Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1009114-27.2018.8.11.0003..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
EXECUTADO: NARCISO MATIOLLI NETO SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS. Houve certidão nos autos informando o pagamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observe-se que o débito exequendo foi pago, razão pela qual o feito deve ser extinto, uma vez que dar prosseguimento feriria o princípio do “non bis idem”, incidindo duas vezes a mesma obrigação sobre o executado. Sem custas e honorários, vez que incabíveis no caso vertente. Considerando que existe valor depositado nos autos, proceda-se com a devolução em favor do executado que teve sua conta bancária constrita.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação, ante o pagamento do débito, conforme o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com as cautelas de estilo e anotações de praxe. P. R. I.C. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito