Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000259-52.2013.8.11.0003..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: TECNOAGRO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, RIKU PENTTI MAKINEN
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte executada visando à correção de omissão da sentença de id. 154903842. Alega, em apertada síntese, que a referida sentença foi omissa quanto em relação aos valores que foram depositados, garantindo a execução. Desta forma, pugna que seja reconhecido o cumprimento integral da obrigação de fazer do Requerido, e exarada a sentença com julgamento de mérito (id. 155555556). A parte autora, devidamente intimada, pugnou pela rejeição dos embargos, aduzindo que são protelatórios (id. 161304481). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Quanto aos embargos declaratórios, razão assiste parcialmente a parte ré quanto à omissão alegada, haja vista que a sentença tratou acerca da falta de interesse de agir da autora, com a extinção imediata deste processo, nos termos do Tema de Repercussão Geral n. 1.184 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, fulcrada no artigo 485, IV do CPC (id. 154903842). Todavia, deixou-se de deliberar acerca dos valores depositados nos autos. O que passo a fazer. Portanto, sendo a sentença fundada na ausência dos pressupostos processuais e condições da ação, sendo requisitos que obstavam a análise acerca do mérito, inclusive, do cumprimento da obrigação, pela via judicial. Pontua-se que o fato não torna o débito indevido ou obsta a cobrança pela via administrativa, ou até mesmo a judicial, desde que demonstrados cumpridos os requisitos do tema 1184 do STF. De outro lado, por certo que se os valores depositados não foram considerados para o adimplemento da obrigação dada a impossibilidade jurídica de processamento da cobrança na via judicial por ausência dos requisitos necessários, portanto, incabível a prolação de extinção por cumprimento da obrigação. Todavia, é certo que estes valores devem ser liberados em favor da parte, diante da extinção da execução. Pontua-se que a medida em nada obstando que a parte proceda a utilização para quitação do débito na via administrativa, ou como lhe aprouver. Por todo exposto, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração, pois tempestivos, ACOLHENDO-OS em parte, para sanar a omissão, passando-se a DECIDIR o seguinte para que conste e faça parte integrante na sentença de id. 154903842: “Diante da extinção da execução, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Não havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo e anotações de praxe. Após, PROCEDAM-SE as baixas nos eventuais arrestos, penhoras ou bloqueios, realizados nos autos. EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores que foram depositados em juízo nos autos em favor da parte executada TECNOAGRO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, para tanto, intime-se para que apresente os dados bancários disponibilizados”. Quanto às demais alegações, deixa-se de pronunciar, eis que devidamente fundamentada atendendo a pretensão das partes. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ