Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000793-82.2012.8.11.0018 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [DEBORA RIBEIRO DE SOUZA - CPF: 951.033.761-72 (APELANTE), JEAN ROHLING DUPIM CARVALHO - CPF: 007.363.451-40 (ADVOGADO), EVERTON COVRE - CPF: 006.751.961-08 (ADVOGADO), ARIENE FERREIRA FERREIRA - CPF: 993.839.931-20 (ADVOGADO), DIEGO LUIS DA SILVA - CPF: 888.271.601-59 (ADVOGADO), DEYVID NEVES DELBOM - CPF: 029.777.061-60 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE TAKAAKI HOSOUME - CPF: 467.344.578-34 (APELADO), SILVIO LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: 062.648.958-06 (ADVOGADO), SOCIEDADE MEDICA SAO LUCAS LTDA - EPP - CNPJ: 01.156.884/0001-30 (APELADO), ELCIO LIMA DO PRADO - CPF: 312.067.601-25 (ADVOGADO), LUCAS GALVAO DOMINGUES - CPF: 387.148.578-04 (ADVOGADO), ELENA HOSOUME - CPF: 050.534.708-39 (APELADO), JULIANA HOSOUME - CPF: 275.030.128-97 (APELADO), ANA PAULA HOSOUME - CPF: 630.163.381-49 (APELADO), ESPÓLIO DE TAKAAKI HOSOUME - CPF: 467.344.578-34 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade civil por erro médico. Procedimento de parto cesárea e laqueadura. Quadro infeccioso no pós-operatório. Inexistência de prova de que tenha sido deixado corpo estranho (compressa de gaze) no abdômen da autora. Conjunto probatório que aponta para causa diversa. Responsabilidade subjetiva do profissional liberal. Responsabilidade subsidiária do hospital. Ausência de prova de nexo causal e de negligência ou imperícia médica. Responsabilidade civil não configurada. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido indenizatório ao fundamento de que os laudos médicos contidos nos autos conduzem à conclusão de que não foi constatada a presença de corpo estranho no seu abdome, mas sim a ocorrência de uma infecção de endometrite, de modo que não há falar em imperícia, imprudência ou negligência por parte do médico/réu, nem, por consequência, na responsabilidade subsidiária do hospital/réu. II. Questão em discussão 2. O mérito recursal consiste em verificar o preenchimento ou não dos pressupostos legais à responsabilidade civil dos réus por erro médico, consistente em conduta negligente de esquecer material cirúrgico (gaze) no interior da cavidade abdominal da paciente durante procedimento cirúrgico de cesariana e laqueadura, o qual teria desencadeado quadro infeccioso grave e inúmeros problemas de saúde no pós-cirúrgico. III. Razões de decidir 3. A relação mantida entre médico e paciente é de natureza consumerista, sendo regulada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, contudo, em relação aos profissionais liberais, incluídos nessa categoria os médicos, o art. 14, § 4º, do CDC, excepcionando a regra geral, prevê que a responsabilidade será apurada mediante a verificação de culpa, ou seja, responsabilidade subjetiva, e, se o dano sofrido está ligado, em nexo causal, ao exercício da atividade profissional médica, o hospital responde objetivamente, mas em caráter subsidiário, a depende da existência de erro médico decorrente de conduta culposa. 4. Não havendo prova idônea da presença do corpo estranho, nem tendo sido demonstrado a existência de erro e culpa do médico no procedimento operatório ou nas escolhas/condutas adotadas posteriormente para o tratamento do quadro infeccioso, não se pode falar na presença dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil dos réus. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DÉBORA RIBEIRO DE SOUZA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juara/MT, que nos autos da ação de indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0000793-82.2012.8.11.0018), ajuizada pela apelante em face de SOCIEDADE MÉDICA SAO LUCAS LTDA – EPP (“Hospital e Maternidade São Lucas”) e TAKAAKI HOSOUME, sucedido processualmente pelas herdeiras ELENA HOSOUME, JULIANA HOSOUME e ANA PAULA HOSOUME, julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que os laudos médicos contidos nos autos revelam que não foi constatada presença de corpo estranho no abdome da autora, mas sim a ocorrência de uma infecção de endometrite, de modo que não há falar em imperícia, imprudência ou negligência por parte do médico/réu Takaaki, nem, por consequência, na caracterização da responsabilidade do Hospital/réu (cf. Id. nº 307424925). A apelante afirma que o conjunto probatório é categórico em relação à existência de grave erro médico, consistente no esquecimento de material cirúrgico (gaze) no interior de sua cavidade abdominal durante procedimento cirúrgico, afirmando que o “exame de ultrassonografia realizado no Hospital e Maternidade São Vicente constitui prova material direta e tecnicamente inequívoca ao identificar a presença de corpo estranho no interior da cavidade abdominal da autora”, sobretudo quando considerado a forma de evolução do seu quadro clínico após o procedimento, com a necessidade de “sucessivas intervenções cirúrgicas (...), não apenas para remoção da gaze, mas também para a extração de tecido putrefeito resultante da infecção instalada, (o que se) trata de um desdobramento clínico previsível e tipicamente associado à presença prolongada de corpo estranho no organismo, confirmando o nexo de causalidade entre o ato ilícito e os danos físicos e psicológicos”, e, ainda, o uníssono depoimento das testemunhas sobre o conhecimento sobre o erro médico. Suscita, nesse sentido, a nulidade da sentença por vício na fundamentação decisória, a teor do que dispõe o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois, a seu ver, “longe de representar um julgamento racional, justo e tecnicamente embasado, o decisum em questão contraria o contexto fático-probatório dos autos, desconsidera provas técnicas e testemunhais inequívocas, incorre em omissões inadmissíveis, acolhe teses dissociadas da realidade processual e confere tratamento desigual às partes”. Diz, ainda, que a sentença é omissa quanto ao reconhecimento da conduta ilícita dos réus consistente na omissão de socorro e na falha manifesta na prestação dos serviços hospitalares decorrente da negativa de atendimento pelo médico e toda a equipe do hospital quando os procurou novamente para tratar do quadro infeccioso. Sustenta que faz jus ao ressarcimento dos valores despendidos com consultas, exames, internações e demais despesas médico-hospitalares que teve de suportar em função do erro médico, assim como à indenização por danos morais e estéticos, uma vez que devidamente demonstrado o sofrimento intenso, a dor física, o abalo emocional, a sensação de abandono e o impacto psicológico que resultou em episódios de retraimento social, o que caracteriza hipótese de dano moral in re ipsa. Pede, pois, o provimento do recurso, para que, reformada a sentença, seja julgado procedente o pedido, a fim de condenar ambos os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (cf. Id. nº 307424937). A apelada Ana Paula apresentou as contrarrazões vinculadas ao Id. nº 307424941, enquanto o apelado Hospital São Lucas contrarrazoou junto ao Id. nº 307424942, ambos pugnando pelo desprovimento do apelo autoral. As demais apeladas não ofertaram contrarrazões. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R O mérito da lide envolve discussão em torno da caracterização da responsabilidade civil do médico Takaaki Hosoume e do Hospital e Materinida São Lucas por suposta falha na prestação do serviço (erro médico) consistente na conduta negligente de esquecer material cirúrgico (gaze) no interior da cavidade abdominal da autora Débora de Souza durante procedimento cirúrgico de cesariana e laqueadura realizado em 30.11.2011, o que, segundo a exposição postulatória, teria desencadeado quadro infeccioso gravíssimo e inúmeros problemas de saúde que a acometeram por longos anos. Eis a síntese do quadro fático discutido na lide, bem assim do desenrolar da marcha processual até agora, nas palavras do conciso relatório da sentença apelada, in verbis: “Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, proposta por DÉBORA RIBEIRO DE SOUZA em face do ESPÓLIO DE TAKAAKI HOSOUME e HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUCAS – SOCIEDADE MÉDICA SÃO LUCAS, todos devidamente qualificados nos autos. Consta na inicial que a autora engravidou em meados do mês de março, programando com o segundo requerido a realização de cesariana. Alega que o hospital cobrou o valor de R$ 3.290,00 (três mil duzentos e noventa reais) pelos serviços. Afirma que, na noite de 29 de novembro de 2011, deu entrada no setor de internação do Hospital São Lucas para iniciar os procedimentos necessários à realização da cesariana, que foi realizada pelo Dr. Takaaki Hosoume no dia 30/11/2011. A autora assevera que, após o parto, durante o procedimento de limpeza realizado pelos enfermeiros Edivânia e outro cujo nome desconhece, ouviu um diálogo entre os profissionais questionando quantas compressas haviam sido colocadas e retiradas da cavidade cirúrgica, sem que obtivesse resposta clara. Informa, ainda, que o parto não foi acompanhado por médico pediatra. Após o nascimento do bebê, a autora recebeu alta em 02 de dezembro de 2011, mas relata que a partir de então sua situação de saúde começou a se agravar. Segundo a autora, passou a sentir fortes dores no local da cirurgia, acompanhadas de secreção purulenta e odor desagradável na região da incisão, bem como secreção exarada pela genitália. Alega que, diante dos sintomas, procurou os requeridos para consulta e prescrição de medicação, sendo-lhe receitados apenas fortes antibióticos que a deixavam dopada. Relata que, no dia 19/12/2011, foi internada no Hospital e Maternidade São Lucas, onde foi submetida a um procedimento de curetagem e a um exame de ultrassonografia. Posteriormente, insatisfeita com as explicações do Dr. Takaaki Hosoume, buscou atendimento em outro hospital, onde foi atendida pelo médico Dr. Rui F. de Oliveira, que a informou da gravidade do seu quadro e recomendou internação imediata devido ao risco de vida. Após realizar nova ultrassonografia, relata que o médico informou que foi detectada a presença de uma compressa de gaze cirúrgica no interior de seu corpo. A autora menciona que retornou ao primeiro requerido, que continuou ministrando antibióticos. Após 05 (cinco) dias da curetagem, realizou novo exame de ultrassonografia, ocasião em que foi submetida a outro procedimento cirúrgico para drenagem de secreção e remoção de 24 (vinte e quatro) centímetros de pele necrosada. Posteriormente, menciona que foi encaminhada a Cuiabá/MT em aeronave custeada pelo hospital requerido, onde foi internada na Santa Casa da Misericórdia para tratamento com um infectologista. A autora alega que o Dr. Takaaki Hosoume agiu com negligência ao deixar material cirúrgico (compressa de gaze) no interior de seu organismo durante a cesariana, causando-lhe infecções e danos à saúde, além de não assegurar a presença de um médico pediatra no momento do parto. Afirma que a negligência dos requeridos resultou em prejuízos materiais e morais, já que sua saúde permanece debilitada. A inicial foi recebida e foi deferida a tutela antecipada, determinando que o Hospital e Maternidade São Lucas e o Dr. Takaaki fornecessem, de forma imediata, todo o tratamento especializado necessário à conservação da saúde da autora, sob pena de multa em caso de descumprimento (Id. 53331567, págs. 103/107). A contestação foi apresentada nas págs. 208/226 – ID. 53331567. Em síntese, a parte requerida alega que não foi deixado ‘corpo estranho/gaze’ após a realização da cesariana. Afirma que providenciou à autora todo o tratamento médico necessário, inclusive encaminhando-a à Santa Casa de Misericórdia, em Cuiabá, para continuidade do tratamento. Sustenta que, conforme a documentação constante nos autos, não foi deixado qualquer material estranho no corpo da autora. Relata que a autora apresentou sinais de infecção na parece abdominal e endometrite pós-cesariana, quadro que já havia sido identificado nos exames realizados durante a internação no Hospital São Lucas e que foi devidamente tratado pelo Dr. Takaaki. Ressalta que o médico Dr. Carlos Eduardo Miranda de Barros, da Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá, atestou a excelente evolução clínica da autora. Conforme diagnóstico constatado através dos exames realizados, tratava-se de endometrite pós-cesariana, condição devidamente registrada e tratada. Ao final, a parte requerida pugnou pela improcedência da ação, bem como pela condenação da autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e aplicação de multa por litigância de má-fé. Impugnação à contestação às fls. 315/326 – ID. 53331567. (...) Em prosseguimento, as partes foram intimadas a especificar as provas pretendidas (ID. 53331567, pág. 337). A parte requerente pleiteou a produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal do primeiro requerido e do representante do segundo requerido (pág. 338). Por sua vez, a parte requerida pleiteou a produção de prova testemunhal, pericial e documental (págs. 339/340). Pelo Juízo, foi deferida a prova pericial, sendo nomeada a Dra. Luciana L. H. Rocha F. Gasparotto para realização da perícia (ID. 53331567, pág. 341). A parte autora apresentou os quesitos, conforme páginas 343/347. Posteriormente, alegou a suspeição da perita nomeada sob o argumento de ser amiga íntima do primeiro requerido (págs. 348/354). A parte requerida também apresentou quesitos e indicou assistente técnico (págs. 355/358). Entre os atos processuais, a parte requerente manifestou desinteresse na realização da perícia, alegando o decurso de tempo considerável e que não se encontrava nas mesmas condições de saúde que motivaram a propositura da ação, afirmando que, se estivesse, já teria falecido (sic) (ID. 53331548, pág. 538). Em seguida, foi homologada a desistência da prova pericial por parte da autora. Bem como, determinou-se a intimação do perito para esclarecimentos sobre a metodologia de trabalho, a pedido dos requeridos, e foi designada audiência de instrução e julgamento. A parte requerida SOCIEDADE MÉDICA SÃO LUCAS LTDA. apresentou o rol de testemunhas (ID. 53331548, págs. 554/555). O requerido TAKAAKI HOSOUME apresentou o rol de testemunhas (556/557). A parte autora apresentou o rol de testemunhas (págs. 559/560). (...) Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID. 158547976), a qual foi realizada, conforme termo de audiência (ID. 170190691). Na solenidade, a parte requerida solicitou prazo para requerimentos, o que foi deferido. Os requerimentos da parte requerida consistiram na alegação de suspeição das testemunhas Vânia e Ademir, ouvidas em 2019, e contradita da testemunha Vânia, além de requerer a juntada do depoimento da testemunha Francisco (ID. 170458657). A parte autora apresentou manifestação e apresentou requerimento (ID. 170989548). Os pedidos e alegações das partes foram decididos pelo Juízo na decisão proferida ao ID. 177948384, oportunidade em que foi encerrada a instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais.” É certo que a relação existente entre autora e réus, seja no que diz respeito ao Hospital São Lucas, seja no que concerne ao médico Takaaki, caracteriza-se como de consumo, sendo, portanto, regulada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Em regra, o CDC prescreve a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito/falha no serviço prestado (art. 14, caput), contudo, em relação aos profissionais liberais, como é o caso do médico, excepciona-se essa regra geral ao dispor que a responsabilidade pessoal de tais profissionais deve ser apurada mediante aferição de culpa (art. 14, § 4º), portanto, para que reste caracterizada a responsabilidade nas hipóteses em que se discute erro médico, faz-se necessária a presença não só de uma conduta, nexo causal e dano, mas também da demonstração de culpa (lato senso) do profissional médico. Já quanto à entidade hospitalar, tem-se regime diferenciado de responsabilidade, pois, se o dano advir de sua estrutura, a exemplo de casos de infecção hospitalar ou defeitos em maquinário/equipamento médico, o caso é de se observar a típica responsabilidade objetiva, mas, em caso de erro médico, isto é, se o dano sofrido está ligado, em nexo causal, ao exercício da atividade profissional médica, o hospital continua a responder objetivamente, porém, cum grano salis, já que essa responsabilidade traz uma nota especifica, qual seja, ela depende da prova da culpa do médico (e.g. STJ, REsp nº 1579954/MG). Essa é a consolidada orientação da jurisprudência do eg. STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA À DIALETICIDADE RECURSAL.
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HIPÓTESES. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO ESPECIAL. 1. Constatado que o agravante impugnou toda a fundamentação da decisão que, na origem, não admitiu o seu especial, merece reforma a decisão agravada que não conheceu do AREsp. Infringência à dialeticidade, que não ocorre na espécie. 2. Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, o hospital somente responde objetivamente por danos morais ou materiais quando há má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares. 3. Para o hospital responder subjetivamente, é preciso ficar caracterizado que houve culpa do médico (imprudência, negligência e imperícia) e que esse profissional seja empregado ou preposto do nosocômio. 4. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, dar parcial provimento ao recurso especial e determinar a volta dos autos ao Tribunal de origem, que deverá rejulgar a apelação do ora recorrente à luz das teses aqui fixadas. (AgInt no AREsp n. 2.446.606/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PELO NOSOCÔMIO PARA UTILIZAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui a orientação de que, quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar (REsp 1.635.560/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/11/2016). Isso porque a responsabilidade do hospital está restrita à hipótese de falha na prestação dos serviços relacionados a sua atividade empresarial (enfermagem, internação, alimentação, equipamentos etc.) ou demonstrada a responsabilidade subjetiva do profissional médico a ele vinculado por emprego ou preposição. 2. No caso, por não ter sido apontada nenhuma falha técnica ao nosocômio e não incidir ao caso a responsabilidade objetiva, merece reforma o acórdão recorrido, porquanto em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.075.178/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) Em todo caso, é válido dizer que “a responsabilidade subjetiva do médico (CDC, art. 14, §4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis, adotando as cautelas devidas” (STJ - Quarta Turma - AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/04/2011). Todavia, não se deve olvidar que a inversão do ônus da prova consiste em técnica de julgamento, cuja finalidade se volta à facilitação da defesa do direitos do consumidor, que figura como parte vulnerável da relação negocial, garantindo uma paridade de armas em âmbito processual, isto é, o equilíbrio na relação jurídico-processual, mas sem comprometer a isonomia entre as partes, pois não se traduz em prejuízo ao fornecedor, porquanto não isenta o consumidor do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), servindo apenas para atenuar essa carga probatória, a depender do quanto está ao alcance do consumidor a produção de determinada prova essencial à solução da lide, variando a extensão e efeitos da técnica de julgamento conforme o caso concreto. Enfatizo esse ponto porque, ante os contornos da controvérsia vista nos autos, notadamente da causa de pedir exposta na inicial, consubstanciada na alegação da prática de ato específico caracterizador do erro médico, a saber, o indevido esquecimento de material cirúrgico na cavidade abdominal da paciente, é somente a partir da perspectiva de que não há isenção da consumidora do dever de fazer prova mínima do fato constitutivo de seu direito que é possível alcançar a adequada solução ao conflito, na medida em que já infirma a tese recursal de que o fato de que os réus não teriam apresentado prova de que inexiste o alegado corpo estranho em seu organismo favoreceria a pretensão deduzida nos autos, pois, antes de mais nada, ainda que ambos fossem revéis, seria preciso ao menos prova mínima da presença da compressa de gaze (ou qualquer outro material cirúrgico) na região abdominal, o que, já adianto, conforme muito bem pontuou o magistrado, inexiste neste processo, e sobreleva a relevância do fato de a autora/apelante ter dispensado a produção da prova técnica pericial, uma vez que, como o juiz de direito não possui formação acadêmica ou mesmo noções técnicas na área da medicina, é a partir das informações técnicas vindas aos autos por meio de perícia (direta ou indireta) feita pelo expert nomeado judicialmente que o julgador poderá se guiar na aplicação das normas jurídicas em cotejo com as circunstâncias fáticas do caso concreto. Estabelecidas essas premissas decisórias básicas, após análise minuciosa e cuidadosa de todos os aspectos capazes de influenciar no mérito da lide, admito que o MM. Juiz sentenciante analisou com percuciência exemplar os fatos controvertidos e as provas produzidas nos autos, assim, até mesmo para evitar indesejável repetição, reporto-me aos fundamentos dispostos na sentença apelada: “A controvérsia principal reside na análise sobre a suposta responsabilidade dos requeridos pelo agravamento do quadro de saúde da parte autora notadamente no que tange: (i) ao alegado esquecimento de compressa cirúrgica (gaze) no corpo da autora; (ii) à existência de conduta negligente por parte dos requeridos; (iii) à ausência de médico pediatra durante o parto; (iv) à eventual comprovação dos danos materiais (lucros cessantes) e moral. Esta lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código de Processo Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor. Todavia, a solução da lide com base no Código de Defesa do Consumidor não deve ser usada de forma absoluta e não exclui disposição do Código de Processo Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação. (...) Nas situações envolvendo erro médico, para que seja analisada a possível existência de falha no serviço prestado, bem como a culpabilidade dos profissionais da área da saúde, o julgador deve se valer, principalmente, das informações contidas no laudo pericial, por não dispor de conhecimentos técnicos atinentes à área médica. In casu, não houve a realização de perícia judicial em razão da desistência pelas partes. Diante disso, este Juízo valerá das provas documentais e oral para julgamento do feito. No caso em comento, extrai-se que a parte autora procurou o primeiro requerido para realização de uma cesariana e laqueadura, cujo procedimento cirúrgico ocorreu no estabelecimento do segundo requerido. A parte autora assevera que a ultrassonografia realizada no Hospital e Maternidade São Vicente constitui a base mais robusta das provas nos autos, eis que revelou de forma visual e objetiva a presença de uma gaze dentro do corpo da autora. A ultrassonografia mencionada pela parte autora encontra-se acostada nos autos às fls. 38/40 (numeração à caneta), de modo que, em análise as imagens, não se identificou a presença de nenhum objeto quadrado (gaze), como mencionado pela parte autora. Apesar de no laudo de ultrassonografia pélvico ter a informação de que: ‘Em fundo de saco posterior, observa-se imagem ecogênica linear, provocando sombra acústica posterior, medindo em seu maior diâmetro 4cm. Fecaloma? Corpo estranho?’, como dito, nas imagens não foi possível identificar tal fato. Além de que, a menção sobre ‘Fecaloma’ e/ou ‘Corpo Estranho’ foi acompanhada de ponto de interrogação, ou seja, não houve diagnóstico definitivo de que havia algum objeto estranho no corpo da autora. Ademais, no laudo de ultrassom pélvico (endovaginal) juntado às fls. 62 (numeração à caneta) chegou à conclusão de hipótese diagnóstica de ‘endometrite’. Corroborando com isso, o relatório de ressonância magnética juntado às fls. 79 (numeração à caneta), conclui que ‘1- Útero com status pós-parto tardio, chamando atenção para líquido no interior da cavidade endometrial associado a alteração de sinal e morfologia em nível da musculatura que pode ser compatível com endometrite associado a miometrite, a depender de estreita correlação clínica’. Prosseguindo, colhe-se do relatório médico emitido pelo Dr. Roberto Kazan (fls. 83, numeração à caneta), o seguinte: [...] ATENDI A SRA DÉBORA RIBEIRO DE SOUZA DE 05 À 12 DE JANEIRO 2012 NA SANTA CASA DE CUIABÁ, NO 37º PO DE CESARIANA. HAVIA HISTÓRICO DE ENDOMETRITE E INFECÇÃO DE PAREDE, COM UMA REVISÃO DE PAREDE ABDOMNAL E 1 CURETAGEM UTERINA NA CIDADE DE ORIGEM. HAVIA AINDA SINAIS DE ENDOMETRITE E SECREÇÃO PURULENTA NA FERIDA OPERATÓRIA, NÃO HAVIAM SINAIS CLÍNICOS E LABORATORIAIS (INCLUINDO IMAGENS) COMPATÍVEIS COM SEPTICEMIA, COLEÇÕES INTRA-ABDOMINAIS E/OU PERITONITE. HAVIA RECEBIDO PELO HISTÓRICO E CÓPIA DE PRONTUÁRIO METRONIDAZOL, CEFRITOXONA E CURSO DE VANCOMICINA PREVIAMENTE. COLHI UMA CULTURA DE PAREDE ABDOMINAL, E ADICIONEI À CEFRIATOXONA USADA A CLINDAMICINA NO LUGAR DO METROIDAZOL ADMINISTRADO. A CULTURA VEIO STAFILOCOCOUS AUREOS, MAS A FERIDA NÃO É UM BOM ESPECIME PARA DEMONSTRATIVO DO GERME CAUSADOR DO CASO EM QUESTÃO. EVOLUIU COM MELHORA PROGRESSIVA DO ESTADO GERAL, NUTRICIONAL E HOJE ESTÁVEL SEM SINTOMAS CLÍNICOS E AO EX FÍSICO DE ENDOMETRITE COM DISCRETA SAÍDA DE SECREÇÃO SEROSA AMARELA AO CENTRO DA FERIDA OPERATÓRIA. [...] Quando do recebimento da inicial, este Juízo determinou a expedição de ofício à Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá requisitando o prontuário médico da parte autora. Às fls. 114/154 (numeração à caneta) consta a documentação solicitada. Sendo que à fl. 114 consta o Ofício nº 037/12/PRE informando, em síntese, o seguinte: [...] A paciente Sr.ª Debóra Ribeiro de Souza Garcia, deu entrada nesta instituição no dia 02/01/2012, tendo alta hospitalar em 12/01/2012, em caráter particular. A paciente foi submetida a tratamento clínico ‘Antibioticoterapia’, sob os cuidados médicos do Dr. Carlos Eduardo Miranda de Barros, e pelo médico infectologista Dr. Roberto Kazan. Diagnóstico definitivo: endometrite pós curetagem uterina. Teve alta hospitalar em boas condições clínica. [...] Nesse sentido, embora a parte autora afirme que o seu quadro clínico teve início e agravamento em razão de o primeiro requerido ter deixado uma compressa de gaze em seu organismo após a realização da cesariana, as provas constantes nos autos apontam para um cenário diverso, indicando que o que acometia a autora era endometrite. Salienta-se que a endometrite é a inflação do endométrio, o revestimento interior do útero. E os sintomas mais comuns são febre, dor na parte inferior do abdômen, hemorragia vaginal ou corrimento vaginal. É a causa mais comum de infecções pós-parto. Nesse contexto, é importante destacar que conforme consta nos autos, quando a autora começou a apresentar os primeiros sintomas, no dia 19/12/2011, procurou o primeiro requerido. E, na ocasião, foi submetida a exames laboratoriais e a um procedimento denominado curetagem, no qual foi coletado material para exames e administrados antibióticos e outros medicamentos, conforme consta no prontuário médico (fls. 59/61, numeração à caneta). Além disso, há registro de que, na mesma data, a autora realizou um exame de ultrassonografia, juntado às fls. 62/64, que indicou a presença de uma grande concentração de coágulos sanguíneos, os quais foram removidos por meio da colocação de drenos. Destaca-se que o referido exame não detectou a existência de corpo estranho, mas apenas a presença de coágulos, com a hipótese diagnóstica de endometrite, cujo diagnóstico foi posteriormente confirmado, conforme já mencionado em linhas pretéritas. Dito isso, vale frisar que, desde que a autora apresentou os sintomas e procurou os requeridos, foi devidamente amparada por eles com o tratamento ao diagnóstico identificado. Ressalta-se que, após o deferimento da liminar, a parte requerida demonstrou ter providenciado a realização de consulta médica e exames na cidade de Primavera do Leste/MT. Sendo que, na ocasião, a parte autora foi atendida por 02 (dois) profissionais da área médica, incluindo o Dr. Edegar Ricardo Wachholz (CRM-MT 2043), e submetida a exame de ultrassom endovaginal no Hospital das Nações. Assevera que o laudo médico, subscrito pelo Dr. Edegar Ricardo Wachholz, atestou a inexistência de infecção no quadro clínico da autora, apresentado os respectivos laudos médicos (ID. 53331567, págs. 332/336). Posteriormente, consta que em, 02/01/2012, ou seja, pouco menos de um mês após a apresentação dos sintomas pela autora, esta foi encaminhada, por meio de aeronave, à Santa Casa da Misericórdia em Cuiabá/MT, às expensas dos requeridos, para tratamento com médico especialista, conforme documentos colacionados às fls. 114/154. No que tange às provas orais colhidas em Juízo, destaca-se que foram ouvidas as testemunhas Ademir Amate e Vânia Cristina Machado Blau, além de Jocineia Lima Queiroz e Maristela Maria da Silva, estas últimas na condição de informantes. Transcreve-se, a seguir, parte da oitiva das testemunhas: A testemunha Ademir afirmou o seguinte: [...] Advogado: o Sr. presenciou o período de 2011 em que a Débora estava gestante? Testemunha: Sim. Advogado: O Sr. sabe me informar se ocorreu alguma coisa durante a gravidez dela? Testemunha: Não. Advogado: O Sr. sabe me informar onde a Débora realizou o pré-natal, e o parto, quem foi o médico que realizou? A cesariana? Testemunha: Foi no hospital São Lucas com o Dr. Takaaki. Advogado: o Sr. sabe me informar se houveram complicações durante a cesariana? Testemunha: O problema que eu sei é que ELA falou que ficou corpo estranho, aí teve outro médico que deu um laudo sobre isso aí. [...] A testemunha Vânia afirmou o seguinte [...] Advogado: A Sra. sabe me informar se houveram complicações durante a cesariana? Testemunha: Olha, eu soube que depois que houve a cesariana ela estava passando muito mal em Juara, muito mal mesmo, e a mãe dela ligou aqui, avisou a gente, falou que ela tava muito ruim, e um dia até a gente foi lá visitar ela, porque ela tava em um estado muito ruim mesmo, até assim fedia, porque ela tava com infecção, problemas mesmo do pós-parto, depois da cirurgia. Advogado: Você pode informar se ficou sabendo de alguma coisa que houve após o parto, após a cirurgia? Testemunha: Olha, faz bastante tempo, mas eu lembro com detalhes porque foi uma coisa assim que toda mulher se imagina no lugar da outra. Ela falava que durante o parto, ela ainda tava ali na mesa, ela ouvia os enfermeiros, não sei, que estavam ali, falando sobre gases, sobre materiais, quanto que você usou e não sei o que. E ela se despertou mais ainda disso depois que, enfim, ela tava muito ruim lá e no dia que eu fui visitar ela, que ela falou que já tinha ido no hospital e só davam antibiótico pra ela, antibiótico, antibiótico e ela tava cada vez pior. Aí eu me ofereci e falei "vamos em outro médico, vamos pegar o parecer de outro médico, é sempre bom" e ela não tinha condições, eles pagaram particular assim, parcelou no hospital e tudo pra cesária, e assim, não tinham condições. Eu me ofereci e falei "vamos, eu pago essa consulta com outro médico". Aí esse médico fez acho que um raio X, não sei que tipo de exame, que viu e que falou pra ela, bem com essas palavras, tem outro nome, mas corpo estranho, que tinha um corpo estranho nela, dentro dela. E assim, ele não queria muito se comprometer, mas ao mesmo tempo dava a entender que né, que não era certo, e enfim, foi exatamente isso mesmo. Ela teve outra cirurgia depois pra retirada de gases, alguma coisa assim que foi utilizado para limpeza durante a cirurgia, esqueceu dentro dela isso e a razão do motivo da infecção. Ela sangrava muito, tinha pus, tinha um cheiro horrível, foi bem delicado a situação dela. [...] Assim, verifica-se que as pessoas ouvidas mencionaram que ‘ficaram sabendo’ ou que ‘ouviram dizer’ sobre um suposto corpo estranho deixado no corpo da autora. Todavia, ao analisar os laudos médicos e exames constantes nos autos, não se constatou a presença de qualquer corpo estranho, mas sim a ocorrência de uma infecção de endometrite, que é comum após o parto. Concernente a alegação de que o procedimento cirúrgico da autora não foi acompanhado por médico pediatra, também não restou comprovado. Aliás, consta no prontuário médico juntado pela própria parte autora que o médico pediatra Dr. Haroldo Hatanaka – CRM/MT 176815, acompanhou o procedimento cirúrgico, conforme documento juntado às fls. 57. Nesse diapasão, verifica-se das provas contidas no feito, que não foi identificada imperícia, imprudência ou negligência por parte dos requeridos e dessa feita não há nexo causal a ser estabelecido. Dentro dessas circunstâncias e que o ocorrido se trata de complicações possíveis e previstas na literatura médica, inexistem elementos capazes de revelar a responsabilidade do primeiro requerido pelos danos suportados pela parte autora e, consequentemente, a impossibilidade de condenação do segundo requerido, eis que não restou demonstrada a culpa do médico que atendeu a parte autora. Também em nenhum momento se apurou a falha na prestação de serviços do segundo requerido. Assim, ausente à alegada negligência no agir do médico, afasta-se a sua responsabilidade e, via de consequência, também a responsabilidade da Sociedade Médica São Lucas.” É sempre complexo e desafiador o enfrentamento de casos envolvendo discussão em torno de erro médico, em especial quando não se dispõe de laudo técnico pericial para subsidiar a decisão, pois, repito, carece o julgador de conhecimento técnico específico à análise de dados e informações médicas sob um olhar técnico dos fatos e de seus desdobramentos, daí porque argumentos como o de que a “imagem (do ultrassom) anexada ao processo revela nitidamente um objeto de contornos regulares e simétricos, com aparência compatível com tecido dobrado, padrão tipicamente associado a compressas de gaze”, ou, então, de que o laudo da ressonância magnética “descreve ‘coleção com reforço capsular’ - achado clínico amplamente reconhecido pela literatura médica como compatível com infecção decorrente da presença de corpo estranho no organismo”, assim como o de que o quadro infeccioso e demais problemas enfrentados pela autora depois do procedimento consistem em “um desdobramento clínico previsível e tipicamente associado à presença prolongada de corpo estranho no organismo”, não se revestem de qualquer peso jurídico, eis que o julgador não tem base teórica ou técnica para fazer a leitura adequada das imagens de um exame ultrassonografia, especialmente quando estamos a falar de um exame em que o próprio médico ultrassonografista não soube precisar com exatidão a conclusão que poderia ser extraída das imagens, como se vê da anotação final do relatório: “(...), observa-se imagem ecogênica linear, provocando sombra acústica posterior, medindo em seu maior diâmetro 4cm. Fecaloma? Corpo Estranho?” (cf. Id. nº 307424432 - pág. 35), muito menos detém conhecimento da literatura médica para dizer se a presença de “coleção com reforço capsular” necessariamente é ligada a infecção decorrente da presença de corpo estranho, sobretudo quando esse apontamento veio após a conclusão médica de que, quanto ao útero, a presença de “morfologia em nível da musculatura que pode ser compatível com endometrite associado a miometrite, a depender de estreita correlação clínica” (cf. Id. nº 307424432 - pág. 85). Com efeito, a comprovação de nexo causal entre a conduta (comissiva ou omissiva) e o dano constitui pressuposto inarredável à configuração da responsabilidade civil, independe de ser ela subjetiva ou objetiva, não sendo cabível cogitar o dever de indenizar sem prova suficiente da relação de causalidade. No caso, embora a autora/apelante afirme categoricamente que o “exame de ultrassonografia realizado no Hospital e Maternidade São Vicente constitui prova material direta e tecnicamente inequívoca ao identificar a presença de corpo estranho no interior da cavidade abdominal da autora – uma compressa de gaze esquecida durante o ato cirúrgico”, e, ainda, que a presença da compressa de gaze “foi confirmado pela posterior remoção do material em procedimentos cirúrgicos subsequentes”, não consta dos autos laudo ou relatório médico – nenhum documento elaborado por profissional da área – que cite, descreva ou conclua pela existência de compressa de gaze ou outro material cirúrgico que correspondesse ao conceito de “corpo estranho esquecido dentro da paciente”, muito menos é possível inferir a sua presença a partir dos demais elementos de prova constantes dos autos, tendo em vista que nada se vê nesse sentido nos prontuários médicos, não se dispõe de conhecimento médico para extrair alguma conclusão dos exames de sangue, e, de igual forma, em se tratando de questão estritamente técnica e objetiva, isto é, se existe ou não corpo estranho na cavidade abdominal, que pressupõe análise técnica e conhecimentos médicos, o teor do depoimento das testemunhas e informantes ouvidas em Juízo, nenhum dos quais se trata de médico que atuou no caso ou que tenha fornecido relatos de natureza profissional, não possui nenhuma relevância probatória à definição da questão em análise no momento (isto é, com o perdão da redundância, se existe ou não corpo estranho na cavidade abdominal da autora). Em ordem cronológica, tem-se o relatório de ultrassonografia pélvica, elaborado 18 após a cirurgia pelo médico Rui F. Oliveira, em que, ao final, consta a já citada anotação: “(...), observa-se imagem ecogênica linear, provocando sombra acústica posterior, medindo em seu maior diâmetro 4cm. Fecaloma? Corpo Estranho?” (cf. Id. nº 307424432 - pág. 35). O relatório de “ultra-som pélvico (endovaginal)”, datado de 19.12.2011, subscrito pelo médico Francisco de Assis Domingues, além de não fazer nenhuma menção à detecção de corpo estranho, registra o seguinte no último tópico: “Hipótese diagnosticada: Endometrite?” (cf. Id. nº 307424432 - pág. 64). O laudo de “Tomografia Computadorizada de Pelve”, datado de 23.12.2011, subscrito pelo médico Giancarlo Domingues, também não contém menção direta ou indireta à existência de corpo estranho, descrevendo somente, no que interessa à presente discussão, “Útero de dimensões aumentadas (compatível com período puerperal), havendo contudo conteúdo líquido em seu interior com bolhas gasosas de permeio, de etiologia a esclarecer (loqueação associada a ar relacionado ao procedimento cirúrgico prévio recente? etiologia infeccioso / inflamatória)” (cf. Id. nº 307424432 - pág. 68). Já o “Relatório de Ressonância Magnética”, datado de 03.01.2012, elaborado pelo médico Carlos Eduardo Miranda de Barros, este que, ao lado do médico Roberto Kazan, foi o responsável pelo atendimento da autora quando da sua transferência ao Hospital Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá/MT, assim dispôs: “O útero encontra-se medindo 9,3 x 5;0 x 6,0 cm com volume de 140 cm3, apresentando inomogenicidade no miométrio, em particular zona juncional que encontra-se espessada e borrada, havendo irregularidade com interface endometrial, com impregnação heterogênea após a injeção do contraste sem sinais definitivos coleção detectável no presente estudo. Chama atenção a quantidade anormal de líquido na- cavidade endometrial. No atual exame não há sinais definitivos de restos relacionado ao quadro obstétrico prévio. Conclusão: 1- Útero com “stauts” pós-parto tardio, chamando atenção para líquido no interior da 'cavidade endometrial associado a alteração de sinal morfologia em nível da musculatura que pode ser compatível com endometrite associado a miometrite, a depender de estreita correlação clínica. 2.- Presença da coleção com refino capsular em região profunda do tecido celular subcutâneo de aspecto organizado.” (destaquei – cf. Id. nº 307424432 - pág. 84 e 85) O relatório inicial elaborado pelo médico Roberto Kazan no dia 12.01.2012, reporta que: “(...) havia histórico de endometrite e infecção de parede, com uma revisão de parede abdominal e 1 curetagem uterina na cidade de origem. Havia ainda sinais de endometrite e secreção purulenta na ferida operatória (....)” (cf. Id. nº 307424432 - pág. 89). Sobre o quadro clínico e tratamento da autora na Santa Casa, o médico Carlos Eduardo emitiu relatório em 23.01.2012: “Declaro para devidos fins que a paciente Sra. DEBORA RIBEIRO DE SOUZA GARCIA, esteve internada no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá/MT, sob meus cuidados profissional com quadro. de infecção de parede abdominal na cicatriz cirúrgica e com presença de endometrite, que respondeu ao tratamento com uso de antibióticos.” (destaquei – cf. Id. nº 307424432 - pág. 121) Em complemento, o termo de declaração de lavra do médico Roberto.Kazan, datado de 02.05.2012, registra que: “A paciente nos foi encaminhada e acompanhada por inúmeros contatos telefônicos de seus médicos assistentes do hospital São Lucas De Juara-MT. Os relatórios médicos descritivos e cópia de prontuário médico descreviam tratamento médico-cirurgião de infecção de parede abdominal e endometrite pós-cesariana. Demos continuidade ao tratamento médico e fizemos avaliações laboratoriais, (...), e constatamos sinais de infecção em parede abdominal e endometrite ainda ativa, sem quaisquer indícios de corpo estranho (gaze) na cavidade abdominal ou parede. Conduzi o tratamento clínico suportivo e fiz uma adequação antibiótica após resultado da cultura tendo evolução para importante melhora clínica e, após, alta hospitalar.” (destaquei e grifei - cf. id. nº 307424432 - pág. 122) E a resposta administrativa fornecida pelo Hospital Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá ao ofício encaminhado pelo Juízo no curso do processo, entre outras considerações, assim concluiu: “Diagnóstico definitivo: Endometrite pós curetagem uterina” (cf. Id. nº 307424432 - pág. 123). Há, ainda, o laudo de ultrassom pélvico elaborado pelo médico Edegar Ricardo Wachholz na data de 06.06.2012, ou seja, depois da propositura da demanda, onde, igualmente, não há menção a corpo estranho, tendo sido registrado que: “Ao exame físico cicatriz cirúrgica no baixo abdômen com boa cicatrização sem sinais inflamatórios, Ex Ginecológico colo Normal sem sangramento no momento, e sem outras alterações Ultrassonografia transvaginal.; Útero e ovários normais endométrio fino.: Hipótese diagnóstica=Alteração menstrual funcional - Pelo uso incorreto do primosiston e microvlar” (cf. Id. nº 307424432 - pág. 327). Como se vê, o fato objetivo é o de que não há nos autos prova idônea de que foi deixado/esquecido material cirúrgico ou outro corpo estranho na cavidade abdominal da autora quando do procedimento cirúrgico conduzido pelo médico/réu Takaaki Hosoume, ao revés, o que há é a presença de relatório médico taxativo quanto à não identificação do dito corpo estranho, isto é, que, depois de submeter a autora a uma série de exames, constatou-se “sinais de infecção em parede abdominal e endometrite ainda ativa, sem quaisquer indícios de corpo estranho (gaze) na cavidade abdominal ou parede”, o que conduz à necessária conclusão de que inexiste liame causal entre o serviço/conduta do médico e o dano reclamado pela autora, muito menos a presença de negligência ou imperícia no ato operatório, não havendo qualquer indício seguro de que a atividade dos réus tenha concorrido, de forma culposa, para o surgimento do quadro infeccioso e de toda a gama de problemas daí decorrentes. Observo, para encerrar, que a causa de pedir exposta na inicial não contempla alegação concreta de que o quadro infeccioso estaria relacionado à estrutura hospitalar, isto é, a esterilidade de materiais, cuidado das instalações ou o corpo de enfermagem, daí porque merece pronta rejeição a tese recursal que visa responsabilizar somente o Hospital/réu por ter o dano advindo especificamente do “ambiente hospitalar”, e que, conquanto a exposição inicial traga referência ao fato de que o médico/réu Takaaki Hosoume teria se recusado a atender a autora após o seu retorno da cidade Cuiabá, no início do ano de 2012, o que, inclusive, teria resultado em abertura de processo criminal em razão do “desentendimento” entre o médico e familiares da autora, toda a fundamentação exposta na petição inicial (causa de pedir) gira em torno da responsabilidade civil por erro médico, seja pelo “esquecimento” da compressa de gaze no organismo da autora, seja porque, diante das queixas relatadas poucos dias após a cirurgia, o médico/réu “quedou-se inerte, não tomando as cautelas necessárias aplicando o tratamento adequado à autora”, por isso, sequer se poderia falar em omissão da sentença acerca da responsabilidade por “omissão de socorro” decorrente da negativa de atendimento pelos réus. Reafirmo, de todo modo, as considerações sentenciais de que, “quando a autora começou a apresentar os primeiros sintomas, no dia 19/12/2011, procurou o primeiro requerido. E, na ocasião, foi submetida a exames laboratoriais e a um procedimento denominado curetagem, no qual foi coletado material para exames e administrados antibióticos e outros medicamentos, conforme consta no prontuário médico (fls. 59/61, numeração à caneta). Além disso, há registro de que, na mesma data, a autora realizou um exame de ultrassonografia, juntado às fls. 62/64, que indicou a presença de uma grande concentração de coágulos sanguíneos, os quais foram removidos por meio da colocação de drenos”, ou seja, “desde que a autora apresentou os sintomas e procurou os requeridos, foi devidamente amparada por eles com o tratamento ao diagnóstico identificado”, inclusive, “pouco menos de um mês após a apresentação dos sintomas pela autora, esta foi encaminhada, por meio de aeronave, à Santa Casa da Misericórdia em Cuiabá/MT, às expensas dos requeridos, para tratamento com médico especialista”, o que afasta a alegação de deficiência no atendimento e tratamento pós-operatório. Pelo exposto, nego provimento ao recurso e, em obediência ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça à autora/apelante (CPC, art. 98, §3º). Custas pela apelante, com idêntica ressalva relativa ao §3º do art. 98 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/11/2025