Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: (i) paralisação judicial de mais de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses para prolação de despacho citatório, e (ii) atuação deficiente e posterior ausência do advogado originário, que inclusive faleceu, circunstância que impôs a necessária reestruturação da representação processual. Superados esses obstáculos, a parte passou a atuar com notável diligência, promovendo as medidas necessárias à localização da parte contrária. Destaca-se aqui a expedição de mandados, carta precatória, pagamentos adicionais de custas e requerimentos expressos para a utilização de todos os sistemas eletrônicos disponíveis à moderna jurisdição executiva (Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud etc.). A jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que “não se verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho judiciário, segundo as disposições da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.127/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024). No mesmo sentido, colaciono os precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO COM AMPARO NO INCISO II DO ART. 487 DO CPC – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR – PARTE DILIGENTE – MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO RECONHECIDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO STJ – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Ao compulsar os autos, vislumbra-se que a instituição financeira se manteve sempre diligente. Destaca-se que, houve lapsos temporais sem qualquer diligência realizada, lapsos estes, que não podem integrar a contagem de prazo prescricional, pois se deram por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Sendo assim, a ação sendo proposta no prazo legal e a demora na citação não se deu por culpa do apelante, mas sim por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário, não incide a prescrição intercorrente, sendo de rigor a aplicação da Súmula n. 106 do STJ. (TJMT. RAC. N.U 1003125-94.2016.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/04/2025, Publicado no DJE 14/04/2025). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA PROMISSÓRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – EXTINÇÃO PREMATURA – DESÍDIA DA EXEQUENTE NÃO EVIDENCIADA – DEMORA DA EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUIDA À EXEQUENTE – SÚMULA N.º 106 DO STJ – RECURSO PROVIDO. 1. Consoante entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante todo o curso do lapso prescricional. 2. Se não restou comprovada a inércia da exequente quanto aos atos de localização de bens passiveis de penhora, mas sim a morosidade do Poder Judiciário, não há falar-se em prescrição intercorrente do título em discussão. Inteligência da Súmula 106 do STJ. 3. Recurso desprovido. (TJMT. RAC. N.U 1001512-16.2018.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/10/2024, Publicado no DJE 31/10/2024). Tais precedentes não deixam dúvida de que a decisão que extingue o processo sem verificar se houve esgotamento das medidas viáveis para concretizar a citação — sobretudo diante de requerimento expresso da parte — revela-se precipitada, nula por violação ao contraditório substancial e desprovida de razoabilidade. Ademais, ao ignorar pedido de localização da parte Requerida por sistemas oficiais, a sentença incorreu em violação ao art. 10 do CPC, pois decidiu com base em premissa não debatida pelas partes (decisão surpresa), além de ignorar o dever de fundamentação e de máxima efetividade da tutela executiva (arts. 489 e 797 do CPC). A execução é um processo de resultado, e o juízo não pode obstar seu curso por motivo que poderia ser sanado com mínima cooperação judicial, como a autorização para consulta aos sistemas interligados. Extinguir a ação nessas condições transborda os limites da legalidade processual e compromete o acesso à ordem jurídica justa, verdadeiro escopo do processo. Portanto, a sentença reclama reforma, eis que a falta da citação até o momento se deu por força de demora intrínseca ao próprio desenrolar processual e não por desídia do Apelante. Posto isso, dou provimento ao Apelo, reformo a sentença e determino o retorno dos autos para tramitação. Deixo de fixar honorários advocatícios dada a reabertura da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrado no sistema. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora
RECURSO DE APELAÇÃO N. 0000419-64.2018.8.11.0080 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Ricardo Alves Martins em virtude da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Querência/MT, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de Dalia Perez Maldonado. Ao que se extrai dos autos, em 25 de junho de 2015, a Executada firmou com o Exequente Cédula de Produto Rural (CPR) n. 03, com valor de R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais), tendo como objeto a entrega de 6.000.000 kg (seis milhões de quilos) de soja em grãos a granel, com garantia hipotecária sobre o imóvel rural denominado Fazenda Colina Verdade, com área de 9.999 hectares, devidamente registrado na matrícula nº 7.749 do Cartório do 1.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Querência. Diante do inadimplemento da obrigação, o Exequente promoveu esta Ação de Execução de Título Extrajudicial em 30 de janeiro de 2018, visando a satisfação do crédito, com base em título líquido, certo e exigível, conforme preceitua o art. 784, I, do CPC. Consta dos autos que o Exequente recolheu as custas iniciais regularmente em 27 de março de 2018, requerendo a citação da Executada. Contudo, o processo permaneceu paralisado por mais de um ano e quatro meses, sem qualquer impulso oficial, sendo que somente em 15 de julho de 2019 foi proferido despacho determinando a expedição de mandado de citação, o que demonstra que a primeira paralisação foi provocada exclusivamente pela morosidade do próprio aparato judicial, em total desconformidade com os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência da administração pública (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Além disso, houve inércia do antigo advogado constituído nos autos, profissional que, segundo informações trazidas aos autos, teria inclusive falecido durante o trâmite da demanda. A omissão técnica foi superada com a regularização da representação processual em 14 de fevereiro de 2023, quando então o Apelante substabeleceu poderes a novo patrono, que passou a atuar com diligência notória e reiterada. Após a regularização da representação processual, o Apelante promoveu o recolhimento das custas necessárias para a distribuição de carta precatória à Comarca de Porto Alegre do Norte; requereu, diante da certificação de ocultação da Executada lavrada por oficial de justiça, a utilização dos sistemas Infojud, Renajud, Siel, Sisbajud, Serasajud e do Cadastro Nacional de Endereços, conforme petição protocolada em 21 de setembro de 2023; além disso, reforçou reiteradamente a necessidade de prosseguimento do feito, destacando a atuação diligente, ativa e contínua do Exequente por meio de diversas manifestações nos autos. Ainda assim, em 28 de novembro de 2023, sobreveio sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de que, passados mais de cinco anos da propositura, não havia sequer citação válida nos autos. Inconformado, o Apelante interpôs este Recurso de Apelação no qual sustenta, em síntese, que não houve inércia relevante de sua parte, especialmente após a regularização da representação processual. Alega que a ausência de citação decorreu de fatores alheios à sua vontade, tais como ocultação voluntária da parte executada, morosidade do Judiciário e não apreciação de pedidos relevantes para o impulso do feito. Destaca que a citação não se concretizou por razões que fogem ao seu controle, e que a extinção da execução se revela prematura, desproporcional e violadora do devido processo legal. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da Execução, mediante apreciação dos requerimentos de localização da Executada pelos meios eletrônicos disponíveis e expedição de novo mandado citatório. Sem contrarrazões, em virtude da ausência de angularização processual. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O tema discutido neste processo já está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o que permite o julgamento em decisão unipessoal, conforme autorizado pelo Verbete 568, da Súmula do STJ. De início, vale destacar que a controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção do processo executivo por ausência de citação, mesmo diante da evidente diligência processual do exequente após a regularização de sua representação. A sentença recorrida aplicou, de forma direta, o art. 485, IV, do CPC, que autoriza a extinção do processo quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, como é o caso da ausência de citação válida. No entanto, sua aplicação exige uma análise detida das circunstâncias concretas do processo, especialmente quando o vício não decorre de inércia da parte autora, mas de causas alheias à sua vontade. Com efeito, o art. 240, § 3º, do CPC é categórico ao dispor que “A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.” Este dispositivo expressa o que há de mais caro no modelo cooperativo de processo civil, fundado nos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e, sobretudo, da cooperação entre juízes e partes, como expressamente positivado no art. 6º do CPC. Além disso, o Verbete Sumular n. 106 do STJ cristaliza entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. O que se tem neste caso é exatamente isso: uma Ação ajuizada de forma tempestiva, com recolhimento das custas, cujo andamento processual foi obstaculizado por duas causas principais, nenhuma atribuível ao