Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 0038353-81.2015.8.11.0041.
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: ALEXANDRE SILVA
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (cf. id. 143692406), contra a decisão de id. 142918643, exarada nos autos que tramitam contra ALEXANDRE SILVA, em que se homologou desistência da demanda, quando na verdade o seu pedido foi de extinção da execução por satisfação do débito (id. 132881781). É o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, os requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que os recebo para discussão. Segundo alegou a parte embargante, a decisão combatida está eivada de contradição/erro material, haja vista que não houve qualquer pedido de desistência nos autos. Na verdade, pelo id. 132881781 a parte credora compareceu para noticiar a quitação da operação de crédito pela parte devedora, pleiteando a extinção da execução. Acerca dos Embargos de Declaração os artigos 1.022 e 1.023 do Novo Código de Processo Civil dispõem que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte Embargante, segundo as suas premissas deduzidas nos termos da presente medida aclaratória. Desta forma, sem mais delongas, ACOLHO os presentes embargos de declaração, e DOU-LHES PROVIMENTO para tornar NULA e SEM EFEITO a decisão proferida no id. 142918643. Todavia, com efeito, passo a decidir da seguinte forma: Analisando os autos, verifico que o débito objeto da presente execução foi devidamente quitado, satisfeito pela parte executada ALEXANDRE SILVA, segundo afirmou expressamente pela parte exequente no bojo da demanda. Desta forma, sem mais delongas JULGO E DECLARO EXTINTA a execução com fulcro no que determina o artigo 924, inciso II, c. c. artigo 925, do Novo Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito quitado, todavia, fica suspensa sua cobrança em razão de a parte devedora ser assistida pela Defensoria Pública Estadual nos autos. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas devidas. P. I. C. Cuiabá, 8 de março de 2024. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito