Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM (PJE 01) PROCESSO Nº 1024364-44.2022.8.11.0041 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária com pedido de antecipação de tutela proposta por DEJANIRA MARIA DE TOLEDO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a procedência dos pedidos para que seja concedido o benefício de auxílio-doença acidentário, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Aduz, em apertada síntese, que sofreu acidente no trabalho, resultando na incapacidade laboral, de modo que necessitou se afastar do emprego e passou a perceber auxilio doença, espécie 91, nos períodos compreendidos entre o dia 21.07.2017 até 13.11.2018 e 14.11.2018 a 04.04.2020. Pontua que preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário, contudo, sofreu com a negativa administrativa de seu pedido, não lhe restando alternativa senão a propositura da presente demanda para resguardar os seus direitos. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Devidamente citado, o INSS apresentou Contestação nos autos (ID nº 59428247). Réplica acostada aos autos (ID nº 67475148). Determinada a realização de perícia médica por perito oficial deste juízo (ID nº 79663162), a parte Autora se submeteu a perícia designada, tendo o laudo médico informado que a Requerente apresenta redução permanente de sua capacidade laborativa (ID nº 136149016). Parecer Ministerial acostado aos autos (ID nº 153638845). Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, entendo que no caso sub examine a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Como relatado,
cuida-se de Ação Previdenciária proposta com o escopo de obter uma decisão para que seja concedido o benefício de auxílio-doença acidentário, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. A matéria posta sub judice encontra guarida na Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social. Nos termos do art. 59 do mencionado diploma legal, o auxílio doença é concedido ao (à) segurado (a) que, uma vez sendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela lei, ficar incapacitado (a) para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. Neste sentido, é elucidativa a doutrina do previdencialista Odonel Urbano Gonçales que, ao abordar acerca do auxílio-acidente, esclarece que “logo após o acidente, o trabalhador passa a receber, em geral, o benefício auxílio-doença. Há nesta altura, em tese, a incapacidade total, porém temporária para o trabalho. Consolidadas as lesões, ou seja, recuperada a saúde, cessa a incapacidade “total”. Como corolário, extingue-se o direito ao auxílio-doença, cujo pagamento pelo órgão previdenciário cessa. Todavia, constatada sequela do acidente que implique redução da capacidade funcional, emerge a favor do segurando direito ao benefício auxílio-acidente” (in Manual de Direito Previdenciário. Editora Atlas. 13ª edição. 2009. pag. 255). A respeito do tema, para que o demandante faça jus à prestação previdenciária, afirmam os autores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari que é necessário o preenchimento de quatro pressupostos, no caso que o indivíduo se encontre na qualidade de beneficiário à época do evento, que haja a existência de um dos eventos cobertos pelo regime de acordo com a legislação vigente à época do fato, o cumprimento de exigências legais, e por fim a iniciativa do beneficiário. Desse modo, o indivíduo beneficiário, ao preencher todos esses requisitos, possui direito adquirido à prestação previdenciária, mesmo que não a postule. Noutra baila, afirmam os mesmos autores acima citados em sua obra “Manual de Direito Previdenciário”, 7ª edição, à página 460, que “Para o INSS cancelar um benefício previdenciário deve, necessariamente, fazê-lo com base em um processo administrativo que apurou alguma irregularidade na concessão do mesmo”. Neste viés, nota-se, então, que o sistema COPES, utilizado para se programar os benefícios, entra em conflito com a norma vigente, de tal forma que o sistema computadorizado não tem capacidade de avaliar se o (a) postulante realmente tem, ou ainda permanece incapacitado (a) para sua atividade laborativa. Assim, em sendo presenciado este cenário, e não tendo comprovado o INSS que o cancelamento ocorreu devido alguma irregularidade, devidamente apurado em processo administrativo, o benefício deve ser restabelecido, uma vez que não há amparo algum para o seu cancelamento. Cabe ressaltar, ainda, que o indeferimento pelo INSS da solicitação do benefício, quando o (a) cidadão (ã) preencher todos os requisitos para sua concessão, e comprovado a situação de incapacidade laborativa do (a) Requerente, a Autarquia incorre em ato ilícito. Se não bastasse isso, vemos que os fundamentos da Previdência Social se perfazem dentre outros na intervenção do Estado e na dignidade da pessoa humana, caracterizada por garantir que trate igualmente todos os trabalhadores, permitindo o acesso universal aos benefícios previdenciários. Desse modo, verifica-se que a cessação do benefício e consequente obrigação à volta ao trabalho, quando constatada a incapacidade do (a) trabalhador (a), submetendo-o (a) ao labor sem condições de ali estar, vem por ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual a intervenção do Estado se faz necessária para garantir a dignidade de todos. Assim sendo, a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, é incisiva ao expor em seu art. 1º a finalidade da Previdência Social, estando expressa nos seguintes termos: “Art. 1º – A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente” – Grifo nosso. Com efeito, todo o segurado que incorre em qualquer dessas situações está amparado pela Previdência Social. Resta, portanto, verificar se o caso concreto se amolda às exigências da legislação de regência, notadamente quanto ao requisito subjetivo, este consistente na comprovação da condição incapacitante do (a) propenso (a) beneficiário (a). Nesse contexto, analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, em especial a perícia médica realizada pelo perito designado por este juízo (ID nº 136149016), verifica-se que foi amplamente demonstrado que a parte Autora não possui condições clínicas para o retorno ao trabalho, visto que o perito averiguou que está incapacitado, bem como se constatou está incapacitada pacial e permanentemente. Ora, conforme elucidado acima, não resta dúvida que o demandante preenche os requisitos exigidos pela Lei de regência, razão pela qual é devida a conversão do benefício de auxílio doença para aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Nesse sentido segue o entendimento jurisprudencial: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO E CONDIÇÕES PESSOAIS (TRABALHADOR BRAÇAL E IDADE AVANÇADA) – INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL (PEDREIRO E SERVENTE) – COMPROVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – REQUISITOS DOS ARTIGOS 42 E 59 DA LEI Nº 8.213/91 (RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA SENTENÇA) – PREENCHIMENTO – JUROS MORATÓRIOS – FIXAÇÃO DE OFÍCIO – 1% AO MÊS, ATÉ A LEI Nº 11.960/09 E, APÓS ISSO, ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 – RE 870.947/SE (TEMA Nº 810, STF) E RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA Nº 905, STJ) – CORREÇÃO MONETÁRIA – FIXAÇÃO DE OFÍCIO – INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06, APÓS ISSO, APLICAÇÃO PELO INPC – OBSERVÂNCIA AO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA Nº 905, STJ) – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1. A Lei nº 8.213/91 prevê a concessão do benefício do auxílio-doença ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de quinze (15) dias consecutivos (artigo 59). 2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que, estando, ou não, em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, consideradas também suas condições socioeconômicas, profissionais e culturais. 3. Quanto aos juros moratórios nas condenações impostas ao INSS, devem ser fixados em 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 11.960/2009, quando então passarão a incidir, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97), em consonância com o julgamento dos Temas nº 810 (STF – Repercussão Geral) e nº 905 (STJ – Recurso Repetitivo).4. Quanto ao regime de atualização monetária, tratando-se de parcelas retroativas do benefício, devem ser corrigidas de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, no período anterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, e, após esse período, pelo INPC, previsto no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91 (Lei Geral dos Benefícios Previdenciários), em conformidade com o Tema nº 905 (STJ)”. (ReeNec 92112/2016, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/05/2018, Publicado no DJE 22/05/2018) – Destacamos. Outrossim, é possível o pagamento das verbas retroativas contadas da data da realização da perícia médica, haja vista que se encontra em consonância com a jurisprudência pátria. Dessa forma, uma vez sendo devido o pagamento retroativo à data da realização da perícia médica, e em se tratando de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos os juros de mora e correção monetária deverá observar a decisão proferida pelo STF, no RE 870947/SE (Tema 810), qual seja na correção monetária incidirá o IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança. Ainda, quanto ao termo de incidência, o art. 240 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a citação válida constitui em mora o devedor. Logo, em se tratando de ação de cunho declaratório-constitutivo, cumulada com recebimento de verbas retroativas, os juros devem incidir a partir da citação válida, oportunidade em que o devedor foi constituído em mora. Assim, os juros de mora deverão incidir a partir da citação. Daí porque se impõe a procedência dos pedidos. DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, confirmo o provimento antecipatório, e no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS vindicados na inicial, determinando a conversão do benefício de auxílio doença para aposentadoria por invalidez, diante da constatação de sua incapacidade definitiva. Condeno, também, o Requerido ao pagamento das parcelas retroativas do respectivo benefício, respeitada a prescrição quinquenal, ressalto que os juros de mora e correção monetária deverão observar os temas 810 do STF e 905 do STJ bem como a Emenda Constitucional número 113/2021, que deverão incidir a partir da citação, conforme precedentes do Egrégio STJ, valor este a ser apurado em fase de liquidação de sentença, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos temos do art. 85, § 2º, § 3º e § 8º do CPC. Intime-se. Após, não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e arquive-se com as devidas baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 25 de novembro de 2024. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO