Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1024609-72.2022.8.11.0003 Ação: Execução de Honorários Advocatícios Exequentes: Igor Giraldi Faria e Rafael Nepomuceno de Assis. Executado: Ailton Ferreira dos Santos. Vistos, etc. Analisando o requerido na manifestação de (Id.226529303), hei por bem em deferir o pedido e, via de consequência, determino a expedição de ofício ao Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (INDEA-MT), para que, no prazo de (10) dez dias, informe ao Juízo a quantidade de semoventes registrados sob a propriedade da parte executada e onde se encontram, se houver. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR –INDISPONBILIDADE DE BENS IMÓVEIS – CNIB – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ - PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO INDEA-MT – VIABILIDADE –NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO –SUSPENSÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR – ARTIGO 139, IV, DO CPC – RESTRIÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS E À AUTONOMIA PRIVADA – INVIABILIDADE – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO NÃO SE SOBREPÕE AOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As medidas atípicas adotadas com a finalidade de promover a efetividade da tutela executiva devem estar em consonância com as demais regras do ordenamento jurídico, sobretudo com a Constituição. A suspensão dos cartões de crédito em nome do devedor viola o princípio da dignidade humana. O provimento 39/2014 do CNJ e o 36/2016 da CGJ-TJMT autorizam a inserção do nome dos devedores no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens imóveis. A pesquisa de semoventes em nome dos devedores no INDEA/MT demanda a intervenção do Judiciário e dispensa o esgotamento das vias extrajudiciais” (TJ-MT 10110029820228110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 17/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022) (grifo nosso). Vindo aos autos, dê-se vista à parte exequente, para manifestação em (10) dez dias. Lado outro, da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que o pleito exequendo formulado na manifestação de (Id.208303524) é pertinente, assim, hei por bem em deferir o pedido e, via de consequência, determino a inclusão de indisponibilidade de bens, via Sistema CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens). Nesse mesmo diapasão, assente a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
- BUSCA DE BENS INFRUTÍFERA – PESQUISA DE BENS JUNTO AO SISTEMA CNIB - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO Deve ser permitida a indisponibilidade de bens imóveis pelo sistema CNIB, conforme a regulamentação do Provimento n. 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça, notadamente quando as diligências usualmente utilizadas para a localização de bens do devedor se mostraram infrutíferas” (TJ-MT 10239394320228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) (grifo nosso). Consigne-se que o feito deverá permanecer em cartório até a juntada da resposta desta pesquisa, aportando aos autos a respectiva resposta, deverá a Serventia acostar o documento aos autos e, após, intimar a parte exequente, via seu bastante procurador, para manifestar-se, no prazo de (5) cinco dias, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário, servindo a presente decisão como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 22 de maio de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.