Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1044760-08.2023.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Holder Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados em desfavor de Marcionilio João Lozano e Juvilete Rosa Cassol Lozano, visando a satisfação de crédito oriundo de cotas condominiais. Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD restou infrutífera (ID 182067098). Ato contínuo, a parte exequente (ID 217768604) requereu: a) a restrição de transferência via RENAJUD sobre o veículo VW/VOYAGE, placa QBH3274, de propriedade do executado Marcionilio; e b) a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o pro-labore auferido pela executada Juvilete junto à empresa DELICIAS DO SUL COMERCIO LTDA, da qual é sócia-administradora. Vieram os autos conclusos. O pedido de restrição de transferência do veículo comporta deferimento. A pesquisa RENAJUD colacionada aos autos (ID 207571887) comprova que o veículo VW/VOYAGE TL MA S, Placa QBH3274, encontra-se registrado em nome do executado Marcionilio João Lozano. A medida encontra amparo no artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo idônea para garantir a eficácia da execução e prevenir fraude ou alienação a terceiros que frustre o crédito exequendo. A restrição de transferência, neste momento, é a medida mais adequada para assegurar o bem sem onerar excessivamente a posse imediata do devedor antes da formalização da penhora e avaliação. Quanto ao pedido de penhora de percentual sobre o pro-labore da executada Juvilete Rosa Cassol Lozano, impõe-se a análise à luz da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de seus desdobramentos nos tribunais estaduais. A regra geral, insculpida no artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como salários e pró-labore. Contudo, a Corte Superior, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, consolidou o entendimento de que tal regra pode ser mitigada, excepcionalmente, para a satisfação de crédito não alimentar, quando a constrição de percentual dos rendimentos não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. Tal posicionamento vem sendo reafirmado, como se observa no AgInt no AREsp 2.414.843/SP. Corroborando a aplicação da tese firmada pelo STJ, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem decidido de forma análoga, assentando que o ônus de comprovar o comprometimento da subsistência recai sobre o devedor: “TJ-MG — Agravo de Instrumento 1.383.683-31.2025.8.13.0000 — Publicado em 23/09/2025 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
executado: “TJ-MG — Agravo de Instrumento 3.589.017-62.2024.8.13.0000 — Publicado em 13/11/2024 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A decisão agravada considerou que o Agravante possui outras fontes de renda e bens imóveis, o que relativiza a proteção da impenhorabilidade dos valores bloqueados, conforme entendimento do STJ e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 5. O Agravante não comprovou que a totalidade dos valores recebidos a título de aposentadoria é destinada exclusivamente à sua subsistência e de sua família, tampouco demonstrou o impacto da penhora sobre sua dignidade. No caso em tela,
. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA (ART. 833, IV, DO CPC). POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. É do devedor o ônus da prova de que a constrição compromete sua subsistência digna, o que não foi atendido no caso concreto. (...) Tese de julgamento: 1. É possível, em caráter excepcional, a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria para satisfação de dívida não alimentar, desde que não comprovado prejuízo à subsistência digna do devedor e de sua família. 2. Cabe ao devedor comprovar concretamente que a constrição compromete o mínimo existencial, sob pena de manutenção da penhora. “ No mesmo sentido, a análise da possibilidade de penhora deve considerar a totalidade do patrimônio e das fontes de renda do
trata-se de execução que tramita desde 2023 sem sucesso na localização de outros bens líquidos capazes de saldar a dívida. A executada figura como sócia-administradora de pessoa jurídica ativa (CNPJ 40.592.472/0001-03), presumindo-se a percepção de rendimentos a título de pró-labore, sobre os quais não há, até o momento, qualquer comprovação de que a constrição no patamar requerido inviabilizaria sua subsistência. Assim, o percentual de 30% (trinta por cento) mostra-se razoável e proporcional, equilibrando o direito do credor à satisfação da dívida e o princípio da menor onerosidade ao devedor. Contudo, a operacionalização desta medida não se dá via bloqueio indiscriminado da conta da empresa pelo SISBAJUD (o que exigiria Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica), mas sim através da Penhora de Créditos (art. 855 e seguintes do CPC) junto à fonte pagadora. Ante o exposto: I. DEFIRO o pedido de inserção de restrição de TRANSFERÊNCIA via sistema RENAJUD sobre o veículo VW/VOYAGE TL MA S, Placa QBH3274, RENAVAM vinculado ao CPF do executado MARCIONILIO JOÃO LOZANO. Proceda a Secretaria à inclusão da minuta no sistema. II. DEFIRO a penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos (pró-labore/lucros) auferidos pela executada JUVILETE ROSA CASSOL LOZANO junto à empresa DELICIAS DO SUL COMERCIO LTDA (CNPJ 40.592.472/0001-03), até o limite do crédito atualizado (R$ 10.005,08, conforme ID 217768605), ou até a integral satisfação da dívida. III. Para cumprimento do item "II", EXPEÇA-SE OFÍCIO à empresa DELICIAS DO SUL COMERCIO LTDA, no endereço constante do cadastro da Receita Federal, determinando que proceda ao desconto mensal de 30% sobre os rendimentos líquidos da executada, depositando os valores judicialmente em conta vinculada a este juízo e processo, sob pena de responsabilidade por desobediência e crime contra a administração da justiça (art. 330 do CP e art. 77, IV, do CPC). IV. Com a efetivação da restrição do veículo e/ou o início dos depósitos, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo legal. V. Não havendo depósitos ou localização do veículo, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC) e remessa ao Arquivo Provisório. Expeça-se o necessário. Cumpra-se Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito