Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DECISÃO
Processo: 0000859-55.2013.8.11.0106..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: PAULO MASSANORE BANDO
Vistos. 1. É necessário ordenar o processo. 2.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BAYER S.A, em face de PAULO MASSANORE BANDO, qualificados nos autos. O exequente pugna pela penhora dos imóveis de matrículas n° 83.144; 72.634; 77.722; 77.730, todas do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá – MT, e, n° 282; 6.664 e 14.572, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste – MT. Deferiu-se a penhora dos imóveis indicados (id. 84994365). Consignou-se a expedição dos termos de penhora (Id. 132493458, Id. 133152033, Id. 133193138, Id. 133203783 e Id. 133214221), e intimou-se a parte exequente para que proceda com a averbação da penhora no registro competente, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, sendo providência que lhe incumbe, por força do disposto no art. 844 do CPC, além de demais determinações e expedição de mandado de avaliação (id. 166735906). Informou-se nos autos que o crédito objeto da presente demanda foi cedido mediante Termo de Cessão assinado entre BAYER S.A e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. (Id. 176658630 e Id. 176662854). A exequente requer a substituição processual para ingressar no polo ativo (id. 176658630). Deferiu-se a substituição do polo ativo, a fim de incluir a cessionária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. e determinou-se a habilitação do patrono (id. 188333682). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em que aduz que: (I) a pretensão executiva da duplicata prescreve em três anos a partir do vencimento do título ou do protesto, conforme o artigo 18, I da Lei 5.474/68, a prescrição ocorreu em 03/08/2025; (II) aponta, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, eis que até o momento não foram encontrados bens passiveis de penhora suficientes para satisfazer a execução, estando os autos em tramite há mais de 11 (onze) anos; (III) requer a extinção do processo (id. 204900613). Juntou-se ofício advindo da 2ª Vara Cível de Primavera do Leste, autos n. 1004680-19.2020.8.11.0037, em que se comunicou as datas para realização de leilão judicial, tendo como objeto o bem Terreno, Lote 120/12, Chácara Dona Edi, com 10.000m², Rua Siriema, nº 196, Bairro Tuiuiú, Primavera do Leste/MT, confrontando ao norte com terras de Waldomiro Riva, ao sul com a Avenida Siriema, a leste com o lote 120/11 e a oeste com o Condomínio Residencial Tuiuiú, CRI nº 6.664., R$ 5.000.000,00 (cinco milhões reais), em 10 de julho de 2025. Atualizado para R$ 5.059.209,00 (cinco milhões e cinquenta e nove mil, duzentos e nove reais), em 19 de fevereiro de 2026 (id. 225059911). É o relatório. Decido. 3. Certifique a Secretaria se houve o integral cumprimento das decisões de ids. 112366553 e 166735906, em todos os seus itens. A certidão deverá mencionar todos os ‘ids’ (identificadores) das intimações e mandados. 4. Da acurada análise do processo, verifica-se que não houve a devida habitação do procurador da parte exequente. Quanto à habilitação do patrono resta patente que compete ao próprio advogado proceder à regularização de sua habilitação no sistema, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. Nos termos do art. 21 da Resolução n. 03/2018 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, incumbe ao(a) advogado(a) ingressante, por meio da funcionalidade “solicitar habilitação”, promover a sua habilitação em processo que tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE). O pedido de habilitação dos advogados deve ser realizado pelo próprio solicitante, sendo a sua ativação é realizada automaticamente em processos que não tramitam em segredo de justiça ou pela secretaria nos processos que tramitam em segredo de justiça. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA CADASTRAMENTO NO PJE – RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO CABÍVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PERCENTUAL RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Além do credenciamento no Sistema PJe, incumbe ao advogado que pugnou pela intimação exclusiva, a habilitação em cada processo que pretende atuar. Se a conduta ilícita da empresa ré resultou em descontos nos proventos do autor decorrente de fraude, configurada está a ocorrência de dano moral a ser indenizado. É possível a majoração da indenização quando constatado que o valor não atende a dupla função compensatória e penalizadora. O Juízo não está não adstrito ao uso da tabela da OAB/MT e, de acordo com o regramento processual civil vigente, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com observância ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10294143720238110002, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL / DANO MORAL E LUCRO CESSANTE POR EVICÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS PELA SECRETARIA – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – NÃO OCORRÊNCIA – SISTEMA PJe – RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO ADVOGADO DE SE CADASTRAR – ART. 21, DA RESOLUÇÃO TJ-MT/TP Nº 03 – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 21, da Resolução TJ-MT/TP nº 03, de 12 de abril de 2018, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito da 1ª e 2ª Instâncias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso fixa que “Além do credenciamento no Sistema PJe, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação.”. In casu, não há que se falar em qualquer tipo de nulidade por ausência de intimação regular do patrono da parte recorrente, visto que o suposto vício alegado decorre da desídia da própria parte suscitante em promover atos que lhe competiam. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1019398-30.2023.8.11.0000, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024)(grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À PENHORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ARGUIÇÃO DA APELADA - DECISÃO TERMINATIVA – VIA RECURSAL CORRETA – NULIDADE DA INTIMAÇÃO –PROCESSO ELETRÔNICO – DEVER DO ADVOGADO DE PROMOVER SUA HABILITAÇÃO – ALEGAÇÃO INFUNDADA - PRELIMINARES REJEITADAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Quando a decisão que não acolhe a Impugnação ao Cumprimento de Sentença põe fim à fase executiva, o Recurso cabível é Apelação. Se o advogado não cumpre a obrigação de promover sua habilitação nos autos para receber intimação, não procede a alegação de nulidade de referido ato. A condenação em litigância de má-fé exige a presença de uma das situações descritas no art. 80 do CPC. (TJ-MT - AC: 10065611920208110041, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023)(grifo nosso). RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO - CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PLEITO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO – CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PELO PRÓPRIO ADVOGADO – DEVER DO PRÓPRIO CAUSÍDICO PROMOVER A HABILITAÇÃO NO PJE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21 DA RESOLUÇÃO N. 03/2018 DO TRIBUNAL PLENO – AUSÊNCIA DE NULIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Diversamente de outros sistemas eletrônicos, o Processo Judicial Eletrônico possui regulamentação e procedimentos próprios. Em se tratando de PJE, cabe ao próprio advogado manter cadastro para atuação e, principalmente, promover sua própria habilitação em cada processo que pretenda atuar, mediante ferramenta própria. 2. Considerando que o próprio advogado que apresentou contestação é o advogado que pretende a habilitação e intimação exclusiva, imperioso o reconhecimento de que o próprio causídico descumpriu suas obrigações, contidas na regra do artigo 21 da Resolução nº 03/2018 do tribunal pleno, segundo a qual, “Além do credenciamento no Sistema PJE, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade ‘Solicitar Habilitação’” 3. inexiste nulidade no caso concreto, pois o advogado, que solicitou a exclusividade das intimações, foi quem procedeu à juntada da contestação, fazendo-a de forma avulsa, sem se habilitar nos autos, descumprindo seu dever de promover a sua própria habilitação no sistema PJe, dando causa à sua não intimação, por sua própria culpa própria. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 10146245320208110002 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 28/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/04/2022)(grifo nosso). Assim, em se tratando de Processo Judicial Eletrônico (PJE), inexiste o dever de habilitação pelos serventuários da justiça, tratando-se de obrigação do próprio causídico. 5. Habilitado o patrono, e com fulcro no princípio da não surpresa, cumpra a Secretaria: - o já determinado no despacho de id. 215304658, quanto à intimação da parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo legal de 15 (quinze) dias acerca da Exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e, - na mesma oportunidade, deverá a parte exequente se manifestar expressamente a respeito do ofício de id. 225059911. 6. Oportunamente, voltem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Novo São Joaquim/MT, data lançada no sistema. Danilo Marques Ribeiro Alves Juiz Substituto