Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1002180-51.2023.8.11.0044..
VISTOS. Chamo o feito à ordem. A prisão civil por dívida de alimentos é uma medida coercitiva de natureza excepcional e tem como finalidade primordial a garantia da subsistência do credor, e não a punição do devedor inadimplente. A sua aplicação, portanto, é restrita aos débitos mais recentes, conforme a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 309. Conforme o entendimento pacífico dos tribunais, a demora na execução da dívida de alimentos, a ponto de o débito se tornar antigo, afasta a urgência que justifica a prisão civil. A dívida perde o caráter de subsistência imediata, e a medida coercitiva de prisão torna-se desproporcional. No caso em tela, além de se tratar de cobrança de débito que perdeu seu caráter de atualidade, nota-se que a Exequente possui atualmente 21 (vinte e um) anos de idade. Sendo a credora maior e capaz, e tratando-se de parcelas pretéritas acumuladas, resta descaracterizado o risco iminente à sua subsistência que autorizaria a manutenção da segregação cautelar pelo rito do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, o pedido de prisão civil se mostra descabido, uma vez que a dívida de alimentos, em sua maioria, não corresponde mais aos débitos atuais, mas sim a um acúmulo de parcelas ao longo de anos. A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido: HABEAS CORPUS - AÇÃO REVISIONAL - EXONERAÇÃO ALIMENTAR - PEDIDO DEFERIDO - PRISÃO CIVIL POR DÉBITO PRETÉRITO - SÚMULA Nº 309 STJ - ILEGALIDADE - ORDEM CONCEDIDA. Só é admissível a prisão do alimentante por debito alimentar recente, isto é, de cunho alimentar. Dívida antiga não enseja a prisão do devedor. Ordem concedida. (TJ-MT - HC: 00717183620078110000 MT, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 12/12/2007, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 22/01/2008). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA ALIMENTAR. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame
trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor do alimentante, contra decisão que decretou sua prisão civil em ação de execução de alimentos, com fundamento no inadimplemento de parcelas devidas há mais de seis anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é justificável a decretação da prisão civil do alimentante diante da inexistência de risco alimentar imediato e do cumprimento parcial da obrigação alimentar. III. Razões de decidir 3. A prisão civil do devedor de alimentos se justifica apenas nas hipóteses em que há urgência alimentar, sendo que, no presente caso, a dívida se refere a valores devidos há mais de seis anos, afastando a necessidade da medida extrema. 4. O paciente efetuou o pagamento das últimas três parcelas da obrigação e apresentou comprovantes dos meses de julho a setembro de 2019, o que demonstra sua disposição em quitar o débito, além do risco de perda do emprego em caso de prisão. 5. A prisão civil é medida coercitiva grave, cabível apenas em relação às três últimas prestações alimentícias vencidas, conforme jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 309). IV. Dispositivo e tese 6. Ordem concedida. Tese de julgamento: "A prisão civil em execução de alimentos somente se justifica quando presente a urgência alimentar, sendo ineficaz e desproporcional a sua decretação em relação a parcelas vencidas há mais de três meses e quando o devedor demonstra esforços para adimplir a obrigação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPC/2015, art. 528. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 309; TJ-MG, HC Cível 1.0000.21.270211-2/000; TJ-MT, HC 10180346220198110000. (TJ-MT - HABEAS CORPUS CÍVEL: 10188636720248110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE ALIMENTOS – DECISÃO QUE DETERMINOU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS E CONVERTEU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA O RITO EXPROPRIATÓRIO – RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO IMINENTE À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA - DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CIVIL – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL E DAS PARCELAS CORRESPONDENTES À DÍVIDA ALIMENTAR PRETÉRITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É cediço que a decretação da prisão do alimentante compreende medida extrema que visa coibir o devedor a pagar os alimentos devidos, sendo indispensável a presença dos requisitos de urgência e imprescindibilidade dos alimentos para a subsistência do dependente. Na hipótese, não ficou demonstrado o risco iminente à vida e a saúde da criança que justifique a manutenção do decreto prisional ao devedor de alimentos, isso porque, denota-se dos autos que o Executado vem depositando os valores correspondentes a prestação alimentícia atual e as parcelas referente à proposta de acordo do débito pretérito. Assim, possível a alteração do rito no cumprimento de sentença, pois a medida expropriatória se mostra efetiva para a prestação jurisdicional, ao mesmo tempo em que observa os princípios da menor onerosidade e da instrumentalidade das formas. (TJ-MT 10162680320218110000 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 15/12/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021) Ademais, compulsando a manifestação da exequente anexada no ID 177954695, constata-se que, ao rechaçar a alegação de ausência de título executivo feita pelo executado, a credora limitou-se a informar que os valores cobrados foram determinados em sentença judicial proferida no Processo nº 0001373-68.2011.8.11.0044, que homologou acordo de pensão alimentícia em fevereiro de 2011. Ocorre que é requisito indispensável para o processamento do cumprimento de sentença a efetiva juntada de cópia do título executivo judicial, não bastando a mera indicação do número do processo originário. DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) REVOGO a decisão de ID 231927588 que decretou a prisão civil do executado e por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, por consequência, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de prisão civil do devedor, visto que a execução, neste momento, deveria seguir o rito da penhora. b) RECOLHA-SE imediatamente eventual mandado de prisão expedido nestes autos em desfavor de ANDERSON APARECIDO DE OLIVEIRA, comunicando-se às autoridades competentes com urgência. c) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia integral do título executivo judicial (sentença/acordo que fixou os alimentos) proferido no Processo nº 0001373-68.2011.8.11.0044, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado, a fim de regularizar a presente execução. Bem como, manifeste interesse na conversão do rito da execução para o de expropriação de bens (penhora), indicando, se possível, bens ou valores do executado passíveis de constrição. Advirto que a ausência de manifestação no prazo estipulado poderá resultar na extinção do processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto