WILSON MOLINA PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MOLINA PORTO
OAB/TO 3546·Representa: Autor
GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
OAB/MT 8575·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
15/04/2024, 17:39
Remessa (outros motivos)
10/03/2024, 03:12
Documento
11/01/2024, 14:56
Definitivo
08/01/2024, 15:12
Trânsito em julgado
08/01/2024, 15:11
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:18
Publicação
25/11/2023, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE Nº 0003626-38.2011.8.11.0041 (p) VISTOS, EXPEÇA-SE ALVARÁ do valor incontroverso depositado no id. 125896218em favor da parte Exequente, observando os dados bancários informados no id. 128221433. Verifico que a parte Exequente, ao reputar ser insuficiente o valor depositado para a quitação da dívida, elaborou cálculo considerando a data da citação 16/08/2013, todavia, infere-se dos autos que a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade (id.75174585), reconheceu a nulidade dos atos processuais praticados após o acórdão justamente por falta de citação, devendo, portanto, ser considerado a data do comparecimento da ré nos autos. A par disso, considerando que o cálculo corroborado pela parte Executada no id.125896218 atendeu aos parâmetros corretos da sentença, INDEFIRO o pedido de prosseguimento da execução formulado pela parte Exequente ante a inexistência de saldo remanescente. Por conseguinte, satisfeito o crédito, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Custas remanescentes ao encargo da parte Executada, nos termos do art. 90 do CPC. Inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 13:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE Nº 0003626-38.2011.8.11.0041 (p) VISTOS, EXPEÇA-SE ALVARÁ do valor incontroverso depositado no id. 125896218em favor da parte Exequente, observando os dados bancários informados no id. 128221433. Verifico que a parte Exequente, ao reputar ser insuficiente o valor depositado para a quitação da dívida, elaborou cálculo considerando a data da citação 16/08/2013, todavia, infere-se dos autos que a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade (id.75174585), reconheceu a nulidade dos atos processuais praticados após o acórdão justamente por falta de citação, devendo, portanto, ser considerado a data do comparecimento da ré nos autos. A par disso, considerando que o cálculo corroborado pela parte Executada no id.125896218 atendeu aos parâmetros corretos da sentença, INDEFIRO o pedido de prosseguimento da execução formulado pela parte Exequente ante a inexistência de saldo remanescente. Por conseguinte, satisfeito o crédito, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Custas remanescentes ao encargo da parte Executada, nos termos do art. 90 do CPC. Inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 13:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/11/2023, 13:11
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 20:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:30
Publicação
30/08/2023, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte requerente para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar do pagamento da condenação.
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 13:28
Trânsito em julgado
28/08/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 20:41
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:20
Decurso de Prazo
05/08/2023, 02:51
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 0003626-38.2011.8.11.0041 (B) VISTOS,
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT que WALTER DE SOUZA GOUVEIA move em desfavor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em suma, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 12/12/2005, tendo resultado a sua invalidez permanente, razão pela qual pretende ver a requerida condenada ao pagamento da integralidade da indenização do Seguro DPVAT, mais honorários advocatícios. Sentença ao ID. 42732757 – pág. 01/04 reconhecendo de oficio a prescrição do direito do Autor. A parte Autora opôs Embargos de declaração ao ID. 42732757 – pág. 05/12, o que foi prontamente rejeitado conforme decisão ao ID. 42732757 – pág. 13. Acordão ao ID. 42732760 – pág. 19 provendo parcialmente o recurso para afastar a prescrição e condenar a seguradora ré ao pagamento de indenização do seguro obrigatório ao Autor no importe de 25,2 salários mínimos vigentes à época do sinistro. A parte Autora ao ID. 42732763 – pág. 02/05 chamou o feito à ordem pra a decretação de nulidade dos atos vez que a parte Requerida não foi citada. Decisão ao ID. 42732763 – pág. 06/07 indeferindo o pedido. A parte Autora formulou pedido de cumprimento de sentença ao ID. 42732763, ao passo que a parte Requerida apresentou exceção de pré-executividade ao ID. 54221847, argumentando que não foi intimada dos atos processuais, bem como não teve conhecimento da decisão de primeira instância e da remessa dos autos ao TJ/MT, inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz que somente obteve conhecimento da presente demanda quando ocorreu o advento da migração do processo físico para o sistema PJE, pugnando pela nulidade absoluta dos atos posteriores ao acórdão proferido, não podendo suportar unilateralmente o ônus de recepcionar condenação sem o exercício prévio ao direito de defesa constitucionalmente garantido, e por fim, que seja julgado totalmente procedente com a consequente devolução de prazo ao Réu de todos os prazos, oportunizando a interposição de eventual recurso. Decisão ao ID. 75174585 acolhendo a exceção de pré-executividade oposta pela parte Requerida para declara que todos os atos praticados, posteriores a publicação do acórdão, encontram-se absolutamente nulos, desconstituo o cumprimento de sentença, ante a inexistência de intimação válida da Seguradora Requerida, bem como determinou a devolução dos autos ao TJ/MT, Segunda Câmara Cível, mais precisamente a Exma. Des. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, para manifestação acerca da r. decisão que resolveu o mérito, vez que a prescrição foi acolhida de ofício, anteriormente a citação da Seguradora Requerida. Despacho ao ID. 98407624 determinando a certificação do decurso do prazo recursal com relação a decisão proferida no ID. 75174585 e determinando a intimação da parte Requerida para apresentar contestação. A parte ré apresentou contestação e documentos (102825540), arguindo preliminarmente: incorreção do valor da causa, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, ausência de comprovante de residência, inépcia da inicial, prescrição. No mérito, impugnou os documentos apresentados pelo autor e rebateu os pedidos da inicial, requerendo a total improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID. 106225185. Decisão ao ID. 110413398 fixando os pontos controvertidos, nomeado perito judicial para realização da perícia médica. Laudo pericial acostado ao ID. 119048739. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial ao ID. 119702678 e ID. 121146426. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito da controvérsia faz-se necessário a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação. PRELIMINAR - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO e DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS. Quanto ao pedido de alteração e inclusão da Seguradora Líder S/A no polo passivo da lide, INDEFIRO, porquanto da simples interpretação do que preconiza o artigo 7º, da Lei nº 6.194/74, denota-se a solidariedade de qualquer seguradora em responder pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório. Ademais, segundo o artigo 283 do Código Civil de 2002, no que é acompanhado pelos artigos 7º § 1º e 8º da Lei 6.194/74, o devedor que satisfez a dívida pode exigir, em ação regressiva, de cada um dos codevedores a sua quota, portanto, desnecessária qualquer modificação no polo passivo desta ação. PRELIMINAR – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Quanto a preliminar de adequação do valor da causa, rejeito a referida tese, eis que em ações de cobrança de Seguro Obrigatório, a parte somente saberá o valor exato a que faz jus após se submeter à perícia, motivo pelo qual, assim como ocorre nas demandas em que se busca indenização por dano moral, a quanti requerida é meramente estimativa. PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. No que concerne à necessidade de prévio requerimento administrativo para a cobrança de seguro DPVAT, a questão foi resolvida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, no qual a Suprema Corte decidiu que a partir da data do julgamento do recurso (03/09/2014), se faz necessário o requerimento administrativo prévio, aplicando regra de transição às demandas ajuizadas antes desta data. No referido recurso, o eminente Ministro Roberto Barroso modificou o posicionamento majoritário anteriormente adotado por àquela Corte, decidindo que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que para se caracterizar a presença de interesse em agir, é exigida, porém, a comprovação do prévio pedido administrativo não atendido. Todavia, não existe a necessidade de esgotamento das vias administrativas, isto é, não se pode apenas recorrer da decisão denegatória do benefício ou da indenização, mas existe apenas a necessidade do prévio requerimento administrativo, o indício de que existiu a tentativa de fazê-lo, a ponto de gerar a pretensão resistida e configurar a necessidade, leia-se, ‘interesse-necessidade’ de intervenção do Poder Judiciário. Na hipótese vertente, a parte Requerida apresentou defesa, impugnando os documentos acostados pela parte Autora para comprovar suas alegações quanto ao nexo causal entre o acidente e a indenização perseguida, restando, assim, configurado de forma inequívoca, que haveria objeção ao pedido na seara administrativa ou seria negado, surgindo dessa forma, o interesse de agir superveniente. PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL. No que tange a preliminar, verifico que não assiste razão à alegação da Requerida, pois a parte Autora corroborou com a inicial, juntando todos os documentos necessários para a propositura da ação. Outrossim, em que pese a parte Requerida alegar que a ausência da apresentação do documento do veículo inviabiliza a análise do próprio mérito da presente ação, tal pleito não merece prosperar eis que acerca da ausência de informações sobre o veículo envolvido no sinistro, o E. TJMT já firmou o entendimento de que "A AUSÊNCIA de DADOS, na petição inicial, acerca do VEÍCULO envolvido no acidente de trânsito não caracteriza prejuízo à defesa da seguradora ré, mormente para averiguar se houve ou não o recolhimento do seguro DPVAT, uma vez que a falta de pagamento do prêmio relativo ao seguro obrigatório não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Súmula 257/STJ). (N.U 0018306-23.2014.8.11.0041; SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/05/2016, Publicado no DJE 06/06/2016)." Por tais argumentos, rejeito a referida preliminar. PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. Quanto à alegação de ausência de comprovante de endereço, o art. 319, do Código de Processo Civil, não prevê como condição ao indeferimento da inicial por ausência de comprovante de endereço da parte requerente, não sendo sequer documento indispensável à propositura da ação. Ainda, a simples indicação do endereço da autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio ou de residência, não podendo ser exigido a apresentação comprovante de endereço da requerente como documento indispensável à propositura da demanda. Por tais argumentos, rejeito a referida preliminar. PREJUDICIAL DO MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Verifica-se que, tratando-se de invalidez, a contagem do prazo prescricional somente se inicia quando o beneficiário do seguro tem ciência inequívoca da invalidez. Nesse sentido é a Súmula n 278, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 278/STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Apesar de o acidente ter ocorrido em 2005, não existem nos autos elementos que demonstrem que o requerente teve conhecimento do caráter permanente da alegada invalidez em data anterior. Dessa forma, rejeito a preliminar da prescrição trienal. DO MÉRITO. De início, tem-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores [DPVAT] é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, a qual não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro. A lei de regência da matéria tratada nos autos será aquela em vigor na data da ocorrência do sinistro, sendo vedada a aplicação retroativa de lei posterior. Alega a parte requerente que foi vítima de acidente automobilístico, resultando, em decorrência disto, sua invalidez permanente. A Lei nº 6.194/74 que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, previu em seu art. 5º, não alterado pela Lei n. 11.482/07, que o pagamento da indenização prevista será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, confira: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Com a petição inicial fora juntado o prontuário médico (ID. 42732754), sobrevindo no decorrer da instrução Laudo Pericial Judicial (ID. 113385628), concluindo de maneira inequívoca pela existência do nexo de causalidade entre acidente de trânsito e a lesão apresentada pelo Requerente. Outrossim, a eventual ausência de boletim de ocorrência não é motivo para recusa do pagamento, porquanto a Lei nº 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada de tal documento, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. Assim, se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, tais como a ficha de atendimento médico que relata ter sido determinada pessoa vítima de acidente de trânsito ou prontuário médico que indica que o atendimento hospitalar decorreu de acidente de trânsito, por si só, já são suficientes a comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão. Oportuno ressaltar que no caso de cobrança do seguro DPVAT, é aplicável a Lei vigente à época do acidente. Logo, considerando que no presente caso o sinistro ocorreu em 2005, deve-se aplicar a lei nº 6.194/74, sem as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 340/06, que estabelece que a indenização para invalidez permanente é de até quarenta vezes o maior salário mínimo vigente no País na época da liquidação do sinistro (artigos 3º e 5º) Desta feita, pela tabela anexa à Lei nº 6.194/74, em caso de Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar o valor da indenização deve corresponder ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do teto. No caso em tela, foi realizada perícia (ID. 119048739), na qual concluiu o perito que: “4. CONCLUSÃO Periciando vítima de acidente de trânsito no dia 12/12/2005, foi encaminhado ao Hospital Regional de Rondonópolis onde obteve o diagnóstico de fratura do terço distal do rádio e necessitou ser submetido a tratamento médico cirúrgico. Evoluiu com consolidação médico legal da lesão e segundo o exame físico é portador de limitação funcional dos movimentos do punho direito. De acordo com a tabela DPVAT, estimo o dano patrimonial físico em sequela parcial incompleta leve (25%) do punho direito.” Para fins de ilustração segue detalhado o percentual a ser aplicado ao caso: Lesão: PUNHO DIREITO Percentual de invalidez: 25% Percentual conforme tabela CSNP 29/91: 25% Salário mínimo vigente em 2005: R$ 300,00 Punho: *25% sobre R$ 12.000,00 = R$ 3.000,00 *25% sobre R$ 3.000,00 = R$ 750,00 Portanto, a indenização deve corresponder a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), incidindo sobre esse valor a correção monetária e juros de mora. No tocante a correção monetária em seguro obrigatório DPVAT, conforme orientação do c. STJ incide desde o evento danoso: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1.- Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. 2.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 46024 PR 2011/0149361-7 - Relator: Ministro SIDNEI BENETI – j. 16/02/2012) (negritei) Em relação a data de incidência de juros moratórios, caso haja negativa de pagamento da indenização pela Seguradora configura ilícito contratual, devendo os juros de mora incidir a partir da citação, matéria pacificada pelo c. STJ com edição da Súmula 426, verbis: “Súmula 426 STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” (negritei). Com relação ao ônus da sucumbência, passo a adotar o entendimento que vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Nosso Estado, no sentido que a procedência parcial do pedido quanto ao valor da indenização do seguro DPVAT, não configura sucumbência recíproca, mas mera adequação do quantum debeatur (pedido secundário), segundo os critérios legais, devendo a seguradora arcar, na totalidade, com os ônus sucumbenciais, aplicando-se a espécie o parágrafo único do art. 86 do CPC. Nesse sentido: “APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA SEGURADORA PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – BAIXO VALOR DA CAUSA E DA CONDENAÇÃO – CASO CONCRETO QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, §8º, DO CPC – RAZOABILIDADE – PARTE VENCEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – LIMITAÇÃO DO ART. 11, §1º, DA LEI nº 1.060/50 – INAPLICABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Se a r. sentença acolheu pedido para condenação da seguradora ao pagamento da indenização por invalidez permanente, objeto da ação, não há falar em sucumbência recíproca.Em observância aos parâmetros legais que norteiam a matéria, atendidos os critérios da razoabilidade e em prestígio ao exercício da advocacia, impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC.Não há falar em limitação dos honorários advocatícios de que trata o artigo 11, §1º, da Lei 1.060/50, porquanto tal dispositivo fora revogado pelo Código de Processo Civil/1973, que passou a disciplinar as regras de sucumbência, atualmente regidas pelo novo Código de Processo Civil/2015. Precedentes do STJ”. (RAC 0039578-05.2016.8.11.0041 – DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/01/2019, Publicado no DJE 01/02/2019) “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - LEI N. 11.945/09 – INDENIZAÇÃO –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINORAÇÃO – VALOR JUSTO E RAZOÁVEL - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO DESPROVIDO.O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono. O fato de a parte autora não ter alcançado o quantum efetivamente pleiteado no momento do ajuizamento da inicial, não implica sucumbência recíproca”. (RAC 1001713-91.2017.8.11.0041 – DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/12/2018, Publicado no DJE 13/12/2018) Por sua vez, no que diz respeito ao valor da verba honorária, importante frisar que o Código de Processo Civil relegou ao parágrafo 8º do artigo 85, a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou for muito baixo o valor da causa, como são maioria dos casos envolvendo a cobrança de seguro DPVAT. A par disso, delineada a especificidade das demandas envolvendo tais pretensões indenizatórias, entendo que no caso, a fixação de honorários em percentual da condenação implicaria em montante irrisório, da mesma forma que a adoção do valor do valor da causa como base de cálculo para os honorários advocatícios resultaria em importância incompatível com o trabalho realizado pelos nobres causídicos, e não se mostra o mais equânime. Dentro desse contexto, levando em conta a natureza da demanda ser de baixa complexidade jurídica, o tempo exigido para desenvolvimento dos trabalhos, sem falar na existência de inúmeros processos sobre a mesma matéria, é que concluo como justo e razoável o arbitramento da verba sucumbencial em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte Requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, pagar ao Requerente VALTER DE SOUZA GOUVEIA a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), referente à indenização do seguro DPVAT prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei n 6.194/74, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data da ocorrência do sinistro, qual seja, 12/12/2005 (Súmula 580 STJ). CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte Requerida foi sucumbente, determino que proceda com o depósito do valor remanescente dos honorários periciais, conforme estipulado na decisão de ID. 110413398. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito em substituição legal
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento
12/07/2023, 14:08
Procedência
12/07/2023, 14:08
Documento
28/06/2023, 17:23
Decurso de Prazo
27/06/2023, 03:23
Conclusão (para julgamento)
22/06/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:02
Publicação
01/06/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar as partes para manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento
30/05/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 07:18
Decurso de Prazo
11/05/2023, 03:03
Decurso de Prazo
10/05/2023, 08:37
Decurso de Prazo
04/05/2023, 05:09
Decurso de Prazo
04/05/2023, 05:09
Decurso de Prazo
04/05/2023, 05:09
Mandado (entregue ao destinatário)
13/04/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 17:46
Publicação
05/04/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 03:18
Publicação
05/04/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que encaminho intimação das partes para comparecerem a realização da perícia, agendada para o dia 19 de abril de 2023 às 09h55min no Instituto Cuiabano de Saúde Popular, situado no endereço na Rua Baltazar Navarros, Nº 399, Bairro Bandeirantes, CEP: 78010-020, Cuiabá–MT. Conforme o ID. 112599057.
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que encaminho intimação das partes para comparecerem a realização da perícia, agendada para o dia 19 de abril de 2023 às 09h55min no Instituto Cuiabano de Saúde Popular, situado no endereço na Rua Baltazar Navarros, Nº 399, Bairro Bandeirantes, CEP: 78010-020, Cuiabá–MT. Conforme o ID. 112599057.
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento
03/04/2023, 17:48
Expedição de documento
03/04/2023, 17:48
Mandado
03/04/2023, 17:47
Expedição de documento
03/04/2023, 17:44
Decurso de Prazo
17/03/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:42
Decurso de Prazo
16/03/2023, 06:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 08:26
Publicação
23/02/2023, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0003626-38.2011.8.11.0041 (B) VISTOS EM SANEADOR, Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. 1.DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO: A presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual deixo de designar audiência de saneamento (art. 357, §3º, do CPC). 2. Não há nulidades a declarar. 3. As preliminares serão analisadas juntamente com o mérito. 4) Das questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: Nos casos em que se busca o recebimento da indenização do seguro obrigatório – DPVAT, está pacificada na jurisprudência quanto a necessidade ser apurado o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente bem como a irreversibilidade das sequelas (permanente/temporária), grau de comprometimento do membro afetado (total/parcial), a extensão das perdas anatômicas ou funcionais lesionadas (completa/incompleta) e sendo incompleta a repercussão (intensa/média/leve/residual). Aliás, diante da polêmica suscitada em diversas ações referentes à indenização do seguro obrigatório DPVAT, há pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça que a indenização em caso de invalidez parcial do beneficiário será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, a teor da Súmula n.º 474, bem ainda sobre a validade na utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008, nos termos da Sumula nº 544. 4) Das questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: 4.1) A irreversibilidade das sequelas (permanente/temporária), grau de comprometimento do membro afetado (total/parcial), a extensão das perdas anatômicas ou funcionais lesionadas (completa/incompleta) e sendo incompleta a repercussão (intensa/média/leve/residual), bem ainda se a lesão decorreu do acidente tratado nestes autos. 5) Fixo como regra de distribuição do ônus da prova o disposto no caput do artigo 373 do CPC, máxime porque não se verifica a incidência de hipossuficiência técnica e/ou probatória de nenhuma das partes envolvidas e ensejar e redistribuição dinâmica prevista no §1º do artigo 373 do estatuto processual, nem a complexidade a ensejar aplicação do §3º do artigo 357 do mesmo diploma. Assim, atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático. 6) Das provas: Diante da controvérsia existente no presente feito, DEFIRO a realização de prova pericial médica formulada por ambas as partes. Dispõe o art. 95 do CPC, que compete às partes o RATEIO DO ADIANTAMENTO das despesas decorrentes de perícia, todavia, no caso em tela como a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita, competirá o ônus da sua proporcionalidade ao Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos §§3º e 4º do artigo 95 do CPC, se ao final restar vencida ou sucumbente em parte. Ressalto que o descumprimento ou a recusa da parte Requerida em efetuar o adiantamento da sua cota parte dos honorários periciais, presumir-se-á correta a quantia que a parte Autora entende como devida, haja vista que tal atitude configurará causa à situação de dúvida, sobretudo porque a não realização da perícia irá prejudicar a própria Seguradora, considerando que se tivesse sido realizada a perícia na esfera administrativa ou o respectivo pagamento, subsistiria a si o ônus de comprovar que o valor pago e a perícia estariam corretos. Além do mais, cumpre lembrar que caso seja vencedor da lide, nada impede a busca pelo ressarcimento dos honorários adiantados diretamente do Estado. Sendo assim, NOMEIO como Perito Judicial a empresa especializada em perícias, MEDIAPE, com sede na Av. Isaac Póvoas, nº 586, sala 1-B, Centro-Norte, Cuiabá-MT, telefone: (65) 3322-9858/98146-0888, para realizar perícia na parte Autora, observando o disposto no artigo 473 do CPC, para o qual fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo após o início dos trabalhos. Seguindo o que dispõe a Resolução do CNJ 232/2016 e o disposto no artigo 95,§3º, II do CPC, considerando a ausência de complexidade do trabalho se comparado aos outros tipos de perícias, arbitro os honorários periciais em R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais). Com a apresentação do laudo pericial, será expedido ALVARÁ JUDICIAL em favor do expert relativo aos honorários periciais adiantados pela parte Requerida, e após o trânsito em julgado, caso a parte Autora venha sucumbir, será expedida CERTIDÃO com o percentual do valor dos honorários periciais que lhes são devidos pela parte Autora, para a cobrança junto ao Estado de Mato Grosso, nos termos dos §§3º e 4º do artigo 95 do CPC. Registro que em caso de sucumbência da parte Requerida, o valor remanescente dos honorários deverão ser depositado nos autos, acrescido de correção monetária (INPC) a partir do presente decisum, preferencialmente mediante a juntada de guia separada do pagamento da condenação, sob pena de penhora forçada do respectivo valor. INTIME-SE a empresa nomeada para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias (art.465,§2º CPC), consignando, que em sendo a resposta positiva, deverá no mesmo prazo, indicar especialista que atuará no trabalho pericial, bem como agendar data indicando hora e o local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 40 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Sobrevindo manifestação do perito, INTIME-SE a parte Requerida para no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o depósito nos autos do valor correspondente à sua cota parte dos honorários periciais. Com a data agendada aos autos, INTIMEM-SE todos, inclusive a parte Autora para comparecimento no local indicado pelo perito para ter início aos trabalhos (art. 474 do CPC). Ficam as partes desde já INTIMADAS para no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem nos termos do artigo 465 do CPC (arguirem impedimento, indicar assistente técnico e apresentar quesitos). Apresentado o laudo, EXPEÇA-SE ALVARÁ dos honorários periciais em favor do r. perito e INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477,§1º do CPC). Dos eventuais esclarecimentos: As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento
17/02/2023, 19:17
Expedição de documento
17/02/2023, 19:17
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 18:22
Decurso de Prazo
11/02/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 16:04
Publicação
19/12/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Cuiabá, impulsiono este processo promovendo a intimação das partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências (o que se quer provar) e razões específicas para cada meio probatório requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento
15/12/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 14:40
Publicação
25/11/2022, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerente para que, querendo, apresente impugnação à contestação juntada aos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento
23/11/2022, 15:39
Decurso de Prazo
14/11/2022, 11:17
Decurso de Prazo
13/11/2022, 03:40
Decurso de Prazo
11/11/2022, 04:47
Petição (Contestação)
01/11/2022, 08:46
Publicação
13/10/2022, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 003626-38.2011.8.11.0041 ( P) VISTOS, Tendo em vista a decisão proferida pela D. Desembargadora Relatora no id. 83480895, certifique-se o decurso do prazo recursal com relação a decisão proferida no id. 75174585 e INTIME-SE a parte Requerida para oferecer contestação ao pedido formulado na exordial, a fim de dar prosseguimento ao andamento do feito, sob pena de revelia. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento
10/10/2022, 15:38
Mero expediente
10/10/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 18:57
Documento (Petição (outras))
28/04/2022, 18:10
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2022, 15:17
Decurso de Prazo
09/03/2022, 01:08
Decurso de Prazo
09/03/2022, 01:08
Decurso de Prazo
09/03/2022, 01:08
Decurso de Prazo
06/03/2022, 01:45
Publicação
09/02/2022, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 04:03
Expedição de documento
07/02/2022, 18:27
de pré-executividade
07/02/2022, 18:27
Conclusão (para julgamento)
16/06/2021, 14:36
Ato ordinatório
16/06/2021, 14:36
Decurso de Prazo
03/06/2021, 04:24
Publicação
12/05/2021, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 08:04
Expedição de documento
10/05/2021, 18:57
Decurso de Prazo
05/05/2021, 07:06
Decurso de Prazo
05/05/2021, 07:06
Decurso de Prazo
04/05/2021, 06:39
Decurso de Prazo
04/05/2021, 06:38
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 08:40
Publicação
13/04/2021, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2021, 11:28
Expedição de documento
01/04/2021, 21:45
Mero expediente
01/04/2021, 21:45
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 14:47
Publicação
11/11/2020, 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2020, 21:05
Ato ordinatório
03/11/2020, 16:42
Expedição de documento
03/11/2020, 13:45
Remessa
03/11/2020, 13:45
Trânsito em julgado
11/09/2020, 14:41
Expedição de documento
09/06/2020, 09:25
Evolução da Classe Processual
03/03/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 12:20
Entrega em carga/vista
26/02/2020, 14:37
Entrega em carga/vista
18/02/2020, 14:49
Publicação
11/02/2020, 14:12
Expedição de documento
08/02/2020, 09:59
Entrega em carga/vista
07/02/2020, 17:36
Outras Decisões
04/02/2020, 16:10
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 16:10
Entrega em carga/vista
01/11/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 12:56
Entrega em carga/vista
30/09/2019, 14:52
Entrega em carga/vista
06/09/2019, 13:04
Publicação
02/09/2019, 12:22
Expedição de documento
30/08/2019, 18:58
Expedição de documento
29/08/2019, 16:03
Recebimento
29/08/2019, 15:59
Entrega em carga/vista
29/08/2019, 14:07
Entrega em carga/vista
20/03/2015, 10:19
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2015, 10:18
Publicação
19/03/2015, 13:00
Entrega em carga/vista
18/03/2015, 12:20
Expedição de documento
18/03/2015, 10:07
Sem efeito suspensivo
17/03/2015, 18:05
Entrega em carga/vista
27/01/2015, 14:54
Entrega em carga/vista
19/12/2014, 18:50
Mero expediente
19/12/2014, 10:53
Conclusão (para despacho)
24/07/2014, 14:00
Entrega em carga/vista
23/07/2014, 16:49
Processo devolvido à Secretaria
22/07/2014, 15:00
Conclusão (para despacho)
21/02/2014, 17:18
Ato ordinatório
11/02/2014, 18:22
Expedição de documento
11/02/2014, 18:18
Entrega em carga/vista
02/09/2013, 14:34
Publicação
02/09/2013, 12:43
Expedição de documento
30/08/2013, 13:00
Com efeito suspensivo
29/08/2013, 08:26
Conclusão (para despacho)
26/08/2013, 15:42
Expedição de documento
16/08/2013, 13:48
Registro Processual (Retificada a autuação)
12/12/2012, 10:48
Petição (Petição (outras))
12/12/2012, 10:45
Ato ordinatório
10/12/2012, 14:35
Ato ordinatório
21/11/2012, 13:54
Remessa (outros motivos)
19/11/2012, 14:36
Ato ordinatório
01/11/2012, 12:04
Ato ordinatório
11/06/2012, 16:44
Entrega em carga/vista
11/06/2012, 16:16
Entrega em carga/vista
29/05/2012, 15:38
Publicação
28/05/2012, 16:02
Expedição de documento
24/05/2012, 13:45
Ato ordinatório
25/02/2012, 10:41
Entrega em carga/vista
25/02/2012, 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
16/02/2012, 16:15
Conclusão (para despacho)
25/01/2012, 17:52
Entrega em carga/vista
12/01/2012, 17:23
Conclusão (para despacho)
11/01/2012, 08:23
Ato ordinatório
19/10/2011, 14:17
Ato ordinatório
19/09/2011, 12:44
Ato ordinatório
06/09/2011, 16:02
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2011, 15:49
Ato ordinatório
16/08/2011, 12:50
Ato ordinatório
25/05/2011, 14:17
Ato ordinatório
23/05/2011, 15:26
Entrega em carga/vista
23/05/2011, 15:20
Entrega em carga/vista
19/05/2011, 14:58
Publicação
18/05/2011, 14:46
Expedição de documento
16/05/2011, 15:23
Ato ordinatório
05/05/2011, 13:04
Entrega em carga/vista
04/05/2011, 13:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença