Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 01:06
Remessa (outros motivos)
18/02/2026, 16:30
Definitivo
18/02/2026, 16:30
Trânsito em julgado
18/02/2026, 16:29
Publicação
18/02/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 03:07
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Vistos. Processo em fase de cumprimento de sentença. A parte executada informou o cumprimento voluntário da obrigação e a parte exequente concordou com o valor depositado e apresentou os dados bancários para a expedição do alvará eletrônico. Posto isso, declaro extinta a obrigação de pagar invocada nestes autos. De conseguinte, julgo extinto o processo, na forma da lei (art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC). Expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 219927159. Considero o trânsito em julgado a data da expedição do alvará, sendo dispensada a sua certificação. Certifique-se. Arquive-se. P.I.C. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 14:23
Expedição de documento
12/02/2026, 14:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/02/2026, 14:22
Documento
12/02/2026, 13:44
Documento
12/02/2026, 13:43
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 17:18
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:27
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 09:26
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 06:13
Petição (Petição (outras))
24/12/2025, 01:26
Publicação
09/12/2025, 23:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 23:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1016444-82.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que por determinação da MM. Juiz de Direito Dr. Alexandre Elias Filho e, nos termos do art. 35, XVI da CNGC impulsiono o presente autos com a finalidade de proceder a intimação da parte Executada, na forma do artigo 513 e parágrafos do CPC, para que pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), artigo 523, caput e §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Certifico ainda que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). Cuiabá, 5 de dezembro de 2025. GESTOR JUDICIÁRIO
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
05/12/2025, 14:16
Publicação
04/12/2025, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1016444-82.2023.8.11.0041..
REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
AUTOR(A): CLEIDE MARIA DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CLEIDE MARIA DOS SANTOS. Intime-se o devedor, através de seu patrono, para cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, § 2º, do CPC), efetuando o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Na hipótese de os devedores serem representados pela Defensoria Pública ou quando não tiverem procuradores constituídos nos autos, ressalvando a possibilidade do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação para cumprimento da sentença deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação dos devedores somente será realizada por edital, quando, citados na forma do art. 256 do CPC e tiverem sido revéis na fase de conhecimento. Não ocorrendo o pagamento no mesmo prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, de acordo com o § 1º do art. 523 do CPC. Em caso de pagamento parcial a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º o do CPC). Deverá constar no mandado de intimação que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independente de penhora ou nova intimação, apresentem querendo, sua impugnação nos próprios autos, na forma prevista no art. 525 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento
02/12/2025, 18:46
Mero expediente
02/12/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 13:58
Evolução da Classe Processual
23/09/2025, 13:56
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:37
Decurso de Prazo
13/08/2025, 02:41
Publicação
04/08/2025, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1016444-82.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 31 de julho de 2025. Gestor(a) Judiciário(a)
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:16
Expedição de documento
31/07/2025, 12:47
Expedição de documento
31/07/2025, 12:47
Devolvidos os autos
31/07/2025, 12:19
Documento
31/07/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO N. 1016444-82.2023.8.11.0041 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Cleide Maria dos Santos. O Juiz sentenciante julgou procedentes os pedidos iniciais, declarou a inexigibilidade do débito objeto da negativação e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, bem como de juros de mora pela Selic desde a citação, fixando, ainda, honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito, defendendo a regularidade da inscrição do nome da Apelada nos cadastros restritivos em razão de inadimplemento contratual, bem como inexistir dano moral indenizável, por ausência de prova concreta de abalo à honra ou imagem. Aduz, subsidiariamente, excesso no valor fixado a título de danos morais, requerendo sua redução. Contrarrazões apresentada pela Apelada, em que pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Fundamento. DECIDO. De início, anoto que, o Recurso comporta julgamento monocrático com fundamento no Verbete 568 da Súmula doSTJ, pois o tema devolvido à apreciação está sedimentado pela jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça. Cleide Maria dos Santos ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Danos Morais em face da Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., sob o fundamento de que, após a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de consórcio nº 456522, bem como a devolução dos valores correspondentes, seu nome permaneceu irregularmente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Alegou que a manutenção da negativação, mesmo após a extinção das obrigações contratuais, comprometeu sua reputação e impediu a obtenção de crédito junto a instituições financeiras, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O Juiz a quo, ao analisar os elementos probatórios constantes dos autos, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarou a inexigibilidade do débito discutido e condenou a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pelo índice IPCA, a partir do arbitramento, e de juros de mora, pela taxa Selic, desde a citação. Inconformado, o Réu interpôs este Recurso de Apelação. A controvérsia consistente em verificar a licitude da manutenção da inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes, após a extinção integral do débito, bem como à configuração do dano moral indenizável. Desde logo, cumpre destacar que é pacífico o entendimento consubstanciado no Verbete 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Trata-se, pois, de orientação consolidada, que reafirma o compromisso do ordenamento jurídico com a proteção do consumidor, mesmo nas relações envolvendo agentes do sistema financeiro. Impõe-se, de conseguinte, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, ante a verossimilhança das alegações formuladas pelo consumidor e sua notória hipossuficiência técnica e econômica comparado à instituição financeira. No caso, extrai-se dos autos que a Apelada, após adquirir cota de consórcio nº 456522 junto ao Apelante, tornou-se inadimplente, o que motivou o ajuizamento de ação de busca e apreensão do bem, processada sob nº 1015122-03.2018.8.11.0041. Em 26/06/2018, procedeu-se à apreensão do veículo. Posteriormente, com a venda do bem e restituição do saldo remanescente, a integralidade da obrigação foi adimplida. Ocorre que, mesmo após a consolidação da posse e do domínio do bem em favor da instituição financeira e o adimplemento integral da dívida, o Apelante manteve a negativação do nome da Apelada por mais de dois anos, fato devidamente comprovado por extrato emitido pelo SERASA (datado de 16/03/2021), atinente ao débito cuja inexigibilidade foi reconhecida na sentença. O Apelante, em sua defesa, limita-se a afirmar a regularidade da inscrição, escorando-se no inadimplemento original da obrigação, sem, contudo, demonstrar subsistência de débito após a consolidação da propriedade e o leilão do bem, tampouco apresentar fundamento jurídico para a manutenção da restrição após a quitação. Na hipótese, o Banco Apelante, não juntou aos autos qualquer documento hábil que comprove a legitimidade da inscrição mantida após a liquidação da obrigação consorcial. Não há nos autos prova mínima da origem do débito mantido, muito menos comprovação de saldo remanescente justificando a restrição prolongada. Assim, inexistindo prova apta a justificar a manutenção da restrição creditícia por mais de dois anos após a quitação da obrigação, resta configurado o descumprimento do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não se desincumbindo o Banco Apelante de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito e, por conseguinte, da ilicitude da inscrição e permanência do nome da autora nos cadastros restritivos, já que não subsistia obrigação após a consolidação da propriedade e a liquidação integral da dívida consorcial. Tal conduta configura falha grave na prestação do serviço, em clara afronta ao dever de boa-fé objetiva e à confiança legítima que deve pautar as relações de consumo, violando direitos básicos do consumidor previstos nos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, a negativação indevida gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação de prejuízo concreto: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRECEDENTES STJ. 1. Nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. Precedentes STJ. [...]. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2445692/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, publicado no DJe em 12/09/2024). [...] 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n. 7/STJ. [...]. (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 2085054/TO, relator Ministro Humberto Martins, publicado no DJe em 25/10/2023). No caso, a manutenção da restrição, destituída de respaldo fático ou jurídico, expôs a autora a constrangimento indevido e restringiu seu acesso ao crédito, agravando a reprovabilidade da conduta da instituição financeira. O prolongado lapso temporal, superior a dois anos após a extinção da obrigação, reforça o constrangimento e a exposição indevida da Autora à restrição creditícia, acentuando a gravidade da conduta ilícita e a presunção do dano à honra e à imagem do consumidor. No mesmo sentido, tem decidido este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA – DÉBITO INEXISTENTE – INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, CPC – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – LAVRATURA DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL INDEVIDO – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM OS PARÂMETROS LEGAIS [...] SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cumpre ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora, o que nas ações declaratórias de inexistência de débito refere-se à prova da dívida (art. 373, II, do CPC). 2. O protesto extrajudicial indevido constitui ato ilícito cujos efeitos danosos podem ser facilmente presumidos, ensejando reparação por danos morais, sendo que a responsabilidade pelos danos causados decorre do próprio ato, prescindindo da comprovação do prejuízo no caso concreto. 3. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. [...]. (TJMT, Quinta Câmara de Direito Privado, apelação cível 1006680-93.2024.8.11.0055, relator Desembargador Sebastiao de Arruda Almeida, Julgado em 14/03/2025, publicado no DJE 14/03/2025). Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, certo é que não se mostra tarefa simples, pois envolve considerável grau de subjetividade e ampla controvérsia, já que mensurar a dor alheia é, por natureza, uma missão árdua. Afinal, é difícil dimensionar o sofrimento que não se experimentou, já que a dor ganha forma em cada corpo de maneira única. Se por um lado o valor não deve ser exorbitante, por outro, também não pode ser irrisório. Nesse contexto, ao se considerar as peculiaridades dos autos, manutenção indevida da restrição creditícia por mais de dois anos após a extinção da obrigação, ausência de justificativa plausível por parte da instituição financeira e os constrangimentos suportados pela Autora, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença revela-se adequado, por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de cumprir a função reparatória e pedagógica da indenização. Além disso, o valor está alinhado ao atual entendimento da Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal que, em casos análogos, tem fixado quantias semelhantes a título de compensação por danos morais. Nesse sentido: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre estudante e instituição de ensino configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, o que impõe à fornecedora o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A emissão de documento de “Nada Consta” pela própria instituição, indicando a inexistência de débitos na data da colação de grau, constitui presunção relevante de quitação das obrigações contratuais assumidas pelo aluno, notadamente quando não infirmado por provas idôneas em sentido contrário. 5. A negativação do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, sem respaldo em débito líquido e certo, configura falha na prestação do serviço e afronta à boa-fé objetiva, ensejando dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento pacífico do STJ. 6. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 8.000,00, mostra-se razoável e proporcional diante da natureza do ilícito, do grau de culpa da fornecedora, das condições econômicas das partes e do caráter pedagógico da sanção. 7. A reconvenção formulada pela instituição de ensino não se sustenta, por ausência de documentos hábeis a demonstrar a existência, liquidez e exigibilidade do suposto crédito, não bastando extratos internos desprovidos de respaldo contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A emissão de documento de “Nada Consta” pela instituição de ensino é prova suficiente de quitação, salvo prova em sentido contrário. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. 3. Cabe à instituição de ensino o ônus de comprovar a existência e exigibilidade de eventual débito em reconvenção fundada em inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, §2º e 6º, III; CPC, arts. 373, II, 783 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1734289/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 2478429/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 10.06.2024; TJMT, Apelação Cível 1003809-11.2019.8.11.0041, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 04.09.2024; TJMT, Apelação Cível 1007319-27.2022.8.11.0041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 02.04.2025. (TJMT, Quarta Câmara de Direito Privado, apelação n. 1021981-25.2024.8.11.0041, relatora Desembargadora Serly Marcondes Alves, julgado em 29/06/2025, publicado no DJE 29/06/2025). [sem negrito no original]. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição em cadastro de inadimplentes após quitação de dívida constitui falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral in re ipsa, nos termos do art. 14, §1º, do CDC. 4. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando inexistem outras anotações legítimas e preexistentes no nome do consumidor, sendo a inscrição impugnada a única registrada. 5. Os documentos juntados aos autos demonstram que não havia outra restrição vigente além da promovida pela própria ré, o que afasta o impedimento à reparação civil. 6. A indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sendo fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor compatível com precedentes jurisprudenciais para casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes após a quitação da dívida enseja reparação por dano moral in re ipsa. 2. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando a única anotação negativa existente é a que se busca impugnar judicialmente. 3. A fixação do valor da indenização por dano moral deve considerar a extensão do dano, a conduta do ofensor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CDC, arts. 6º, VI, e 14, §1º; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJ/MT, Ap 1003196-09.2022.8.11.0001, rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, DJe 14.04.2025; TJ/SP, Ap 1006862-22.2022.8.26.0576, rel. Des. Rodrigues Torres, DJe 17.06.2024; TJ/MT, Ap 1026362-33.2023.8.11.0002, rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, DJe 12.07.2024. (TJMT, Quinta Câmara de Direito Privado, apelação 1016632-58.2024.8.11.0003, relator Desembargador Marcos Regenold Fernandes, julgado em 09/06/2025, publicado no DJE 09/06/2025). [sem negrito no original]. Dessa forma, a sentença recorrida não comporta qualquer reparo, haja vista que seus fundamentos permanecem sólidos e em perfeita consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Com essas considerações, nego provimento ao Recurso e mantenho integralmente a sentença recorrida. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora
07/07/2025, 00:00
Documento
30/05/2025, 15:00
Petição (Contra-razões)
13/12/2024, 15:53
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:50
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 13:56
Publicação
21/11/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016444-82.2023.8.11.0041..
REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
AUTOR(A): CLEIDE MARIA DOS SANTOS
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por CLEIDE MARIA DOS SANTOS em desfavor de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Ressai da petição inicial que a parte requerente teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela parte demandada, por débito que teria sido satisfeito nos autos da ação de busca e apreensão de veículo n. 1015122-03.2018.8.11.0041. Nesse contexto, fora ajuizada a presente ação em que pugna, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja obrigada a realizar o cancelamento da inscrição do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Concedida a liminar no ID 135535918, foi determinada que a ré excluísse a negativação feita em nome da autora, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Audiência de conciliação infrutífera (ID 149140140). Em contestação, a requerida manifestou pela regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, diante do inadimplemento do consórcio; alegou a ausência de ato ilícito hábil a condenação dos danos morais, e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 148741917). Impugnação à contestação no ID 149512975. É o relatório. FUNDAMENTO Tem-se dos autos que se trata de relação consumerista, de modo que incide os dispositivos do CDC, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, a qual está pautada na teoria do risco integral da atividade econômica. Portanto, o fornecedor tem o dever de ofertar seus produtos e prestar os serviços, assegurando aos consumidores a prevenção de fraudes decorrentes de atos praticados por seus prepostos, bem como por terceiros. Assim, a teor da redação do art. 14 do CDC, a responsabilidade independe de culpa, uma vez que o fornecedor tem o dever de reparar os danos causados por serviço defeituoso originados dos riscos que dele se esperavam. Por isso, é inexigível a prova da negligência, imperícia ou imprudência por parte do fornecedor que responderá pelo risco oriundo do negócio. Entretanto, o menor rigor para a responsabilização, atinente à relação consumerista, não exime o consumidor de realizar prova mínima do seu direito, ao menos apresentar indícios da ocorrência dos fatos alegados. Pois bem, a controvérsia cinge em determinar se houve a falha na prestação dos serviços, decorrente da negativação irregular do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Com efeito, em que pese a requerida argumentar sobre eventual regularidade na negativação, ante a inadimplência do consórcio, evidencia-se no caso que em decorrência do não pagamento das mensalidades do consórcio, a requerida propôs ação de busca e apreensão de veículo (autos n. 1015122-03.2018.8.11.0041) sendo deferida a apreensão do bem, o qual foi leiloado para o adimplemento das parcelas do consórcio, sendo inclusive restituído o saldo remanescente em favor da autora. Observa-se, ainda, que houve a apreensão do veículo em 26/06/2018, e o referido processo foi sentenciado em 10/08/2018, oportunidade em que foi consolidado o domínio e a posse do bem em favor da requerida, ou seja, o débito estava quitado, porquanto a autora já havia pagado aproximadamente 80% (oitenta) porcento do valor do débito, e a alienação do veículo, por certo adimpliria o remanescente da dívida. Não obstante essa realidade, a requerida em 10/11/2020 procedeu à inclusão do nome da autora no SPC – Serviço de Proteção ao Crédito, como se vê do ID 117056924, ou seja, após 02 (dois) anos da quitação do débito. Nesses termos, dúvida não há sobre a ilicitude praticada pela requerida. A propósito: RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Banco de dados – Inclusão e permanência do nome do devedor no banco de dados de órgão de proteção ao crédito mesmo depois do pagamento da dívida – Inadmissibilidade – O débito que deu ensejo à negativação foi pago, embora com atraso – Exclusão da negativação é providência que compete ao credor – Se é certo que durante o período da existência da dívida, o envio do pedido de inscrição consubstanciou o exercício regular de um direito do credor, ante a existência de dívida não paga, menos certo não é que, depois de solvida a obrigação pelo devedor, não havia mais razão para a subsistência daquela restrição – Súmula 548 do STJ - Dano moral – Ocorrência – Prova – Desnecessidade – Manutenção indevida de apontamento nos órgãos de proteção ao crédito – Fonte geradora de dano moral - Dano "in re ipsa" – Circunstâncias especiais (ter o autor feito o pagamento com atraso de dois meses do vencimento da dívida), ser ainda alertado nas faturas mensais regulares a respeito das pendências financeiras) justificam a manutenção do arbitramento feito pela sentença: R$ 6.000,00 – Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação – Majoração – Cabimento – Verba definida por apreciação equitativa em R$ 1.200,00 – Honorários recursais – Cabimento – Aplicação do art. 85, § 11, do CPC: honorários devidos ao advogado do autor majorados de R$ 1.200,00 para R$ 1.700,00 – Recurso do autor provido e desprovido o dos réus. (TJ-SP - AC: 10008535420208260660 SP 1000853-54.2020.8.26.0660, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 05/10/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL – R. Sentença de parcial procedência – Recurso do réu – Cobrança de dívida paga e quantia não devida – Acordo entabulado com empresa terceirizada e que configurou novação – Posterior cobrança ajuizada pelo réu – Má-fé do demandante caracterizada – Aplicabilidade do art. 940 do CC – Restituição em dobro – Pertinência – Precedentes - Dano moral – Pessoa jurídica - Negativação indevida do nome da pessoa jurídica autora, referente a débito que já estava pago – Fato que causou prejuízos em negociações comerciais da autora - Dano moral configurado "in re ipsa", ainda que se trate de pessoa jurídica - "Quantum" indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes – Sentença mantida – Honorários majorados, a teor do art. 85, § 11 do CPC – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10034130920188260443 SP 1003413-09.2018.8.26.0443, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 08/06/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021) Desta via, é notório os danos ocasionados a autora, porquanto, a restrição do seu nome foi realizada de maneira indevida, cuja irregularidade perpetuou sem solução por longo período. No caso, o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Nesse sentido: "[...] o valor da indenização há de ser eficaz, vale dizer, deve, perante as circunstâncias históricas, entre as quais avulta a capacidade econômica de cada responsável, guardar uma força desencorajada de nova violação ou violações, sendo como tal perceptível ao ofensor, e, ao mesmo tempo, de significar, para a vítima, segundo sua sensibilidade e condição sociopolítica, uma forma heterogênea de satisfação psicológica da lesão sofrida. Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade da vida privada, não suportam critério objetivo, com pretensões de validez universal, de mensuração do dano à pessoa." (STF - RE 447.584-7/RJ – rel. Ministro Cezar Peluso - j. 28/11/2006). Deste modo, sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, tenho que o valor a ser arbitrado na sentença que atende a esses requisitos, deve ser de R$ 8.000,00 (oito mil reais), visto que além da irregularidade da negativação, a requerida manteve a negativação por aproximadamente 04 (quatro) anos, por débito quitado há quase 06 (seis) anos. DISPOSITIVO Com essas considerações, ratifico a liminar concedida nestes autos, e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da exordial, e resolvo o mérito da ação, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), incidindo correção monetária, pelo índice IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), bem como juros de mora, pela Selic, desde a citação (art. 405 do CC), visto se tratar de relação contratual. Condeno-lhe, também, em sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, fixando honorários advocatícios em 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento
19/11/2024, 14:00
Procedência
19/11/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 16:54
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:08
Publicação
22/04/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1016444-82.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, XVI da CNGC, impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 18 de abril de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento
18/04/2024, 15:55
Expedição de documento
18/04/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:50
Expedição de documento
03/04/2024, 16:44
Remessa (outros motivos)
02/04/2024, 08:29
de Conciliação (realizada; Facilitador)
02/04/2024, 08:29
Documento
02/04/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 09:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/03/2024, 18:23
Petição (Contestação)
27/03/2024, 11:12
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:34
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:50
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 14:34
Ato ordinatório
15/01/2024, 16:41
Expedição de documento
15/01/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 20:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:00
Publicação
02/12/2023, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016444-82.2023.8.11.0041..
REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
AUTOR(A): CLEIDE MARIA DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cleide Maria dos Santos em face de Bradesco Administradora de Consórcios LTDA. Aduz da petição inicial que a parte requerente teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela parte demandada, por débito que teria sido satisfeito através de busca e apreensão de veículo ocorrida nos autos do processo de número 1015122-03.2018.8.11.0041. Nesse contexto, fora ajuizada a presente ação em que pugna, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja obrigada a realizar o cancelamento da inscrição do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Pede também pela concessão da inversão do ônus da prova e dos benefícios da justiça gratuita. É o relato. DECIDO. Incialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, bem como recebo a presente ação. Isto posto. A concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil. Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora. A probabilidade do direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido. Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta. De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”. (Arruda Alvim, Thereza. O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos / coordenação Thereza Arruda Alvim [et. al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. Pág.131). Nesse contexto, para deferimento da antecipação de tutela é necessária à existência da probabilidade do direito, bem como a demonstração de fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, em análise aos autos, observo que a própria inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por débito já satisfeito, constatada por meio do comprovante acostado aos autos sob ID. 117056924, comprova a probabilidade do direito alegado. Tenho ainda que há presente também que o perigo de dano, tendo em vista que a inclusão do autor nos órgãos de proteção ao crédito pode lhe trazer diversos prejuízos.
Ante o exposto, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Com essas considerações, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar ao requerido que, no prazo de cinco dias, retire o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Intime-se a requerida para o cumprimento da ordem judicial. Outrossim, considerando a potencial relação de consumo (artigos 7º, 10º e 29º do CDC), a verossimilhança dos fatos arguidos e a vulnerabilidade da requerente em relação ao requerida, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, acolho o pedido e DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Ademais, com base no artigo 334 e seguintes do Código de Processo Civil, designo o dia 02/04/2024, às 08:00horas, sala 6, que será realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Capital, através do recurso tecnológico de videoconferência. A Gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação. Promova-se a intimação das partes para que, no prazo de cinco dias forneçam e-mail válido para participar da audiência designada por videoconferência. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para participar da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré para a audiência de conciliação, respeitando a antecedência legal mínima de 20 (vinte) dias, prevista no art. 334, caput, do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento acompanhado de advogado é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração especifica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10º, do CPC. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 dias, iniciando-se a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC. A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará na revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias úteis, impugnar a contestação. Cite-se e intimem-se todos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, 28 de novembro de 2023. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
de Conciliação (designada; Facilitador)
28/11/2023, 17:40
Expedição de documento
28/11/2023, 15:37
Gratuidade da Justiça
28/11/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 13:25
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 16:23
Ato ordinatório
02/08/2023, 16:23
Decurso de Prazo
18/07/2023, 03:29
Decurso de Prazo
18/07/2023, 03:29
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:20
Publicação
10/07/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e impulsiono os autos para intimar a parte requerente para emendar sua inicial, no prazo de 15 dias, devendo trazer aos autos documentação comprobatória de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, em especial, cópia dos três últimos holerites e/ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento.
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1016444-82.2023.8.11.0041..
REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): CLEIDE MARIA DOS SANTOS
Vistos. Inicialmente, em que pese o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifico que, da documentação apresentada, não foi possível averiguar a real situação econômica do autor. Diante disso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte requerente para emendar sua inicial, no prazo de 15 dias, devendo trazer aos autos documentação comprobatória de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, em especial, cópia dos três últimos holerites e/ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento (STJ, 3ª Turma. AgRg no Aresp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.2015). Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá-MT. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 10:09
Expedição de documento
06/07/2023, 10:09
Publicação
19/06/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1016444-82.2023.8.11.0041..
REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
AUTOR(A): CLEIDE MARIA DOS SANTOS
Vistos. Inicialmente, em que pese o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifico que, da documentação apresentada, não foi possível averiguar a real situação econômica do autor. Diante disso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte requerente para emendar sua inicial, no prazo de 15 dias, devendo trazer aos autos documentação comprobatória de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, em especial, cópia dos três últimos holerites e/ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento (STJ, 3ª Turma. AgRg no Aresp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.2015). Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá-MT. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento
15/06/2023, 14:33
Mero expediente
15/06/2023, 14:33
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:30
Publicação
11/05/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: CLEIDE MARIA DOS SANTOS
Requerido: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Processo nº 1016444-82.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Tratam-se os autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLEIDE MARIA DOS SANTOS em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, visando a declaração de quitação e baixa do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Denota-se do feito mencionado de nº 1015122-03.2018.8.11.0041, que fora sentenciado em 03.10.2022 – id nº 96625092 do referido processo, qual transitou em julgado em 102876744, inexistindo prevenção e necessidade d reunião, por tratar de pedido autônomo. Em análise aos autos, verifica-se que a referida matéria está excluída da competência desta Vara Especializada de Direito Bancário, nos termos do § 2º do art. 1º do Provimento nº 004/2008/CM, excluem-se da competência das Varas Especializadas em Direito Bancário as ações de natureza eminentemente civil, sem discussão atinente à matéria afetada às Varas Especializadas em Direito Bancário. Além do que, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, já pacificou o entendimento em conflitos de competência, entendendo que não deverão as ações eminentemente de natureza cível, tramitar perante as varas de competência bancária, devendo desta forma, prevalecer o entendimento do E. TJ/MT. Neste sentido, ficou pacificado a matéria perante o E. TJ/MS, acerca de conflito de competência, entre as varas cíveis e bancárias, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO “DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO” – QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE INTERESSES BANCÁRIOS - MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL – CONFLITO PROCEDENTE. Não obstante o nome dado à ação, buscando a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídica com a instituição FINANCEIRA e a condenação desta à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, a competência para o processamento e julgamento é de uma das varas cíveis de feitos gerais, e não das varas especializadas em direito bancário, já que a questão possui natureza eminentemente civil, não ESTANDO VINCULADO PROPRIAMENTE a QUAISQUER SITUAÇÕES FINANCEIRAS de natureza estritamente bancária, exemplificadas no art. 1º, I, §1º do Provimento nº 004/2008. (N.U 1000185-77.2019.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 04/04/2019, Publicado no DJE 10/04/2019). Grifei e negritei.” Desta forma, face ao entendimento do E. TJ/MT declino a minha competência para processar e julgar este feito e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas Cíveis de Feitos Gerais desta Capital com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Cuiabá, 9 de maio de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )