Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1001192-37.2019.8.11.0087..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: ROSIVALDO ALVES DE AQUINO
Vistos. Compulsando os autos, vislumbra-se que as avenças, atinentes ao pagamento do débito que ensejou o ajuizamento deste feito, estão devidamente regulares, não havendo qualquer empecilho à homologação. Em face do exposto, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGANDO o acordo ajustado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo seus termos ser estritamente obedecidos pelas partes. Custas e Honorários abarcados pelo acordo. No mais, embora tenham postulado a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença, tem-se que tal fato se mostra desnecessário, uma vez que o exequente comunicou o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo executado ao id 219724967. Como não há recurso contra sentença de homologação de acordo, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Por fim, havendo restrições realizadas em nome da executada ao longo do feito, proceda a Secretaria às baixas necessárias. Havendo restrições realizadas pela parte autora em nome da parte executada perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e afins), fica à parte autora incumbida de promover as baixas necessárias. P. R. I. C. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito