NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP 217897·CPF·Representa: Autor
THAIS SVERSUT ACOSTA
OAB/MT 9634·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Movimentação processual
05/11/2025, 18:54
Ato ordinatório
05/11/2025, 16:23
Expedição de documento
25/04/2025, 14:05
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:11
Publicação
01/11/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023870-92.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: A. L. DE MIRANDA - ME, ANA LUZINETE DE MIRANDA
Vistos, etc. Defiro o pedido no id. 173127654, no qual solicita a substituição do polo ativo e seu advogado, ainda a suspensão dos autos. Considerando que já houve a efetiva cooperação judicial na tentativa de auxiliar a parte na localização de bens e valores do executado, sem que tenha havido efetividade para o processo, e levando-se em consideração que o exequente não demonstrou, de forma concreta, a existência de indícios de modificação na situação financeira do(s) executado(s), permitindo supor que novas diligências serão exitosas, não se vê razoabilidade na sua renovação. Logo, considerando que os autos retratam típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de um ano, decorrido o qual sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão ou mesmo intimação das partes, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023870-92.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: A. L. DE MIRANDA - ME, ANA LUZINETE DE MIRANDA
Vistos, etc. Defiro o pedido no id. 173127654, no qual solicita a substituição do polo ativo e seu advogado, ainda a suspensão dos autos. Considerando que já houve a efetiva cooperação judicial na tentativa de auxiliar a parte na localização de bens e valores do executado, sem que tenha havido efetividade para o processo, e levando-se em consideração que o exequente não demonstrou, de forma concreta, a existência de indícios de modificação na situação financeira do(s) executado(s), permitindo supor que novas diligências serão exitosas, não se vê razoabilidade na sua renovação. Logo, considerando que os autos retratam típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de um ano, decorrido o qual sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão ou mesmo intimação das partes, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Provisório
30/10/2024, 17:44
Expedição de documento
30/10/2024, 17:26
Definitivo
30/10/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:40
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:29
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 15:58
Publicação
22/01/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023870-92.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: A. L. DE MIRANDA - ME, ANA LUZINETE DE MIRANDA
Vistos etc. Intime-se o exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento do pedido. Aportando a manifestação em questão, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento
10/01/2024, 14:36
Expedida/certificada
10/01/2024, 14:35
Expedição de documento
10/01/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 16:28
Ato ordinatório
12/12/2023, 14:09
Decurso de Prazo
12/12/2023, 02:20
Publicação
01/12/2023, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o exequente para que traga aos autos documento hábil à comprovação da cessão de crédito informada junto aos ID's 106861254 a 106861262, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 15:39
Decurso de Prazo
19/09/2023, 15:39
Decurso de Prazo
19/09/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:58
Publicação
23/08/2023, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023870-92.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
EXECUTADO: A. L. DE MIRANDA - ME, ANA LUZINETE DE MIRANDA Decisão Interlocutória
Vistos etc. I – Para o deferimento do pedido de substituição processual é imprescindível a apresentação do instrumento particular de cessão de direitos creditórios, com indicação do contrato, para efetividade do devido processo legal material, não bastando a mera declaração do cedente e do cessionário. Diante disso, intime-se o exequente para que traga aos autos documento hábil à comprovação da cessão de crédito informada junto aos ID's 106861254 a 106861262, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. II – Para que não haja prejuízo às partes, deve-se aguardar na Secretaria decisão quanto à impugnação a habilitação do crédito aqui discutido nos autos da Falência, para que seja dado prosseguimento ao presente feito. Após, certifique-se e voltem conclusos. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, 18 de agosto de 2023. Alex Nunes De Figueiredo Juiz de Direito Em Substituição Legal da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário