Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1045115-18.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS GARGIONI FILHO
EXECUTADO: VITORIO REGINATO NETO
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano. Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra em fase avançada de atos constritivos, tendo sido objeto de recentes decisões interlocutórias e acórdãos em sede de Agravo de Instrumento que delimitaram o escopo da garantia do juízo. Pende de análise o pedido do exequente (ID 230638876) que requer: a) a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel objeto do contrato (matrícula nº 91.667), com fundamento na Cláusula Décima Quarta do instrumento e no art. 139, IV, do CPC; b) a penhora do referido imóvel ou, subsidiariamente, dos direitos aquisitivos do executado sobre ele. Por outro lado, o executado peticionou (ID 223303747) requerendo o desbloqueio de valores irrisórios constritos via SISBAJUD (R$ 1.630,35), bem como a designação de audiência de conciliação, apresentando propostas de acordo (ID 207421640), sobre as quais o exequente ofereceu contraproposta (ID 207686095). É o relatório. Decido. I- Do pedido de desbloqueio por valor irrisório O executado pugna pela liberação da quantia de R$ 1.630,35, transferida para conta judicial após reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), alegando ausência de utilidade processual e econômica, dado que o débito atualizado ultrapassa R$ 700.000,00. Entretanto, razão não lhe assiste. O Código de Processo Civil, em seu art. 835, inciso I, estabelece o dinheiro, em espécie ou em depósito, como o primeiro item na ordem de preferência da penhora. O fato de o valor bloqueado representar um percentual reduzido do montante exequendo não retira o seu caráter de utilidade para o processo, servindo, ao menos, para o abatimento parcial de juros, custas processuais ou honorários advocatícios já incorridos. Ademais, não houve a comprovação de que tais valores sejam impenhoráveis (art. 833, IV, CPC), ônus que cabia ao executado. Razão pela qual, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado no ID 223303747. Os valores devem permanecer acautelados em conta judicial para posterior levantamento pelo exequente ou abatimento do débito. II- Da penhora dos direitos e reintegração de posse (cláusula 14ª) O exequente fundamenta seu pedido de reintegração de posse na cláusula décima quarta do contrato, que prevê tal medida como meio coercitivo atípico para satisfação da obrigação de pagar, nos moldes do art. 139, IV, do CPC. O executado, em manifestação anterior (ID 202721784), afirmou não se opor à retomada da posse do apartamento pelo exequente, desde que precedida de avaliação, para fins de amortização da dívida. Tratando-se de execução de título extrajudicial de obrigação de pagar quantia certa, a medida de reintegração de posse possui natureza excepcional e, no caso, amparo em convenção processual expressa. O imóvel (matrícula 91.667) é o próprio objeto do negócio inadimplido e permanece sob o domínio registral do exequente. Contudo, para que a medida seja efetivada com segurança jurídica e evite enriquecimento sem causa, é imperativa a prévia avaliação do bem para apurar o montante a ser abatido do saldo devedor. Assim, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos e possessórios do executado sobre o imóvel matriculado sob o nº 91.667 do 2º Ofício de Cuiabá. Lavre-se o respectivo Termo de Penhora. DETERMINO a avaliação do referido imóvel por Oficial de Justiça Avaliador. Quanto ao pedido de reintegração de posse, deixo para apreciá-lo após a juntada do laudo de avaliação, momento em que este juízo poderá delimitar o impacto da retomada do bem no saldo remanescente da execução. III- Da conciliação Considerando a existência de propostas e contrapropostas nos autos, e visando a solução consensual do conflito (art. 139, V, CPC), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 23 de julho de 2026, às 16h00min, a ser realizada presencialmente no gabinete deste juízo. Intimem-se as partes. IV- Demais providências Oficie-se aos Cartórios (5º e 6º Ofícios), conforme já determinado em decisões anteriores (ID 183407600), para que certifiquem nos autos o cumprimento das baixas de averbações e a efetivação da penhora sobre o imóvel de matrícula 69.203 (indicado como substituto), se ainda não o fizeram. Cumpra-se com urgência. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito