2022.8.11.0041 Valor da causa: R$ 200.000,00 ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Conflito fundiário coletivo rural, Requerimento de Reintegração de Posse, Tutela de Urgência]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Nome: ASSOCIACAO VITORIA DA UNIAO Endereço: FAZ. BOI BOM, SN, GLEBA VITORIA DA UNIÃO, JUÍNA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: TON TON MAKUTI PARTICIPACOES S/C LTDA Endereço: Chacara Austin, Caminho Vicinal 05, Setor Chacara, JUÍNA - MT - CEP: 78000-000 Nome: MOVIMENTOS DOS TRABALHADORES RURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - MTA Endereço: INVASÃO NA FAZENDA "BOI BOM", ZONA RURAL DE JUÍNA-MT, JUÍNA - MT - CEP: 78000-000 Nome: KARLUS TANIZAKI Endereço: Travessa Paixão, 573-N, Módulo 05, Módulo 05, JUÍNA - MT - CEP: 78320-000 Nome: MARCELO BARBOSA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: ASTRABB (Associação dos Trabalhadores Rurais do Assentamento Boi Bom) Endereço: desconhecido Nome: EDILENE ROSA DE ALMEIDA Endereço: desconhecido Nome: JOÃO ADALTO Endereço: desconhecido Nome: CLAUDINEI DIAS DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: PATRICIA BENTO DE SOUSA Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, nos termos do art. 554, §1º, do CPC, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: RESUMO DA INICIAL – PROCESSO nº 1023600-58.2022.8.11.0041 Ø 1. DA POSSE DA ÁREA POR INTEGRANTES DA ASSOCIAÇÃO VALE DA UNIÃO:
Trata-se de uma Ação de Reintegração de posse, o qual a ASSOCIAÇÃO VITÓRIA DA UNIÃO, move em face de TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES SC LTDA e MOVIMENTOS DOS TRABALHADORES RURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO – MTA, em resumo fático, através de uma notícia informada por alguns dos servidores da INCRA anunciado que pela região que as partes se tratavam eram terras devolutas, assim, diante de uma possibilidade de um vida melhor deslocaram para o via rural, fazendo todas as benfeitorias necessárias para vida no campo, fato ocorrido em meados de 2010 e 2011, conforme se observa na pág. 03 parágrafo 3º. Ø 2. DO PROCESSO DE MANUTENÇÃO DE POSSE MOVIDO PELA TON TON MAKUTI: No entanto devido as grandes benfeitorias promovidas pelos Associados, despertou o interesse da Requerida TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES, promoveram em 25/05/2015 a ação possessória perante a 1º Vara Cível da Comarca de Juína-MT, alegando que havia 5 posseiros no imóvel a menos de um ano e um dia (posse nova) requerendo a reintegrar a posse do imóvel, em continuação ao apresentou suposto contrato de comodato com data de 18/05/2015. Desta forma conforme estes documentos, o magistrado se nomeou competente para julgar a ação e concedeu a liminar de reintegração a TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES, sem realizar audiência de justificação, e posteriormente realizou a dita audiência, mas continuo com o mesmo posicionamento. Ø 2.1. DA DISPONIBILIZAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL AOS INTEGRANTES DO MOVIMENTO MTA E DO CONTRATO DE COMODATO: A Requerida através de seu proprietário começou a disponibilizar lotes da área rural em litigio a alguns integrantes do movimento MTA, inclusive, como dito, firmando contrato de comodato com o referido grupo (DOC. 12 – PÁGINA 02 – “CLÁUSULA TERCEIRA”), e até mesmo fazendo proposta forma de venda do imóvel ao INCRA, conforme consta no processo e aqui documentado (DOC. 13), manobra esta feita com o único objetivo de fazer a segurança para os integrantes da Associação, ora Requerente não ocuparem a terra novamente em caso de cancelamento da liminar anteriormente concedida, assim, assentou-se diversas famílias no local da área do litigio de forma indevida e de má-fé, ao passo que deveria esperar o julgamento final do processo para realizar qualquer alteração do estado do imóvel. Sendo que em 04 de março de 2020 em sede de julgamento do Recurso Especial no STJ nº 1.667.345-MT que tratava da decisão que anulou a liminar foi mantida, vindo a transitar em julgado em 18 de maio de 2020 (DOC. 09 – PÁGINA 21). Ø 2.2. DAS TENTATIVAS DE RETORNO DE INTEGRANTES DA ASSOCIAÇÃO VALE DA UNIÃO À POSSE DO IMÓVEL RURAL: Conforme exposto acima, diante da decisão por ser direito dos integrantes da Associação retornarem nas posses de seus lotes na área do litigio, ante a revogação da liminar que os retirou daquele local, os mesmos em data de 03/07/2020, tentaram retornar nas posses de seus lotes, no entanto foram barrados e hostilizados por membros do MTA, em data posterior tentaram um acordo pacifico, mas ao qual restou infrutífero sem êxito a retomada de suas posses. Ø 3. DO PROCESSO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELA AUTORA E DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO: A Requerente em face de seu direito ajuizou ação possessória protocolada na Vara Especializada de Cuiabá, entretanto, não se obteve resultado positivo, visto que, através do parecer Ministério Público, entenderam pela incompetência conforme DOC. 14 – PÁGINA 1-3. Ø 3.1. NEGATIVA DO JUÍZO ORIGINÁRIO EM REAVER A POSSE AOS Vistos
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Associação Vitoria da União, representada pelo Presidente Valdecir de Moraes, em desfavor de Ton Ton Makuti Participações SC Ltda., representada pelo proprietário Karlus Tanizaki e Movimentos dos Trabalhadores Rurais do Estado de Mato Grosso – MTA e demais terceiros desconhecidos, tendo por objeto a área rural denominada Fazenda Boi Bom, inscrita na matrícula nº 13.623, do 1º Ofício de Juína, que possui extensão de 2.569,50 ha e a área contígua devoluta, que perfaz 935,10 ha, ambas somadas totalizam 3.504,60 hectares. Em apertada síntese, menciona que a ocupação teve início entre os anos de 2010/2011, uma vez que o INCRA teria noticiado que se tratava de terras devolutas, posse essa que foi exercida até 25/05/2015, quando a ré Ton Ton Makuti Participações foi imitida na área por meio do cumprimento de liminar judicial deferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juína. A ação PJe n. 0106117-13.2015.8.11.0000, que tramitou na comarca de Juína/MT foi extinta, sem análise do mérito e a liminar revogada, no entanto, foram impedidos de retornar ao imóvel em razão do esbulho praticado pela Movimentos dos Trabalhadores Rurais do Estado de Mato Grosso – MTA. Em 2020, ajuizaram a ação possessória PJe n. 1058423-29.2020.8.11.0041, nesta vara especializada, tendo o juízo indeferido a petição inicial e extinto a ação, sem análise do mérito. A inicial foi instruída com os documentos de id. 88459267 ao id. 88459290. O parecer ministerial recomendou a denegação da tutela, diante do extenso decurso de tempo em que houve a suposta retirada dos autores da área, e a citação dos réus para responderem a ação (id. 88767137). A decisão que recebeu a inicia (id. 90864489) postergou a análise do pedido urgente e designou audiência para tentativa de mediação entre as partes, determinou intimação do INCRA e INTERMAT e determinou citação e intimação dos réus. A Procuradoria Geral do Estado, manifestou inexistência de interesse na lide (id. 93367308). O INCRA por meio da Procuradoria-Geral Federal, manifestou ao id. 101712062 requerendo a intimação da parte autora para promover a precisa localização do imóveis, para poder se manifestar com relação à seu interesse. A audiência se realizou em 18/10/2022 (id. 101725783). Na defesa ofertada por Ton Ton Makuti Participações S/C Ltda (id. 103684897) foi arguida, em sede preliminar, a inépcia da inicial e ilegitimidade ativa e passiva, além da carência de ação por falta de interesse, por fim, impugna a carência de ação capaz de assegurar a gratuidade judiciária. No mérito, menciona que no ano de 2015 ajuizou ação objetivando sua manutenção na posse, em razão de atos de turbação praticados pela autora, em 2017 o pedido foi convertido em reintegração de posse. Aduz que ajuizou a ação PJe n. 1019368-37.2021.811.0041, perante este juízo, inclusive em fase próxima de sentença. Ao final, pugna seja deferida a gratuidade judiciária, indeferido o pleito liminar, acolhidas preliminares e a improcedência da inicial. A defesa foi instruída com os documentos de id. 103684934 ao id. 103690221. A defesa foi impugnada pela autora (Id. 105352273). Novamente instado, o representante do Ministério Público ofertou parecer sugerindo a anotação do litígio na matrícula do imóvel (id. 107765041). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Versa a lide sobre a proteção possessória das áreas de 2.569,50 ha e da área contígua devoluta, que perfaz 935,10 ha, ambas somadas totalizam 3.504,60 hectares, que constituem a Fazenda Boi Bom, situada no município de Juína/MT, onde ambas as partes, Associação Vitoria da União e TON TON Makuti Participacoes S/C LTDA., alegam serem legítimas possuidoras. Em uma análise detida do feito, se denota que autora e réus litigam desde o ano de 2015, quando a empresa TON TON Makuti Participacoes S/C LTDA. ajuizou a Ação de Manutenção de Posse PJe n. 0001649-20.2015.8.11.0025. A ação mencionada tramitou perante o juízo da 1ª Vara de Juína e foi extinta, sem resolução do mérito. Em 2020, a associação autora ajuizou a Ação de Reintegração de Posse PJe n. 1058423-29.2020.8.11.0041, cuja sentença não recebeu a inicial, também sem análise do mérito. No ano de 2021, a empresa ré ajuizou a Ação de Reintegração de Posse PJe n. 1019368-27.2021.8.11.0041, que tramita perante este juízo, cuja liminar foi indeferida e já se encontra em fase de sentença. Feitas tais considerações, passo a análise do pedido de tutela de urgência. Da tutela de urgência No tocante à concessão da tutela de urgência, preleciona o artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desse modo, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos requisitos acima transcritos, máxime a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o periculum in mora, ou seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, p. 609/609). Quanto ao segundo requisito, trata-se da “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.” (Daniel Amorim Assumpção Neves, In “Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, p.476). No caso dos autos, em que pesem os argumentos vertidos na petição inicial, constato a existência de óbice legal à concessão da tutela de urgência, na medida em que verifico ser imprescindível a formação do contraditório, bem como da instrução processual, possibilitando, assim, que este juízo, em sede de cognição exauriente, possa analisar adequadamente o direito vertido na petição inicial. Autora e réus vindicam há mais de 07 (sete) anos sobre a proteção possessória das áreas que formam a Fazenda Boi Bom, tendo o feito tramitado, inclusive, na comarca de Juína, onde a ré teve deferida a liminar de reintegração de posse, posteriormente revogada (no ano de 2017), de modo que os documentos carreados pelas partes até então, não são suficientes para acolhimento da pretensão. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE SEMOVENTES. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Caso em que não há probabilidade do direito alegado, pressuposto indispensável para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida (art. 300, caput, do CPC), porquanto o agravante não trouxe aos autos elementos seguros para demonstrar que é proprietário dos semoventes penhorados. Necessário aguardar a instrução do feito, a fim de que maiores elementos de provas sobrevenham aos autos, propiciando, assim, a melhor análise do pleito deduzido pelo autor na exordial, o que não se mostra possível no momento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº 52212135120218217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 03-02-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – ARRESTO DE SOJA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – DISCUSSÃO SOBRE A POSSE E PROPRIEDADE QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. Provas insuficientes da propriedade do produto arrestado. Discussão que demanda melhor análise da titularidade do bem arrestado mediante instrução probatória. (TJMT - N.U 1019362-56.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/12/2021, Publicado no DJE 24/01/2022). Assim, considerando que inexistem elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito da parte autora, impera-se o indeferimento da tutela de urgência, razão pela qual, acolho o parecer ministerial e indefiro a tutela antecipada de urgência vindicada na petição inicial. Da conexão e suspensão da ação ajuizada pela ré Conforme mencionado pela empresa ré, foi ajuizada a Ação de Reintegração de Posse PJe n. 1019368-27.2021.8.11.0041, vindicando a mesma área pretendida pela parte autora, a referida ação tramita nesta 2ª Vara Cível e se encontra em fase de sentença. Muito embora o polo passivo das duas ações não seja exatamente o mesmo, a existência de demandas vindicando a mesma área demonstra possível conexão entre as ações, na medida em que os processos possessórios coletivas tem por característica a existência de um polo multitudinário. Dito isto, determino a suspensão do feito PJe n. 1019368-27.2021.8.11.0041, a fim de que seja apensando a este e aguarde a prolação da sentença em conjunto. Do prosseguimento da lide Considerando que já houve a citação e intimação dos réus que se encontravam no imóvel, bem como que o INTERMAT manifestou pelo desinteresse na lide, o INCRA pugnando pela juntada de documentos para manifestação, determino: 1. Intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, colacionar aos autos a documentação solicitada pelo Instituto Nacional de Colonização E Reforma Agrária- INCRA no id. 101712062; 2. Expeça-se edital de citação e intimação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do CPC/2015, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de, querendo, ofertarem defesa. Desde já, nomeio a Defensoria Pública para defesa dativa dos ausentes e dos hipossuficientes citados por edital; 3. Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do CPC/2015; 4. Intimo a autora desta decisão e para que tome providência para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC; 5. À secretaria, determino a retificação da autuação, a fim de que sejam incluídos no polo passivos os réus encontrados no imóvel, bem como certificado se eles apresentaram defesa. Proceda, também, a conexão com os autos de PJe n. 1019368-27.2021.8.11.0041; Intimo, a parte autora, via DJe, desta decisão. Dou ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, VICTOR HUGO DE CAMPOS, digitei. CUIABÁ, 31 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento
31/05/2023, 16:09
Expedição de documento
31/05/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:27
Publicação
26/05/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o resumo da petição inicial em formato Word, devendo este ser encaminhado ao e-mail: [email protected], para que seja expedido o edital de citação, sob pena de publicação da exordial na íntegra (art. 203, §1º do CNGC[i]).
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento
24/05/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 12:38
Expedida/certificada
11/05/2023, 15:19
Expedição de documento
11/05/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:16
Petição (Renúncia de mandato)
03/04/2023, 18:15
Expedição de documento
23/03/2023, 16:13
Apensamento
23/03/2023, 16:07
Decurso de Prazo
19/03/2023, 02:55
Documento
16/03/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 13:27
Publicação
24/02/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1023600-58.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o resumo da petição inicial em formato Word, devendo este ser encaminhado ao e-mail: [email protected], para que seja expedido o edital de citação, sob pena de publicação da exordial na íntegra (art. 203, §1º do CNGC[i]). Cuiabá-MT, 22 de fevereiro de 2023 (assinado eletronicamente) ANYELLY KARINI NUNES ROCHA Analista Judiciário/Técnico Judiciário [i] Art. 203. Ressalvado requerimento da parte, os editais serão expedidos por extrato, contendo os requisitos obrigatórios, além de cabeçalho destacado com a finalidade do ato e o nome do seu destinatário. § 1º Nos editais de citação e naqueles para conhecimento de terceiros, o seu resumo será solicitado à parte interessada, que deverá apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis; não sendo fornecido, os documentos serão expedidos com a transcrição integral da petição inicial, após consulta ao magistrado.
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento
22/02/2023, 13:33
Ato ordinatório
17/02/2023, 16:45
Decurso de Prazo
11/02/2023, 22:53
Decurso de Prazo
11/02/2023, 22:52
Decurso de Prazo
11/02/2023, 22:52
Decurso de Prazo
11/02/2023, 22:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 09:50
Publicação
01/02/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023600-58.2022.8.11.0041..
REQUERIDO: TON TON MAKUTI PARTICIPACOES S/C LTDA, MOVIMENTOS DOS TRABALHADORES RURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - MTA
AUTOR(A): ASSOCIACAO VITORIA DA UNIAO Vistos
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Associação Vitoria da União, representada pelo Presidente Valdecir de Moraes, em desfavor de Ton Ton Makuti Participações SC Ltda., representada pelo proprietário Karlus Tanizaki e Movimentos dos Trabalhadores Rurais do Estado de Mato Grosso – MTA e demais terceiros desconhecidos, tendo por objeto a área rural denominada Fazenda Boi Bom, inscrita na matrícula nº 13.623, do 1º Ofício de Juína, que possui extensão de 2.569,50 ha e a área contígua devoluta, que perfaz 935,10 ha, ambas somadas totalizam 3.504,60 hectares. Em apertada síntese, menciona que a ocupação teve início entre os anos de 2010/2011, uma vez que o INCRA teria noticiado que se tratava de terras devolutas, posse essa que foi exercida até 25/05/2015, quando a ré Ton Ton Makuti Participações foi imitida na área por meio do cumprimento de liminar judicial deferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juína. A ação PJe n. 0106117-13.2015.8.11.0000, que tramitou na comarca de Juína/MT foi extinta, sem análise do mérito e a liminar revogada, no entanto, foram impedidos de retornar ao imóvel em razão do esbulho praticado pela Movimentos dos Trabalhadores Rurais do Estado de Mato Grosso – MTA. Em 2020, ajuizaram a ação possessória PJe n. 1058423-29.2020.8.11.0041, nesta vara especializada, tendo o juízo indeferido a petição inicial e extinto a ação, sem análise do mérito. A inicial foi instruída com os documentos de id. 88459267 ao id. 88459290. O parecer ministerial recomendou a denegação da tutela, diante do extenso decurso de tempo em que houve a suposta retirada dos autores da área, e a citação dos réus para responderem a ação (id. 88767137). A decisão que recebeu a inicia (id. 90864489) postergou a análise do pedido urgente e designou audiência para tentativa de mediação entre as partes, determinou intimação do INCRA e INTERMAT e determinou citação e intimação dos réus. A Procuradoria Geral do Estado, manifestou inexistência de interesse na lide (id. 93367308). O INCRA por meio da Procuradoria-Geral Federal, manifestou ao id. 101712062 requerendo a intimação da parte autora para promover a precisa localização do imóveis, para poder se manifestar com relação à seu interesse. A audiência se realizou em 18/10/2022 (id. 101725783). Na defesa ofertada por Ton Ton Makuti Participações S/C Ltda (id. 103684897) foi arguida, em sede preliminar, a inépcia da inicial e ilegitimidade ativa e passiva, além da carência de ação por falta de interesse, por fim, impugna a carência de ação capaz de assegurar a gratuidade judiciária. No mérito, menciona que no ano de 2015 ajuizou ação objetivando sua manutenção na posse, em razão de atos de turbação praticados pela autora, em 2017 o pedido foi convertido em reintegração de posse. Aduz que ajuizou a ação PJe n. 1019368-37.2021.811.0041, perante este juízo, inclusive em fase próxima de sentença. Ao final, pugna seja deferida a gratuidade judiciária, indeferido o pleito liminar, acolhidas preliminares e a improcedência da inicial. A defesa foi instruída com os documentos de id. 103684934 ao id. 103690221. A defesa foi impugnada pela autora (Id. 105352273). Novamente instado, o representante do Ministério Público ofertou parecer sugerindo a anotação do litígio na matrícula do imóvel (id. 107765041). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Versa a lide sobre a proteção possessória das áreas de 2.569,50 ha e da área contígua devoluta, que perfaz 935,10 ha, ambas somadas totalizam 3.504,60 hectares, que constituem a Fazenda Boi Bom, situada no município de Juína/MT, onde ambas as partes, Associação Vitoria da União e TON TON Makuti Participacoes S/C LTDA., alegam serem legítimas possuidoras. Em uma análise detida do feito, se denota que autora e réus litigam desde o ano de 2015, quando a empresa TON TON Makuti Participacoes S/C LTDA. ajuizou a Ação de Manutenção de Posse PJe n. 0001649-20.2015.8.11.0025. A ação mencionada tramitou perante o juízo da 1ª Vara de Juína e foi extinta, sem resolução do mérito. Em 2020, a associação autora ajuizou a Ação de Reintegração de Posse PJe n. 1058423-29.2020.8.11.0041, cuja sentença não recebeu a inicial, também sem análise do mérito. No ano de 2021, a empresa ré ajuizou a Ação de Reintegração de Posse PJe n. 1019368-27.2021.8.11.0041, que tramita perante este juízo, cuja liminar foi indeferida e já se encontra em fase de sentença. Feitas tais considerações, passo a análise do pedido de tutela de urgência. Da tutela de urgência No tocante à concessão da tutela de urgência, preleciona o artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desse modo, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos requisitos acima transcritos, máxime a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o periculum in mora, ou seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, p. 609/609). Quanto ao segundo requisito, trata-se da “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.” (Daniel Amorim Assumpção Neves, In “Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, p.476). No caso dos autos, em que pesem os argumentos vertidos na petição inicial, constato a existência de óbice legal à concessão da tutela de urgência, na medida em que verifico ser imprescindível a formação do contraditório, bem como da instrução processual, possibilitando, assim, que este juízo, em sede de cognição exauriente, possa analisar adequadamente o direito vertido na petição inicial. Autora e réus vindicam há mais de 07 (sete) anos sobre a proteção possessória das áreas que formam a Fazenda Boi Bom, tendo o feito tramitado, inclusive, na comarca de Juína, onde a ré teve deferida a liminar de reintegração de posse, posteriormente revogada (no ano de 2017), de modo que os documentos carreados pelas partes até então, não são suficientes para acolhimento da pretensão. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE SEMOVENTES. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Caso em que não há probabilidade do direito alegado, pressuposto indispensável para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida (art. 300, caput, do CPC), porquanto o agravante não trouxe aos autos elementos seguros para demonstrar que é proprietário dos semoventes penhorados. Necessário aguardar a instrução do feito, a fim de que maiores elementos de provas sobrevenham aos autos, propiciando, assim, a melhor análise do pleito deduzido pelo autor na exordial, o que não se mostra possível no momento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº 52212135120218217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 03-02-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – ARRESTO DE SOJA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – DISCUSSÃO SOBRE A POSSE E PROPRIEDADE QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. Provas insuficientes da propriedade do produto arrestado. Discussão que demanda melhor análise da titularidade do bem arrestado mediante instrução probatória. (TJMT - N.U 1019362-56.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/12/2021, Publicado no DJE 24/01/2022). Assim, considerando que inexistem elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito da parte autora, impera-se o indeferimento da tutela de urgência, razão pela qual, acolho o parecer ministerial e indefiro a tutela antecipada de urgência vindicada na petição inicial. Da conexão e suspensão da ação ajuizada pela ré Conforme mencionado pela empresa ré, foi ajuizada a Ação de Reintegração de Posse PJe n. 1019368-27.2021.8.11.0041, vindicando a mesma área pretendida pela parte autora, a referida ação tramita nesta 2ª Vara Cível e se encontra em fase de sentença. Muito embora o polo passivo das duas ações não seja exatamente o mesmo, a existência de demandas vindicando a mesma área demonstra possível conexão entre as ações, na medida em que os processos possessórios coletivas tem por característica a existência de um polo multitudinário. Dito isto, determino a suspensão do feito PJe n. 1019368-27.2021.8.11.0041, a fim de que seja apensando a este e aguarde a prolação da sentença em conjunto. Do prosseguimento da lide Considerando que já houve a citação e intimação dos réus que se encontravam no imóvel, bem como que o INTERMAT manifestou pelo desinteresse na lide, o INCRA pugnando pela juntada de documentos para manifestação, determino: 1. Intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, colacionar aos autos a documentação solicitada pelo Instituto Nacional de Colonização E Reforma Agrária- INCRA no id. 101712062; 2. Expeça-se edital de citação e intimação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do CPC/2015, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de, querendo, ofertarem defesa. Desde já, nomeio a Defensoria Pública para defesa dativa dos ausentes e dos hipossuficientes citados por edital; 3. Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do CPC/2015; 4. Intimo a autora desta decisão e para que tome providência para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC; 5. À secretaria, determino a retificação da autuação, a fim de que sejam incluídos no polo passivos os réus encontrados no imóvel, bem como certificado se eles apresentaram defesa. Proceda, também, a conexão com os autos de PJe n. 1019368-27.2021.8.11.0041; Intimo, a parte autora, via DJe, desta decisão. Dou ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento
30/01/2023, 18:50
Expedição de documento
30/01/2023, 18:50
Antecipação de tutela
30/01/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 16:37
Expedição de documento
18/01/2023, 16:13
Mero expediente
18/01/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 15:21
Decurso de Prazo
17/11/2022, 02:03
Decurso de Prazo
17/11/2022, 02:03
Decurso de Prazo
14/11/2022, 20:16
Petição (Contestação)
10/11/2022, 15:11
Decurso de Prazo
09/11/2022, 19:19
Decurso de Prazo
09/11/2022, 15:28
Decurso de Prazo
05/11/2022, 09:21
Decurso de Prazo
02/11/2022, 20:24
Decurso de Prazo
02/11/2022, 19:26
Decurso de Prazo
30/10/2022, 07:04
Publicação
28/10/2022, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 03:38
Devolvidos os autos
24/10/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023600-58.2022.8.11.0041..
REQUERIDO: TON TON MAKUTI PARTICIPACOES S/C LTDA, MOVIMENTOS DOS TRABALHADORES RURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - MTA Visto,
AUTOR(A): ASSOCIACAO VITORIA DA UNIAO Defiro o termo de 05 (cinco) dias para juntada de mandato por parte do Advogado da requerida TON TON MAKUTI PARTICIPACOES S/C LTDA. No mais, mantenho os autos conclusos para deliberações. Os presentes saem intimados. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:01
Expedição de documento
18/10/2022, 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2022, 15:27
de Mediação (Facilitador; realizada)
18/10/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/10/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 15:39
Expedição de documento
17/10/2022, 15:37
Ato ordinatório
17/10/2022, 15:33
Documento
17/10/2022, 15:22
Mandado (entregue ao destinatário)
17/10/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:06
Mandado (entregue ao destinatário)
17/10/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:03
Decurso de Prazo
14/10/2022, 10:31
Decurso de Prazo
14/10/2022, 06:26
Decurso de Prazo
14/10/2022, 06:26
Decurso de Prazo
14/10/2022, 06:26
Decurso de Prazo
08/10/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 22:56
Ato ordinatório
05/10/2022, 13:01
Publicação
05/10/2022, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 11:52
Ato ordinatório
04/10/2022, 13:19
Mandado
04/10/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1023600-58.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para que colabore com o êxito das intimações dos réus para audiência de mediação a ser realizada na data de 18/10/2022, entrando em contato com a central de mandados da Comarca de Juína/MT para auxiliar os Senhores Oficiais de Justiça no cumprimento dos mandados. Art. 6º CPC. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O princípio da cooperação, ou da colaboração processual, previsto no art. 6º da Lei 13.105/15 (CPC)é corolário do princípio da solidariedade constitucional (art. 3º, I, CF), e consiste na efetivação desta dentro do processo, de forma a tornar a prestação jurisdicional mais célere, humana, segura e satisfatória. Ele impõe a todos os integrantes da relação jurídica processual o dever de colaboração: auxílio mútuo, que consiste em agir de boa-fé, sem atrapalhar o desenvolvimento do processo, e auxiliando-o o máximo possível.(Princípio da Cooperação Processual (art. 6º, Lei 13.105/15 - CPC) (jusbrasil.com.br)) Cuiabá-MT, 3 de outubro de 2022 (assinado eletronicamente) PAOLA REGINA POUSO GRACIOLI Gestora Judiciária
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento
03/10/2022, 19:14
Expedição de documento
03/10/2022, 19:14
Expedição de documento
03/10/2022, 18:52
Expedição de documento
30/09/2022, 15:02
Mandado
27/09/2022, 10:12
Expedição de documento
26/09/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:51
Decurso de Prazo
21/09/2022, 11:49
Decurso de Prazo
21/09/2022, 11:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 08:17
Publicação
21/09/2022, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 03:58
Expedição de documento
20/09/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:33
Mandado
20/09/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023600-58.2022.8.11.0041..
REQUERIDO: TON TON MAKUTI PARTICIPACOES S/C LTDA, MOVIMENTOS DOS TRABALHADORES RURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - MTA Visto, Tendo em conta que este Juízo fora comunicado pela i. Defensora Pública que atua nesta Especializada também como custos vulnerabilis, sobre a impossibilidade de realizar audiência em algumas datas, REDESIGNO a audiência de mediação para o dia 18/10/2022, às 14:00H, a ser realizada, através do Teams, junto ao link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNmZDU3ZGYtOGZiNi00NjEzLTg3MDktMDFiNGFmNjY3MTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e1faf3f2-e478-4024-ac10-4a29cb07c32d%22%7d Cumpra-se conforme a decisão proferida no id. n. 93487351:
AUTOR(A): ASSOCIACAO VITORIA DA UNIAO CITE-SE e INTIME-SE os réus que forem encontrados no local para comparecerem virtualmente à audiência de mediação na data designada, esclarecendo que poderão intervir, desde que o façam por intermédio de advogado, com instrumento procuratório nos autos, ressaltando que o prazo para a defesa começa a contar a partir da audiência de mediação, caso não haja autocomposição (art. 335, I, do CPC). Consigno que o Oficial de Justiça deverá se valer desta oportunidade para identificar e qualificar as pessoas que se fizerem presentes na área. Intime-se a parte autora, via DJE, para que se façam presentes, através de seu representante legal. Desde já, consigno que diante da pluralidade de partes envolvidas no polo passivo, os réus deverão indicar um representante para participar da referida audiência. INTIME-SE o INCRA para, querendo, participar da audiência, bem como informar interesse no feito, remetendo eventuais informações sobre a área em litígio. Os participantes serão ouvidos virtualmente no local onde estiverem através do referido sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º). Dê ciência ao Ministério Público da audiência designada e à Defensoria Pública, por se tratar de conflito coletivo envolvendo parte hipossuficientes, nos termos do art. 565, § 2°, do NCPC. Consigno que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (id. n. 90864489). Cumpra-se, através de Oficial de Justiça Plantonista. INTIME-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
de Mediação (Facilitador; redesignada)
19/09/2022, 16:09
Expedição de documento
19/09/2022, 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
19/09/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:16
Expedição de documento
16/09/2022, 14:52
Expedição de documento
16/09/2022, 14:20
Expedição de documento
16/09/2022, 14:20
Expedição de documento
16/09/2022, 14:13
Mandado
13/09/2022, 10:03
Mandado
13/09/2022, 10:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2022, 09:59
Decurso de Prazo
10/09/2022, 10:30
Expedição de documento
08/09/2022, 18:30
Decurso de Prazo
02/09/2022, 22:47
Decurso de Prazo
02/09/2022, 22:46
Decurso de Prazo
02/09/2022, 22:42
Publicação
29/08/2022, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023600-58.2022.8.11.0041..
REQUERIDO: TON TON MAKUTI PARTICIPACOES S/C LTDA, MOVIMENTOS DOS TRABALHADORES RURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - MTA Visto, Tendo em conta a ausência de citação e intimação dos réus, REDESIGNO a audiência de mediação para 20/09/2022, às 16:30 h, que será realizada integralmente virtual através do sistema Teams ou outro disponível no momento, cujo link de acesso para as partes, advogados e testemunha é https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQzOTU1ZTktYjMyYS00MDQ0LTk3ZWYtNmQ4MDEzNDUyNTdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e1faf3f2-e478-4024-ac10-4a29cb07c32d%22%7d Saliento desde já, que o presente decisum será acompanhado de uma cartilha instrutória para viabilizar o acesso à audiência.
AUTOR(A): ASSOCIACAO VITORIA DA UNIAO CITE-SE e INTIME-SE os réus que forem encontrados no local para comparecerem virtualmente à audiência de mediação na data designada, esclarecendo que poderão intervir, desde que o façam por intermédio de advogado, com instrumento procuratório nos autos, ressaltando que o prazo para a defesa começa a contar a partir da audiência de mediação, caso não haja autocomposição (art. 335, I, do CPC). Consigno que o Oficial de Justiça deverá se valer desta oportunidade para identificar e qualificar as pessoas que se fizerem presentes na área. Intime-se a parte autora, via DJE, para que se façam presentes, através de seu representante legal. Desde já, consigno que diante da pluralidade de partes envolvidas no polo passivo, os réus deverão indicar um representante para participar da referida audiência. INTIME-SE o INCRA para, querendo, participar da audiência, bem como informar interesse no feito, remetendo eventuais informações sobre a área em litígio. Os participantes serão ouvidos virtualmente no local onde estiverem através do referido sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º). Dê ciência ao Ministério Público da audiência designada e à Defensoria Pública, por se tratar de conflito coletivo envolvendo parte hipossuficientes, nos termos do art. 565, § 2°, do NCPC. Consigno que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (id. n. 90864489). Cumpra-se, através de Oficial de Justiça Plantonista. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Inicial (Facilitador; designada)
25/08/2022, 16:19
Expedição de documento
25/08/2022, 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
25/08/2022, 16:17
Inicial (não-realizada; Facilitador)
25/08/2022, 13:46
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 13:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 14:01
Mandado
24/08/2022, 13:49
Mandado (entregue ao destinatário)
24/08/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 10:19
Mandado (entregue ao destinatário)
24/08/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 10:18
Ato ordinatório
23/08/2022, 18:12
Mandado
22/08/2022, 17:54
Mandado
22/08/2022, 17:51
Expedição de documento
22/08/2022, 17:48
Expedição de documento
22/08/2022, 17:30
Expedição de documento
22/08/2022, 15:36
Decurso de Prazo
19/08/2022, 11:36
Decurso de Prazo
19/08/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 13:06
Petição (Resposta)
28/07/2022, 18:51
Publicação
28/07/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 05:11
Ato ordinatório
27/07/2022, 18:50
Expedição de documento
27/07/2022, 18:47
Expedição de documento
27/07/2022, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023600-58.2022.8.11.0041..
REQUERIDO: TON TON MAKUTI PARTICIPACOES S/C LTDA, MOVIMENTOS DOS TRABALHADORES RURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - MTA Visto,
AUTOR(A): ASSOCIACAO VITORIA DA UNIAO
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por ASSOCIAÇÃO VITORIA DA UNIÃO, representada pelo Presidente Valdecir de Moraes, em desfavor de TONTON MAKUTI PARTICIPAÇÕES SC LTDA., representada pelo proprietário Karlus Tanizaki, MOVIMENTOS DOS TRABALHADORES RURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO – MTA e demais terceiros desconhecidos, tendo por objeto a área rural denominada Fazenda Boi Bom, inscrita na matrícula nº 13.623, do 1º Ofício de Juína, que possui extensão de 2.569,50 has e a área contígua devoluta, que perfaz 935,10 hectares, ambas somadas totalizam 3.504,60 has. Em suma, alegam que iniciaram a ocupação da área entre os idos de 2010 e 2011, uma vez que o INCRA teria noticiado que se tratava de terras devolutas. Aduz que em 25/05/2015, a ré TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES teria proposto ação possessória perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Juína, alegando que a referida área contava com a presença de 5 posseiros. Na referida demanda, sustentava que teria celebrado contrato de comodato em 18/05/2015 com o Movimento dos Trabalhadores Rurais de MT (MTA), ora ré, com prazo estipulado por dois anos. No bojo da referida ação possessória, a Associação Vitoria da União, ora autora, apresentou contestação, bem como pugnou pela remessa dos autos a este Juízo, ante ao caráter coletivo da lide, o que foi rejeitado por aquele Juízo, eis que ponderou não se tratar de conflito coletivo. Além disso, a medida liminar postulada naqueles autos foi deferida em favor de TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES, mas por ocasião do recurso de agravo de instrumento sob o nº 0106117-13.2015.8.11.0000 teria sido anulada, oportunidade em que também fora determinada a realização de audiência de justificação. Realizada a audiência, fora novamente concedida a reintegração de posse em caráter liminar em favor de TON TON MAKUTI PARTICIPAÇÕES e cumprida em 31/07/2017, ocasião em que os integrantes da ASSOCIAÇÃO VITORIA DA UNIÃO foram retirados da área. Salienta que em 18/09/2018 foi prolatada sentença extintiva, ante o não recolhimento das custas complementares iniciais pelo autor e, por via de consequência revogada a medida liminar. A referida sentença foi mantida em sede de recurso de apelação. A parte autora alega que ao tentar retornar à área foram impedidos pelos membros da MTA, ora réus. Narra também que propôs ação possessória perante este Juízo Especializado de Direito Agrário sob o nº 1058423-29.2020.8.11.0041, mas a petição inicial foi indeferida, uma vez que constatado que “pretende a parte autora o cumprimento da sentença dos autos de nº 0001649-20.2015.8.11.0025, Código n° 108165 que tramitaram perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juína. Ademais, como bem pontuou o Parquet, é consabido que o cumprimento de sentença é um incidente processual, sendo protocolado nos próprios autos da ação cognitiva que deu causa a execução, de tal modo que é resguardada a perpetuação da competência até que a obrigação final seja satisfeita pelo executado. Desse modo, verifica-se que qualquer medida no intuito de se viabilizar a realocação dos requerentes na posse do imóvel sob debate, com base na decisão proferida pelo Juízo de Juína, deverá ser promovida perante aquela Comarca, inclusive em conformidade ao que preceitua o art. 8ª da Resolução nº007/2008/OE”. Ocorre que, em sede de cumprimento de sentença proposto nos autos principais foi denegado o pedido dos Requerentes para que fossem realocados ao imóvel, razão pela qual a parte autora propôs a presente demanda. Pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para a retirada dos réus da área e pela indisponibilidade da área. Instado, o Promotor de Justiça recomendou que a ação seja processada pelo rito ordinário (id. n. 88767137). É o necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, verifico que a parte autora pretende o deferimento de proteção possessória, cujo suposto esbulho ocorreu há mais de ano e dia, conforme o relato constante na própria inicial, in verbis: “OS MEMBROS DO MTA JÁ SE ENCONTRAM NO LOCAL HÁ QUASE 05 (CINCO ANOS), CLANDESTINAMENTE E DESCUMPRINDO DECISÃO JUDICIAL”. Portanto, necessária a realização da audiência de mediação prévia à análise da medida liminar, nos moldes do art. 565, §1º, do CPC, in verbis: Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. Posto isso, diante da autorização de audiências através de videoconferência (Provimento 15/2020/CGJMT), atrelado ao exposto pelo autor, DESIGNO audiência de mediação 25/08/2022, às 16:30 h, que será realizada integralmente virtual através do sistema Teams ou outro disponível no momento, cujo link de acesso para as partes, advogados e testemunha é https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGE5NDBhNzMtYTU4Zi00N2VlLWJlOTMtMjgxZTZlZjkwOTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e1faf3f2-e478-4024-ac10-4a29cb07c32d%22%7d Saliento desde já, que o presente decisum será acompanhado de uma cartilha instrutória para viabilizar o acesso à audiência. CITE-SE e INTIME-SE os réus que forem encontrados no local para comparecerem virtualmente à audiência de mediação na data designada, esclarecendo que poderão intervir, desde que o façam por intermédio de advogado, com instrumento procuratório nos autos, ressaltando que o prazo para a defesa começa a contar a partir da audiência de mediação, caso não haja autocomposição (art. 335, I, do CPC). Consigno que o Oficial de Justiça deverá se valer desta oportunidade para identificar e qualificar as pessoas que se fizerem presentes na área. Intime-se a parte autora, via DJE, para que se façam presentes, através de seu representante legal. Desde já, consigno que diante da pluralidade de partes envolvidas no polo passivo, os réus deverão indicar um representante para participar da referida audiência. INTIMEM-SE o INCRA e o INTERMAT para, querendo, participar da audiência, bem como informar interesse no feito, remetendo eventuais informações sobre a área em litígio. Os participantes serão ouvidos virtualmente no local onde estiverem através do referido sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º). Dê ciência ao Ministério Público da audiência designada e à Defensoria Pública, por se tratar de conflito coletivo envolvendo parte hipossuficientes, nos termos do art. 565, § 2°, do NCPC. DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos moldes do art. 98 e ss do CPC. Cumpra-se, através de Oficial de Justiça Plantonista. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
de Mediação (designada; Juiz(a))
26/07/2022, 17:36
Expedição de documento
26/07/2022, 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
26/07/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 12:13
Decurso de Prazo
22/07/2022, 11:25
Petição (Parecer)
30/06/2022, 14:54
Publicação
30/06/2022, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1023600-58.2022.8.11.0041..
REQUERIDO: TON TON MAKUTI PARTICIPACOES S/C LTDA, MOVIMENTOS DOS TRABALHADORES RURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - MTA Visto, Ouça-se o representante do MPE, consoante o exposto no art. 178, III, do CPC/2015. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
AUTOR(A): ASSOCIACAO VITORIA DA UNIAO