Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CENTRO OESTE SUPRIMENTOS PARA MOVELARIA LTDA em face de M. A. MENACHO SILVA MOVEIS PLANEJADOS - ME, ambos qualificados à exordial. Compulsando os autos, verifico que, embora intimada a parte exequente deixou de dar prosseguimento ao feito (Id. 174485212). Diante de sua inércia, procedeu-se à sua intimação pessoal para promover o andamento do feito, permanecendo novamente, inerte (Id. 176404639). Vieram os autos conclusos. Em síntese o relato. Fundamenta-se e decide-se. Como se observa, o presente feito encontra-se paralisado por mais de 30 (trinta) dias por culpa única e exclusiva da parte exequente, a qual não providenciou o andamento do feito, apesar de devidamente intimada para tal, assim, o processo necessita ser extinto, uma vez que cabe à parte autora dar prosseguimento ao feito. Ressalta-se que, embora a extinção por abandono não esteja prevista no art. 924 do CPC, a aplicação das disposições referentes ao procedimento comum é subsidiária ao processo de execução ou cumprimento de sentença (art. 318, parágrafo único e 771, parágrafo único, ambos do CPC), de modo que diante do silêncio de norma especial, aplica-se a geral, sendo devida a extinção do processo por abandono processual em ação de execução. Nesse sentido, confira-se entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA, CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO REU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso Ill, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC) (Agint no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019. DJe de 19/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (Agnt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA EM CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com base no artigo 485, § 1º, do CPC e na Súmula 30 do TJGO, antes de se declarar extinto o processo por abandono, são necessárias as intimações do advogado do autor, por meio do Diário da Justiça, e a do próprio requerente, pessoalmente, por carta com Aviso de Recebimento. 2. No caso, denota-se que o exequente, advogado atuando em causa própria, foi intimado, via Diário da Justiça Eletrônico, e que, mesmo ciente, também foi realizada tentativa de intimação pessoal no endereço constante dos autos, restando frustradas, razão pela qual a carta intimatória considera-se válida, com espeque no que preconiza o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. O argumento lançado pelo apelante a fim de justificar o descumprimento da ordem de manifestação, isto é, de que não pediu outros atos expropriatórios por estratégia processual, pois as apeladas estão em recuperação judicial, não se revela congruente a fim de afastar o desfecho processual, isto é, a extinção por abandono. 4. A orientação jurisprudencial admite a extinção da execução ou cumprimento de sentença, por abandono, por aplicação analógica do artigo 485, III, do CPC, desde que ocorra, além da paralisação do processo, a prévia intimação da parte e de seu advogado, em cumprimento do disposto no § 1º daquele preceito, como verificado na espécie. 5. A manifestação do réu, ainda que em contrarrazões recursais, exarado seu ciente quanto à manutenção da sentença extintiva, supre eventual nulidade por ausência de prévio requerimento durante o trâmite processual na instância a quo (Precedentes do STJ e desta Corte). 6. Consoante o princípio da causalidade, a extinção da ação por abandono da causa, sem o julgamento do mérito, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação da parte autora nos encargos sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5068112-58.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023). Deste modo, resta evidente o desinteresse da parte autora em dar prosseguimento ao feito, mantendo-o paralisado, sem qualquer manifestação pertinente, por mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, diante da inércia da parte autora, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, c/c o seu § 1º e art. 771, ambos do CPC. Em observância ao princípio da causalidade, eventuais custas finais remanescentes ficarão a cargo da parte exequente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Cumpra-se.